TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000426-47.2011.8.18.0067
APELANTE: VERBENA MARIA DE MELO XIMENES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, RICARDO LIMA PINHEIRO, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança com perdas e danos, sob o fundamento de ausência de provas suficientes que demonstrassem a relação jurídica e os prejuízos alegados pela autora.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside na análise da suficiência do conjunto probatório apresentado pela parte autora para comprovar a existência de vínculo jurídico com os réus e o inadimplemento alegado.
III. Razões de decidir
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, as provas documentais e testemunhais apresentadas pela apelante foram insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida ou o débito alegado.
Restou evidenciado que não há elementos probatórios aptos a justificar a reforma da sentença de improcedência.
Sentença de primeiro grau mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à apelante.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: "O autor de ação de cobrança fundada em contrato verbal deve demonstrar de forma inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERBENA MARIA DE MELO XIMENES contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PERDAS E DANOS movida pela apelante em desfavor de KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EPP e EQUATORIAL PIAUÍ.
Na sentença de Id nº 11327615, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e os prejuízos alegados. Ao final, condenou a requerente em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) , suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão de ser a requerente agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação de Id nº 11327618, na qual alega, em síntese, que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos seriam suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do inadimplemento por parte da primeira ré. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimados, a Equatorial Piauí, em contrarrazões de Id nº 11327623, refutou as razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença, enquanto que a KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EPP, não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança em que a autora, ora apelante, pleiteou o recebimento de valores decorrentes de contrato verbal que firmara com a primeira ré para fornecimento de refeições diárias aos seus funcionários.
Como é cediço, incumbe à parte autora o ônus processual de provar os fatos constitutivos de seu direito existência, nos termos do art. 373, I, do CPC. Transcrevo.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Assim, no caso em exame, competia a autora, ora apelante, comprovar o alegado negócio jurídico firmado verbalmente e objeto da ação de cobrança, o que não ocorreu no caso concreto.
Conforme se observa nos autos, o conjunto probatório apresentado pela apelante mostrou-se insuficiente para demonstrar de forma inequívoca a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Embora as testemunhas tenham indicado indícios de fornecimento de refeições, os depoimentos não foram consistentes ao ponto de comprovar a existência de um contrato válido ou os valores supostamente devidos. Não houve também a apresentação de documentos hábeis a corroborar as alegações da autora, como notas fiscais, recibos ou outro documento que comprovasse de forma irrefutável a relação existente entre a KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA – EPP e a apelante.
Com efeito, sabendo-se que é necessário observar que o ônus da prova, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, verifica-se que, no caso em tela, a ausência de elementos probatórios robustos inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA ALEGADA DÍVIDA. Incumbe à parte-autora o ônus processual de provar a existência do alegado negócio jurídico objeto da ação de cobrança, o que não ocorreu no caso concreto. Sentença de improcedência mantida.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082812561 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 05/12/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2019) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AVENTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSATISFATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00254861220138160001 Curitiba 0025486-12.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 02/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) - negritei
Ressalta-se, ainda, que a apelada Equatorial Piauí não pode ser responsabilizada por obrigações eventualmente assumidas pela empresa contratada KV Instalações, tendo em vista que não foi demonstrada qualquer relação jurídica direta entre a autora e a segunda ré.
Ante o exposto, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença, deve ser mantido o julgado de primeiro grau.
4 DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença primeva.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000426-47.2011.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorVERBENA MARIA DE MELO XIMENES
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação11/03/2025