Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0763639-36.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO. PACIENTE IDOSA. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de procedimento de viscosuplementação com ácido hialurônico e materiais necessários ao tratamento de osteoartrite grave, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e insuficiência de comprovação quanto à urgência do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode negar a cobertura do tratamento de viscosuplementação prescrito por médico assistente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e suposta ineficácia do procedimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo nulas cláusulas que restrinjam a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente quando há previsão de cobertura da doença pelo plano contratado. 4. A negativa de cobertura fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS não é legítima quando há indicação médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas viáveis, especialmente em se tratando de paciente idosa com limitação funcional severa. 5. O direito à saúde, previsto na Constituição Federal (art. 6º e art. 197), prevalece sobre o interesse econômico da operadora do plano de saúde, impondo-se a garantia do tratamento necessário para preservar a qualidade de vida e a dignidade da beneficiária. 6. A presença de periculum in mora se verifica na necessidade urgente do tratamento para evitar agravamento da doença e sofrimento desnecessário, sendo irrelevante a alegação de insuficiência de comprovação de sua eficácia, pois o procedimento consta como opção terapêutica em órgãos de referência internacional e possui registro na ANVISA. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam o dever das operadoras de saúde de custear a viscosuplementação nos casos de indicação médica específica, especialmente quando há restrição de alternativas terapêuticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde não pode recusar a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS quando há comprovação de necessidade clínica e inexistência de alternativas viáveis ao paciente. 2. O direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa prevalece sobre interesses financeiros da operadora, sendo abusiva a negativa de custeio de procedimento essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato. 3. A concessão da tutela de urgência é cabível quando há risco de dano irreparável à saúde do beneficiário e indicação médica fundamentada para a realização do procedimento pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0079266-31.2023.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 01.02.2024; TJ-RJ, AI nº 0061136-90.2023.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 09.11.2023; TJ-RJ, AI nº 0093770-42.2023.8.19.0000, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 25.01.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763639-36.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763639-36.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO 

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO MENDES DE CARVALHO - PI20845


AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO. PACIENTE IDOSA. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de procedimento de viscosuplementação com ácido hialurônico e materiais necessários ao tratamento de osteoartrite grave, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e insuficiência de comprovação quanto à urgência do tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode negar a cobertura do tratamento de viscosuplementação prescrito por médico assistente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e suposta ineficácia do procedimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de plano de saúde deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo nulas cláusulas que restrinjam a cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente quando há previsão de cobertura da doença pelo plano contratado.

4. A negativa de cobertura fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS não é legítima quando há indicação médica fundamentada e ausência de alternativas terapêuticas viáveis, especialmente em se tratando de paciente idosa com limitação funcional severa.

5. O direito à saúde, previsto na Constituição Federal (art. 6º e art. 197), prevalece sobre o interesse econômico da operadora do plano de saúde, impondo-se a garantia do tratamento necessário para preservar a qualidade de vida e a dignidade da beneficiária.

6. A presença de periculum in mora se verifica na necessidade urgente do tratamento para evitar agravamento da doença e sofrimento desnecessário, sendo irrelevante a alegação de insuficiência de comprovação de sua eficácia, pois o procedimento consta como opção terapêutica em órgãos de referência internacional e possui registro na ANVISA.

7. Precedentes jurisprudenciais confirmam o dever das operadoras de saúde de custear a viscosuplementação nos casos de indicação médica específica, especialmente quando há restrição de alternativas terapêuticas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O plano de saúde não pode recusar a cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS quando há comprovação de necessidade clínica e inexistência de alternativas viáveis ao paciente.

2. O direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa prevalece sobre interesses financeiros da operadora, sendo abusiva a negativa de custeio de procedimento essencial ao tratamento de doença coberta pelo contrato.

3. A concessão da tutela de urgência é cabível quando há risco de dano irreparável à saúde do beneficiário e indicação médica fundamentada para a realização do procedimento pleiteado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0079266-31.2023.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 01.02.2024; TJ-RJ, AI nº 0061136-90.2023.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 09.11.2023; TJ-RJ, AI nº 0093770-42.2023.8.19.0000, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 25.01.2024.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MENESES PINTO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0839392-64.2024.8.18.0140 movida em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

No caso em análise, compulsando os autos e analisando os fundamentos apresentados pela autora, verifico que a pretensão liminar da requerida não está atendida, uma vez que não restou demonstrado o periculum in mora indispensável à concessão da medida liminar pleiteada.

(…)

As circunstâncias dos autos não indicam que a demora na prestação jurisdicional causará à parte autora dano de difícil ou impossível reparação.

Ademais, não há elementos suficientes que comprovem que a não realização imediata do procedimento solicitado resultaria em agravamento significativo da condição de saúde da autora ou em risco à sua integridade física.

Assim, em sede de cognição sumária, não enxergando a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (Id. Num. 62817604 da origem).

 

Sustenta a agravante, na minuta recursal (Id. Num. 20349644), que é portadora de Osteoartrite Grave (CID M17), com indicação de prótese bilateral, porém, não possui condições clínicas para tratamento cirúrgico. Assim, foi indicado a realização do procedimento de Bloqueio de Nervo e Viscosuplementação, sendo negado pela agravada esse último procedimento, além dos materiais necessários. Consignou, quanto ao direito, que o Superior de Justiça já possui entendimento firmado de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo necessário o tratamento pleiteado para alívio das fortes dores que a acometem e por não conseguir mais se locomover de forma satisfatória, em detrimento do seu quadro clínico agravado, tornando-se urgente a medida pleiteada, uma vez que possui 84 (oitenta e quatro) anos de idade, o que coloca em risco o resultado do processo em caso de mora processual. Requereu o provimento do recurso para reforma do decisum.

 

Decisão monocrática (Id. Num. 20624605) proferida por esta Relatoria deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a parte agravada realizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o custeio de todos os materiais necessários para a realização do procedimento de viscosuplementação prescrito pelo médico que assiste a parte autora, autorizando e custeando o material CÂNULA COBRA PARA RADIOFREQUÊNCIA COM INJEÇÃO LATERAL DE FÁRMACO 2 kits (4 cânulas); ÁCIDO HIALURÔNICO DE ALTO PESO MOLECULAR (2 unidades), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Contraminuta recursal ao Id. Num. 21487902, na qual a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão guerreada.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Versa a matéria recursal, em síntese, sobre o direito da parte autora, ora agravante, a realização do procedimento de Viscossuplementação e ao fornecimento dos materiais necessários para o procedimento pelo plano de saúde demandado, ora agravado, e a presença do periculum in mora.

 

Isto posto, em análise detida dos autos de origem, verifica-se que de acordo com o Relatório Médico Especializado acostado ao Id. Num. 62183657 da origem, subscrito por médico especializado em Ortopedia e Traumatologia de Oncologia, a seguinte situação acomete a parte autora, in verbis:

 

“PACIENTE IDOSA DE 83 ANOS COM DOR REFRATARIA EM JOELHO E COLUNA, DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DE VIDA. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DE VIDA. APRESENTA QUADRO DE OSTEOARTRITE GRAVE COM INDICAÇÃO DE PRÓTESE BILATERAL. PORÉM SEM CONDIÇÕES CLÍNICAS PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. INDICO BLOQUEIO DE NERVO E VISCOSUPLEMENTAÇÃO.

 

OPME: CANULA COBRA PARA RADIOFREQUENCIA E SAIDA LATERAL DE FARMACO: 2 KITS (4 CANULAS).

 

ÁCIDO HIALUTRONICO DE ALTO PESO MOLECULAR: 2 UNIDADES”.

 

De mais a mais, a Junta Médica da UNIMED concluiu pela negativa de cobertura dos medicamentos pleiteados (decisão ao Id. Num. 62183645 dos autos originários), por considerar que a evidência científica sobre a eficácia e segurança do que foi recomendado pelo médico que assiste a paciente não é suficiente, não sendo recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC.

 

Ultrapassadas essas premissas, ressalto que se insere a parte autora, ora agravante, no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a empresa demandada, ora agravada, no de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, do mesmo Codex.

 

Outrossim, no caso em concreto, observa-se o evidente o conflito entre o direito à saúde da agravante e o direito patrimonial/financeiro da empresa administradora do plano de saúde, restando adequado, portanto, o sopesamento entre os efeitos e os riscos de suas restrições.

 

Nessa linha, mister ressaltar que o direito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Constituição da República a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos, conforme se vê:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Além disso, atribuiu relevância pública aos serviços de saúde:

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

No caso, é incontroverso nos autos que a agravante, com 83 (oitenta e três) anos de idade, sofre de osteoartrite grave nos joelhos, doença crônica e progressiva, caracterizada pelo desgaste da cartilagem articular, o que lhe acarreta dor intensa, dificuldade de locomoção e grave comprometimento da qualidade de vida.

 

Na mesma linha, consoante citado anteriormente, o Relatório Médico juntado aos autos comprova que a parte autora que, repiso, é idosa, não possui condições clínicas de ser submetida a procedimento cirúrgico, sendo a viscossuplementação, ou infiltração intra-articular de ácido hialurônico, o tratamento recomendado por seus médicos para aliviar os sintomas e retardar a progressão da doença.

 

Ademais, a questão atinente à eficácia da viscossuplementação, embora ainda objeto de estudos científicos, não pode ser motivo, por si só, para que o plano de saúde negue o custeio do tratamento, principalmente quando este se mostra como única opção terapêutica disponível para a agravante, considerando suas limitações físicas e de saúde. A recomendação médica específica para o caso concreto prevalece, devendo ser observada pela operadora, nos termos da legislação consumerista e da boa-fé objetiva que norteia os contratos de plano de saúde.

 

Assim, não há como privilegiar o direito patrimonial da empresa agravada em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa idosa que sofre constantemente de dores e necessita do tratamento pleiteado.

 

Nesse mesmo sentido, os recentes julgados Corte Estadual de Justiça do Rio de Janeiro versando sobre tratamento idêntico ao pleiteado nos autos, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR QUE SOFRE DE ARTROSE EM AMBOS OS JOELHOS. TRATAMENTO POR VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO. EFICÁCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor sofre de artrose em ambos os joelhos, com redução do espaço articular, causando limitação funcional e claudicação, motivo pelo qual seu médico receitou viscossuplementação com ácido hialurônico. 2. A parte ré, por sua vez, negou o custeio do tratamento, sob o fundamento de que a terapia não estaria inserida no Rol da ANS e não teria a sua eficácia comprovada. 3. O artigo 10, § 13, da Lei nº 9, 656/98, com as alterações advindas da Lei nº 14.454/22, determina a autorização da cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, com aprovação de uso para seus nacionais. 4. O agravado logrou demonstrar que há comprovação de eficácia do tratamento. Além disso, não há controvérsia quanto ao registro do medicamento junto à ANVISA. 5. Esta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos, decidiu por manter tutelas de urgência para compelir os planos de saúde a custearem o tratamento de viscossuplementação nos joelhos. 6. Recurso desprovido.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0079266-31.2023.8.19.0000 2023002110979, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR UNIMED VOLTA REDONDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" QUE LHE FOI AJUIZADA PELA ORA AGRAVADA, LIBÂNIA MARIA, QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE A COBERTURA DO PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO ", CONFORME INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA. INCONFORMADA, A UNIMED VOLTA REDONDA AGRAVA. REQUER SEJA REFORMADA A DECISÃO AO FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS, E QUE NÃO EXISTE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. NÃO ASSISTE RAZÃO À UNIMED. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO POR ESTE RELATROR. NO MÉRITO, AUTORA IDOSA, NASCIDA EM 14/10/1950, A QUEM FOI INDICADO O PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO PARA TRATAMENTO DE ARTROSE NOS JOELHOS. OUTROSSIM, COMPULSANDO O SÍTIO ELETRÔNICO DA ANVISA VERIFICA-SE QUE O REFERIDO PROCEDIMENTO ALÉM DE REGISTRADO ESTÁ NO ROL DA ANS SOB OUTRA DENOMINAÇÃO, QUAL SEJA" PUNÇÃO OU INFILTRAÇÃO ARTICULAR ORIENTADA OU NÃO POR MÉTODO DE IMAGEM. "A MUDANÇA DE NOMENCLATURA FOI CLARAMENTE DESAUTORIZADA. NO ENTANTO, O PROCEDIMENTO FOI MANTIDO E ESTÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS DESDE O CICLO 2019/2020. NÃO SE DESCONHECE QUE, CONFORME NOTA TÉCNICA Nº 82880, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DATADO DE 01/07/2022, NÃO HÁ EVIDÊNCIAS APTAS A DEMONSTRAR OS REFERIDOS BENEFÍCIOS, NO ENTANTO, NÃO CABE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONAR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE À IDOSA, O QUE DEVERÁ SER OBJETO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA JUNTO AO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0061136-90.2023.8.19.0000 202300285129, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 09/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/11/2023).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVADA DIGNOSTICADA COM ARTROSE PATELAR E DO CÔNDILO FEMORAL ASSOCIADA COM SINOVITE EM JOELHOS DIREITO E ESQUERDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PROCEDIMENTO VISCOSSUPLEMENTAÇÃO (ÁCIDO HIALURÓNICO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15. COBERTURA DE ACORDO COM O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA SOB Nº 80102511766. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 211 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0093770-42.2023.8.19.0000 2023002131585, Relator: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).

 

Por todo o exposto, o provimento do recurso é de rigor.

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do decisum de Id. Num. 20624605, determinando que o plano de saúde agravado realize o custeio de todos os materiais necessários para a realização do procedimento de viscosuplementação prescrito pelo médico que assiste a parte autora, autorizando e custeando o material CÂNULA COBRA PARA RADIOFREQUÊNCIA COM INJEÇÃO LATERAL DE FÁRMACO 2 kits (4 cânulas); ÁCIDO HIALURÔNICO DE ALTO PESO MOLECULAR (2 unidades).

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0763639-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE MENESES PINTO

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

17/03/2025