TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0801185-63.2023.8.18.0032 (4ª Vara da Comarca de Picos/PI-PO-0801185-63.2023.8.18.0032)
Apelante: JOSÉ RAMON DO NASCIMENTO BRITO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). FINALIDADE DE MERCÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação criminal interposta por José Ramon do Nascimento Brito contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
A defesa pleiteia: (i) a desclassificação do delito para a modalidade prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse de drogas para consumo próprio); (ii) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da desvaloração atribuída às circunstâncias do crime; e (iii) a redução da pena pecuniária.
O Ministério Público Estadual pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior opina pelo improvimento do recurso.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) determinar se a conduta do apelante se amolda ao delito de posse para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006; e (iii) definir as sanções cabíveis em caso de desclassificação.
O conjunto probatório não comprova, de forma inequívoca, a finalidade de mercância da droga apreendida.
A pequena quantidade e variedade de entorpecentes encontrados – 12,16g de cocaína e 1,30g de Cannabis sativa L (maconha) –, somadas à ausência de elementos típicos da narcotraficância, como balança de precisão, registros de comercialização e apreensão de valores significativos, afastam a configuração do crime de tráfico.
O interrogatório do réu e as provas colhidas em juízo indicam sua condição de usuário, corroborando a destinação da droga para consumo pessoal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação do tráfico de drogas para posse para consumo próprio quando ausentes indícios concretos de mercância e presentes circunstâncias que indiquem a destinação pessoal da substância apreendida.
A conduta do apelante se amolda ao tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, cabendo a aplicação das penas restritivas de direito previstas no referido dispositivo.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil da droga apreendida impõe a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).
A pena imposta ao agente, na hipótese de desclassificação, deve observar as sanções previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a fixação de penas restritivas de direito.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659, Tema 506, Plenário, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.614.528/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.001/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j. 03.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e (ii) de impor ao apelante JOSÉ RAMON DO NASCIMENTO BRITO o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 3 (três) meses, a serem estabelecidos pelo juízo de origem; além de (iii) RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Por consequência, DETERMINAR a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ RAMON DO NASCIMENTO BRITO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 2/4/2024), que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 17140719), a saber:
(…) Segundo consta no Inquérito Policial, no dia 10 de março de 2023, por volta das 12h, na residência do acusado, localizada na Rua São Cristóvão, nº 367, bairro São Vicente, Picos-PI, JOSÉ RAMON DO NASCIMENTO BRITO realizava comércio ilícito de entorpecentes, bem como possuía no interior de sua casa arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme narram os fólios, em cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0807318-58 2022 8.18 0032, realizado conjuntamente pela Polícia Civil e Polícia Militar, os policiais encontraram na residência do acusado substâncias entorpecentes e apetrechos, bem como, havia no local uma grande quantidade de pessoas, configurando a realização de traficância pelo denunciado.
Durante as buscas foram encontrados 4 (quatro) invólucros contendo substância vegetal análoga a cocaína, 1 (um) invólucro de substância análoga a maconha, 4 (quatro) cachimbos feitos de cano pvc e 1 (um) cachimbo normal, 2 (duas) fitas isolantes, 1 (uma) tesoura, 1 (um) triturador e 1 (um) prato duralex, consoante o auto de exibição e apreensão (ID 42840921, fl. 11).
Além disso, os policiais encontraram 1 (uma) espingarda do tipo bate-bucha, sacos plásticos, 1 (um) celular marca MOTOROLA e a quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), conforme aponta o ID 42840921, fl. 11.
O laudo pericial definitivo realizado nos entorpecentes apreendidos (ID 42840921, fls. 40/42), testou positivo para a substância Cannabis sativa L, tratando-se de 1,30 g (um grama e trinta centigramas), acondicionada em 01 (um) invólucro plástico.
Ainda, atestou a presença de cocaína, tratando-se de 5,63 g (cinco gramas e sessenta e três centigramas) acondicionada em 01 (um) invólucro plástico e de 6,53 g (seis gramas e cinquenta e três centigramas), acondicionadas em 03 (três) invólucros plásticos
Desse modo, restam apontados os indícios de autoria e materialidade, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas (ID 42841409 e 42841410), bem como pelo laudo pericial dos entorpecentes (ID 42840921, fls. 40/42) e auto de exibição e apreensão (ID 42840921, fl. 11). (...)
Recebida a denúncia (em 30/6/2023; id. 17140721) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20355959), (i) a desclassificação do delito para a modalidade prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (ii) o redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento da desvaloração atribuída às circunstâncias do crime; e (iii) a redução da pena pecuniária.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 21078663), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 22475956).
Feito revisado (ID nº 22936532).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delitivo tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Em síntese, a denúncia narra que, por força do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, no interior da residência do acusado, Agentes da Polícia Civil e da Polícia Militar efetuaram sua prisão em flagrante, na posse de 1,30 g de Cannabis sativa L, acondicionada em 1 (um) invólucro plástico, e de 12,16g de cocaína, sendo 5,63 g acondicionada em 1 (um) invólucro plástico e 6,53g acondicionadas em 3 (três) invólucros plásticos.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Marciel Lourival de Sá Santos (policial militar), em juízo, dando conta de que conhecia o acusado devido às abordagem rotineiras e que era suspeito de tráfico, com base em informações da polícia civil.
Esclarece que anteriormente já havia procedido à busca nele, porém, não o encontraram na posse de droga. Diz que na data fatídica, fez a contenção na parte externa da residência, prestando apoio aos demais policiais que ingressaram no local.
Informa que no interior da residência se encontravam muitas pessoas, como idoso, criança, mas não sabe precisar quantos, se eram moradores e nem o que estavam fazendo, menos ainda se pode afirmar que eram usuários de drogas, apenas poderia suspeitar.
Acrescenta que não recorda se o acusado estava dentro da casa e que nunca o viu comercializando ou transportando entorpecentes.
A testemunha Pedro Victor Luz Carvalho (policial militar) declara, em juízo, que não lembra se anteriormente a esse fato, participara de ocorrência com ele, mas que tinha conhecimento que possuía passagem por tráfico.
Informa que se dirigiram à residência da mãe dele com o fim de prestar apoio a polícia civil, onde se encontrava mais pessoas, aproximadamente 3 a 5, algumas conhecidas e que já tinha abordado e diziam ser usuárias de drogas.
De igual modo, afirma que ficou apenas na contenção, na área externa da residência, e que outros policiais (“pessoal do canil”) adentraram no imóvel. Acrescenta que não lembra onde o acusado se encontrava e que não possui informação concreta de que ele vende entorpecentes.
O acusado José Ramon do Nascimento Brito, por sua vez, em todas as oportunidades que se manifestou nos autos (na fase extrajudicial e em juízo), negou a prática e a intenção da narcotraficância. Alegou, ainda, que seria mero usuário, e adquiriu a droga para o consumo próprio.
Argumenta ainda que não se encontrava na residência da sua tia (“Nega Gil) - que é mãe biológica, mas a chama de tia -, no momento da operação policial, mas que estava próximo, tendo a polícia o encontrado e conduzido até o local.
Esclarece que comprou a droga (pedra, maconha e pó) no centro da cidade, próximo ao Armazém Paraíba, a qual seria para consumo, e levou até àquela residência mais cedo, mas saiu para tomar café/merendar e depois retornaria, deixando então a droga naquele local para sua tia fazer uso. Ato contínuo, a polícia o prendeu e conduziu para aquela casa.
Informa que se encontravam no local a sua “tia”, esposo dela, primo, sobrinha, irmão deficiente, sendo que tanto ele quanto sua tia e esposo são usuários de droga. Esclarece que usava as drogas na casa da tia, onde era mais seguro, porque além dele, os outros dois (tia e esposo) também utilizavam, como ainda não tinha outro local para fazê-lo.
Acrescenta que o deixaram do lado de fora da residência e entraram com um cachorro, sendo que encontraram as drogas em cima da mesa, além de outros objetos, e depois saíram dizendo que era de sua propriedade, como ainda espingarda, cachimbo, cocaína, pedra e maconha, momento em que foi algemando e colocado na viatura.
Pelo visto, as únicas testemunhas ouvidas em juízo foram os dois policiais militares que ficaram na parte externa da residência, fazendo a contenção, enquanto os demais policiais (“pessoal do canil”) entraram com os cachorros. De fato, consoante esclareceram em juízo, a atuação deles resumiu-se exclusivamente a essa diligência.
Tanto isso que nenhum deles presenciou a prática da narcotraficância, nem mesmo anteriormente, e sequer foram capazes de indicar eventual testemunha ocular desse delito.
Extrai-se do Laudo de Exame Pericial (id. 17140714 - Pág. 40) que se trata de 5,63 g, massa líquida, de substância pulverizada de cor branca, acondicionada em 1 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para presença de cocaína; de 6,53 g, massa líquida, de substância pulverizada de cor amarelada, acondicionadas em 3 (três) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de cocaína; e de 1,30 g, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folha sementes, acondicionada em 1 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para Cannabis sativa L.
Portanto, as circunstâncias da prisão, aliadas à pequena quantidade e variedade da droga apreendida – 12,16g de cocaína e de 1,30 g de Cannabis sativa L –, geram dúvida razoável acerca da materialidade da narcotraficância e da associação para o narcotráfico. Afinal, uma condenação demanda prova indene de dúvidas.
Quanto aos demais elementos de convicção, nota-se que inexiste registro da narcotraficância nos autos, seja em imagem, vídeo, áudio ou em colheita testemunhal.
Acrescente-se a esse quadro que não consta a “apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”, ora um dos parâmetros utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para fins de diferenciação entre o traficante e o mero usuário, expresso no histórico julgamento do Recurso Extraordinário Nº 635.659, em 26/06/2024, que descriminalizou a conduta do porte de até 40g de maconha para fins de consumo próprio.
Na espécie, consta apenas alguns sacos plásticos, 5 (cinco) cachimbos; 1 (uma) tesoura; (2) duas fitas isolantes; (1) um triturador; (1) um prato duralex; a quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais); além de um celular (Motorola), que supostamente seria de propriedade de sua “tia”; os quais não se mostram suficientes indicativos da narcotraficância.
A propósito, o referido posicionamento jurisprudencial, firmado com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506), também foi recentemente perfilhado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de maconha (até 40g), desacompanhada desses apetrechos indicativos da finalidade de comercialização, em circunstâncias não indicativas da narcotraficância, implica na presunção (benéfica ao acusado) de que se trata de mero usuário de drogas. Trata-se, porém, de presunção relativa, afastável justamente diante da inobservância de algum desses parâmetros. Contudo, uma vez observados, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
DESCRIMINALIZAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – SOLUÇÕES DISTINTAS E PERSISTENTES NA JURISPRUDÊNCIA. Destaque-se, ainda, que a única hipótese de descriminalização da posse para consumo próprio (Tema 506 do STF) foi destinada exclusivamente àquela premissa fática delineada na referida Decisão: apreensão de até 40g de maconha para consumo próprio.
Persistem, entretanto, as históricas hipóteses de desclassificação para a posse para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), diante: (i) da apreensão de quantidade pouco superior ao limite de 40g de maconha (desde que para consumo próprio); ou (ii) da apreensão de maconha e outra variedade de droga (ou somente outra variedade), ainda que em quantidade inferior ao limite de 40g (desde que para consumo próprio).
Para esses últimos casos, nada mudou. A solução continua sendo a desclassificação (e não a descriminalização). O Superior Tribunal de Justiça ainda promove a mera desclassificação delitiva (e não a descriminalização da conduta). Senão, confira-se em precedentes recentes, da 5ª e 6ª Turmas do STJ, julgados em datas posteriores à decisão do STF (de 26/06/2024):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o recorrente assumiu que a droga era destinada ao seu consumo (1,65g de cocaína e 1,02g maconha), de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 de ofício. 3. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução. (STJ, AgRg no AREsp 2.614.528/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.03/09/2024) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância. 3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 2.548.001/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.03/09/2024, DJe de 06/09/2024) [grifo nosso]
Registre-se que o paradigma da 5ª Turma trata da apreensão de “1,65g de cocaína e 1,02g maconha” e o da 6ª Turma de “14,6 g de cocaína e 35,2 g de maconha”. Em ambos os casos, reitere-se, o próprio Superior Tribunal de Justiça promoveu a desclassificação delitiva de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse destinada a consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).
Vale ainda relembrar que, em precedentes anteriores à decisão do STF (de 26/06/2024), o STJ já acolheu a tese desclassificatória, por exemplo, diante das hipóteses de apreensão de “89 g de maconha” e de “14 g de crack; 10,29 g de cocaína; e 4,19 g maconha” (STJ, HC 656311/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.13/04/2021 e STJ, AgRg no AREsp 2316213/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.23/5/2023).
Em casos de igual jaez, esta Colenda Corte Estadual historicamente também vem reconhecendo a destinação para consumo próprio e promovido a desclassificação, diante da apreensão de pequenas quantidades de droga, em circunstâncias não indicativas da narcotraficância, como: 96g de crack (TJPI, Apelação Criminal 2008.0001.002173-7, Rel. Des. VALÉRIO NETO CHAVES PINTO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.01/10/2008); 150g de maconha (TJPI, Apelação Criminal 2009.0001.003315-0, Rel. Des. ERIVAN LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.26/01/2010); 700g de maconha, sendo 500g em sementes (TJPI, Apelação Criminal 2009.0001.003849-3, Rel. Des. VALÉRIO NETO CHAVES PINTO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.13/07/2010); 112g de maconha e 2g de crack (TJPI, Apelação Criminal 2011.0001.004462-1, Rel. Des. ERIVAN LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.18/01/2012); 32g cocaína (TJPI, Apelação Criminal 2011.0001.004229-6, Rel. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/04/2012); 2g cocaína, em 5 pedras (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.003920-4, Rel. Des. ERIVAN LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.04/12/2012); 135g de maconha (TJPI, Apelação Criminal 2015.0001.006816-3, Rel. Des. ERIVAN LOPES, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.03/02/2016); 4,7g cocaína e 0,6dg maconha (TJPI, Apelação Criminal 2017.0001.009643-0, Rel. Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.31/01/2018); 87,3g de maconha (TJPI, Apelação Criminal 2017.0001.000345-1, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.15/08/2018); 46g cocaína e 110g maconha (TJPI, Apelação Criminal 2017.0001.006545-6, Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/01/2019).
Rememorando a hipótese dos autos, trata-se de apreensão de pequena quantidade e pouca variedade de droga – 12,16g de cocaína e de 1,30 g de Cannabis sativa L –, em circunstâncias não indicativas da narcotraficância, sendo então razoável reconhecer a sua destinação para consumo próprio.
CONJUNTO PROBATÓRIO (NÚCLEOS CONFIGURADOS). Consta dos autos prova suficiente ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria por parte do acusado, pela prática dos núcleos adquirir, guardar e trazer consigo, ora dispostos tanto no art. 33 (tráfico ilícito de drogas) quanto no art. 28 (para consumo pessoal), ambos da Lei Antidrogas.
FINALIDADE MERCÂNCIA (DUVIDOSA). Por outro lado, o caderno processual carece de prova com aptidão suficiente ao juízo de certeza acerca da finalidade de mercância por parte do acusado, a incidir na espécie o princípio in dubio pro reo, quanto à prática do tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Decerto, a ausência do elemento normativo do tipo impede a manutenção da condenação.
FINALIDADE CONSUMO (CONSISTENTE). Paralelamente, os autos possuem elementos indicativos da intenção (finalidade) para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), fator que impõe o acolhimento do pleito desclassificatório.
É o que se depreende do conjunto coeso e harmônico da prova oral e interrogatório colhidos em juízo, ratificados pelos Autos de Prisão em Flagrante e de Apresentação e Apreensão da droga, bem como pelos Laudos Periciais.
Até mesmo a prova documental e técnica demonstra a pequena quantidade e pouca variedade da droga apreendida, que totaliza 12,16g de cocaína e de 1,30 g de Cannabis sativa L, distribuídas em 5 (cinco) volumes.
A prova oral, apoiada pela versão exposta em autodefesa, todas colhidas em juízo, indicam sua condição de usuário do acusado, ao tempo que geram séria dúvida acerca da mercância, notadamente, diante da dinâmica dos fatos e das circunstâncias que orbitaram sua prisão em flagrante, na posse dessa pequena quantidade de droga, no interior da sua residência, sem que ele estivesse inserido em qualquer condição indicativa de mercância.
De fato, em todas as oportunidades que o acusado falou nos autos – seja em sede de inquérito, seja em juízo –, negou a prática e a intenção de tráfico, ao tempo em que alegou a condição de usuário de drogas.
Ademais, não consta a apreensão de eventuais apetrechos ou indicativos da narcotraficância, como caderno de anotações e balança de precisão.
Revés disso, sua conduta mais se amolda às figuras de adquirir, guardar e trazer consigo para o consumo pessoal.
Oportuno destacar que, em relação ao Proc. nº 0000196-95.2020.8.18.0032, em que o acusado respondia por tráfico, o recurso foi provido “para desclassificar a conduta de JOSE RAMON DO NASCIMENTO BRITO para o art. 28, § 1º, da Lei 11.343/06, e, consequentemente absolvê-lo, nos termos do Tema 506 do STF, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP e, pelo mesmo fundamento, deve ser absolvido pelo crime do art. 244-B do ECA”.
TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para o de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).
SANÇÕES (2 RESTRITIVAS DE DIREITO). Tomando por desvalorada a natureza da droga apreendida, a dupla variedade e a pequena quantidade, imponho ao acusado duas penas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo intermediário de 3 (três) meses (art. 28, §3º, da Lei 11.343/2006), e na medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, por igual período (art. 28, caput, incisos II e III, c/c §3º, da Lei 11.343/2006), a serem estabelecidos pelo juízo de origem, em razão da perpetuatio jurisdictionis.
Registre-se, por fim, que ficam prejudicadas as demais teses.
Da manifestação ex officio.
CUMPRIMENTO DA PENA (DÚVIDA INTRANSPONÍVEL). Finalmente, à primeira vista, os autos indicam que o tempo de prisão cautelar superou o quantum da pena originalmente imposta, fator que levaria à conclusão de que estaria fulminada a pretensão punitiva estatal, em razão do cumprimento da pena.
Porém, o caderno processual carece de elementos suficientes a aportar a necessária certeza. Por essas razões, cumpre ad cautelam recomendar que o juízo a quo, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, sobretudo, porque dispõe dos meios necessários e suficientes à análise percuciente da matéria.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e (ii) de impor ao apelante JOSÉ RAMON DO NASCIMENTO BRITO o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 3 (três) meses, a serem estabelecidos pelo juízo de origem; além de (iii) RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Por consequência, DETERMINO a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de (i) OPERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para posse com a finalidade de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e (ii) de impor ao apelante JOSÉ RAMON DO NASCIMENTO BRITO o cumprimento de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de frequência a programas ou cursos educativos, pelo prazo de 3 (três) meses, a serem estabelecidos pelo juízo de origem; além de (iii) RECOMENDAR que o juízo singular, logo que cientificado do acórdão, verifique se ainda permanece hígida a pretensão punitiva estatal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Por consequência, DETERMINAR a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0801185-63.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE RAMON DO NASCIMENTO BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2025