TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009882-69.2006.8.18.0140
APELANTE: JOSE NICEAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por José Niceas dos Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa por mais de 30 dias. O apelante sustenta que atendeu à intimação judicial e reiterou sua intenção de prosseguir com a demanda, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, à luz do art. 485, §1º, do CPC, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal da parte autora e de seu advogado.
3. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância do disposto no art. 485, III e §1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias.
4. Além da intimação pessoal da parte, deve-se proceder à intimação de seu advogado, conforme estabelece o art. 272, caput e §2º, do CPC, sob pena de nulidade.
5. No caso concreto, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito antes da extinção do processo, cumprindo a determinação judicial, o que afasta a configuração do abandono da causa.
6. A ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, configura error in procedendo, tornando a sentença nula, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora e a intimação de seu advogado, sendo nula a sentença proferida sem a observância desses requisitos.
2. A manifestação da parte autora no curso do processo, indicando seu interesse no prosseguimento da demanda, afasta a hipótese de abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 272, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0000614-36.2012.8.18.0057, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível Nº 0002580-50.2015.8.18.0050, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NICEAS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor de BANCO DO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id 19803773) foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:
DISPOSITIVO(art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.
Custas de direito pela parte autora. Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nas razões da apelação cível, aduziu a parte apelante (Id 19803782), em síntese, que, em petição de ID 21801768, o Autor atendeu à intimação, reiterando a proposta de acordo formulada na audiência de conciliação.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para o efeito de anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da ação.
Em contrarrazões (id 19803788), o banco apelado requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
Discute-se, nos presentes autos, a legalidade da extinção, sem resolução do mérito, como consequência da suposta inércia da parte autora/apelante em promover atos e diligências que lhe competiriam.
Passo, então, a análise das razões da apelação.
Tratando-se a hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora, não há como prescindir dos requisitos do art. 485, III, §1º, do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado (dupla intimação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
[...]
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o d. Juiz considerando o grande lapso temporal sem manifestação do exequente, determinou a intimação deste, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda possui interesse em prosseguir com o processo em tela, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II e III do CPC (id 19803695).
Ocorre que o autor, ora apelante, apresentou manifestação em id 1980307, requerendo o normal prosseguimento do feito, cumprindo, dessa forma, com a determinação judicial.
Da interpretação literal do art. 485, §1º do CPC depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.
Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015 é incabível a extinção do feito por abandono da causa, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. 2. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000614-36.2012.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )
APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III -. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002580-50.2015.8.18.0050 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 ) - grifou-se.
Logo, a sentença deve ser anulada.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Deixo de majorar os honorários recursais por ausência de fixação na primeira instância e em virtude do provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0009882-69.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE NICEAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025