Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0760854-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
 GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0760854-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: GILBERTO LEAL DE BARROS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOCAINA

 


 


 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Assim, de uma análise mais aprofundada sobre o caso e visando conferir mais segurança jurídica às pretensões de ambas as partes, vislumbra-se a hipótese de aplicação do poder geral de cautela do magistrado para garantir momentaneamente à embargante a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos do art. 1026, §1º, do CPC.

 

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


 

I- Relatório


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO LEAL DE BARROS em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Picos- PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000003-79.2001.8.18.0086, deixou de acolher as impugnações apresentadas pelos executados, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos valores incontroversos, devendo a execução/penhora seguir a ordem de preferência prevista no CPC.

Através da decisão de ID. 20412229, indeferi o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau recorrida na integralidade.

No ID. 20765618, a parte agravante opôs embargos de declaração, alegando, inicialmente, que a decisão monocrática proferida por este relator foi omissa em relação à alegação de ilegitimidade ativa do Município de Bocaina- PI, vez que o ente municipal não é o autor da ação e nunca figurou no polo ativo da demanda.

Aduz, ainda, a existência de obscuridade no decisum, considerando que este não foi suficientemente claro quanto ao fato de que o art. 15 da Lei 7.347/85, não fazer qualquer ressalva acerca da faculdade de o Município requerer o cumprimento de sentença fora do prazo de 6 (seis) meses a que se refere o citado dispositivo legal.

Prossegue asseverando que a decisão foi omissa por não considerar a possibilidade de análise da alegação de nulidade da execução, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, passível de ser alegada independentemente do rol previsto no art. 525 do CPC.

Aponta, por outro lado, a existência de omissão quanto à afirmação de que fora determinado o prosseguimento da execução apenas em relação aos valores incontroversos, razão pela qual não se vislumbraria grave risco no prosseguimento da execução. Neste aspecto, diz que a própria decisão de primeiro grau reconhece que não há valor incontroverso.

Assevera, mais, a existência de omissão quanto ao argumento de que, independentemente de qualquer avaliação ou outro critério, fora determinada a penhora de todos os bens da parte agravante, desconsiderando o fato de que este, desde a apresentação da impugnação, ofereceu bens a penhora, mais precisamente uma fazenda de 132 hectares, 12 ares e 95 centiares.

Por fim, alega que a decisão embargada afirma, erroneamente, que a questão referente ao acordo de não persecução penal não teria sido analisada em primeiro grau e não poderia haver manifestação em segundo grau.

Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de suspender o cumprimento de sentença, até o julgamento dos embargos.

É o breve relatório.


 

II - Fundamentação


 

Nos termos do art. 1.026, § 1º do CPC, o efeito suspensivo em embargos de declaração pode ser excepcionalmente concedido se presentes a probabilidade de provimento e o risco de grave dano.


 

2.1. Probabilidade de Provimento


 

A parte embargante apontou vícios na decisão ora impugnada, defendendo, dentre outros pontos, a existência de omissão no decisum quanto à afirmação de que fora determinado o prosseguimento da execução apenas em relação aos valores incontroversos e que não se vislumbraria a existência de grave risco.

De fato, a propósito do tema assim me manifestei na decisão embargada:


 

"(...) Portanto, na decisão atacada o julgador se limitou a determinar o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos, ou seja, reconhecidos pelo executado, ficando a existência de eventual excesso a depender de posterior apuração por parte da Contadoria Judicial.

Consequentemente, não vislumbro, neste momento processual, a existência de grave risco de lesão ao recorrente relativamente ao suposto excesso alegado."


 

Ocorre que, conforme aduzido nos embargos, não é possível, em princípio, falar em valores incontroversos, considerando que o agravante, ora embargante, suscita a existência de nulidades que, em tese, acaso reconhecidas, poderiam implicar na extinção do cumprimento de sentença.


 

2.2. Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação


 

Neste caso, a continuidade da execução no primeiro grau poderia acarretar, por evidente, graves  e irreparáveis danos ao patrimônio do embargante. A irreversibilidade desses danos recomenda a concessão do efeito suspensivo até que as questões levantadas sejam devidamente apreciadas e esclarecidas no âmbito do presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, concedo-lhes excepcional efeito suspensivo, para suspender o processo de cumprimento de sentença no primeiro grau, até ulterior apreciação dos presentes embargos declaratórios.

Intimem-se as partes sobre presente decisão.

Oficie-se ao juízo de primeiro grau para ciência e cumprimento.

Após, retornem os autos para julgamento dos presentes aclaratórios.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760854-04.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0760854-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

GILBERTO LEAL DE BARROS

Réu

MUNICIPIO DE BOCAINA

Publicação

11/02/2025