Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800152-17.2023.8.18.0039


Ementa

Direito Processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de comprovante de residência. Documento dispensável à propositura da demanda. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de apresentação de comprovante de residência. O apelante alega que os documentos apresentados são suficientes para a instrução da ação e requer a anulação da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o comprovante de residência é documento indispensável à propositura da demanda, o que fundamentou a extinção do processo; (ii) a decisão que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser anulada, considerando a existência de documentos que comprovam o endereço do autor. III. Razões de decidir O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a ausência de comprovante de residência atualizado invalidava a petição inicial. Contudo, conforme o art. 319, II, do CPC, a exigência do comprovante de residência não se configura como documento essencial à propositura da ação. O autor informou o seu endereço, o que é suficiente para atender aos requisitos da petição inicial. A análise das normas e jurisprudência pertinentes revela que o comprovante de residência é um documento dispensável para o ajuizamento da demanda, especialmente quando a parte já fornece os dados necessários à localização na petição inicial. A sentença deve ser anulada por não observar essa premissa. IV. Dispositivo e Tese Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda." "2. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência do comprovante de residência, é incabível, quando há a indicação do endereço do autor na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, II e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0800926-57.2022.8.18.0047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.277187-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgamento em 18/09/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800152-17.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-17.2023.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DANIEL

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Direito Processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de comprovante de residência. Documento dispensável à propositura da demanda. Recurso provido.

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de apresentação de comprovante de residência. O apelante alega que os documentos apresentados são suficientes para a instrução da ação e requer a anulação da sentença.
II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o comprovante de residência é documento indispensável à propositura da demanda, o que fundamentou a extinção do processo;
(ii) a decisão que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser anulada, considerando a existência de documentos que comprovam o endereço do autor.
III. Razões de decidir

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a ausência de comprovante de residência atualizado invalidava a petição inicial. Contudo, conforme o art. 319, II, do CPC, a exigência do comprovante de residência não se configura como documento essencial à propositura da ação. O autor informou o seu endereço, o que é suficiente para atender aos requisitos da petição inicial.

A análise das normas e jurisprudência pertinentes revela que o comprovante de residência é um documento dispensável para o ajuizamento da demanda, especialmente quando a parte já fornece os dados necessários à localização na petição inicial. A sentença deve ser anulada por não observar essa premissa.
IV. Dispositivo e Tese

Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento:
"1. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda."
"2. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência do comprovante de residência, é incabível, quando há a indicação do endereço do autor na petição inicial."

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, II e 321.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível: 0800926-57.2022.8.18.0047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.277187-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgamento em 18/09/2024.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800152-17.2023.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DANIEL 
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FERNANDES DANIEL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A. ora apelado.

 A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de residência.

 Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.

 O réu/apelado não apresentou contrarrazões.

 Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória.

Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Em outras palavras, a análise de demandas predatórias deve ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).

 Analisando os autos, verifica-se que na Decisão (ID. 19559390), o juízo de primeiro grau determinou a apresentação do seguinte documento, in literis:

 “Analisando os autos, verifico que foi anexado à petição inicial comprovante de endereço desatualizado ID 35742911 fls. 02.

Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC)”



O art. 319, inciso II, do CPC/15 preconiza que: “a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.

 Logo, supracitado dispositivo determina, tão-somente, que a exordial indique o domicílio e a residência do Autor e do Réu, de modo que o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da demanda, tampouco, atualizado e em nome do Autor.

 Ademais, é importante ressaltar que o Recorrente realizou a juntada de conta de energia (ID. 19559383 fl. 2), em seu nome, no endereço constante na inicial, bem como de Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral (ID. 19559394), no qual consta o Município de União - PI, provas que se mostram suficientes.

 Nesse sentido, os julgados a seguir:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC. 2 - O que o aludido dispositivo determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Com efeito, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800926-57.2022.8.18.0047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JUNTADA DO COMPROVANTE PELA PARTE AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO.

- Não há que se falar em emenda à petição inicial para a juntada de cópia de comprovante de residência da parte autora, uma vez que inexiste qualquer exigência legal nesse sentido.

- Não há que se indeferir a inicial por ausência de comprovante de residência mormente quando a parte, atendendo à determinação do juízo, junta tal comprovante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.277187-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024)

 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0800152-17.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO FERNANDES DANIEL

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2025