TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-96.2022.8.18.0088
APELANTE: JOSE DA COSTA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade da cobrança de tarifa bancária referente ao pacote de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4/CESTA EXPRESSO 4-R” e rejeitou o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. A parte autora sustentou a ausência de contratação do serviço e a abusividade da cobrança. O banco demandado apresentou contrato assinado pelo consumidor.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária é válida à luz da legislação consumerista e da regulamentação do Banco Central; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé da parte autora ao negar a contratação do serviço apesar da existência de contrato assinado.
A Resolução nº 3.919/10 do Banco Central estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo cliente, sendo necessária a formalização expressa da contratação.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a imposição de produtos ou serviços não solicitados pelo consumidor, conforme o art. 39, III.
O banco apelado comprovou a contratação do pacote de serviços mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, afastando a alegação de cobrança indevida.
A jurisprudência confirma que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação dos serviços bancários quando questionada a legalidade da cobrança.
A parte autora, mesmo diante da prova documental, insistiu na tese de inexistência da contratação, o que caracteriza má-fé processual, nos termos do art. 81 do CPC.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifa bancária é válida quando há contrato expresso e assinado pelo consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/10 do Banco Central.
A litigância de má-fé se configura quando a parte insiste em alegações infundadas, contrariando provas constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/10-BACEN, arts. 1º e 8º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, III; Código de Processo Civil, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DA COSTA NETO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” (Processo nº 0800178-96.2022.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta em razão de taxa bancária “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4/CESTA EXPRESSO 4-R” sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
O Banco réu apresentou contestação defendendo, além de matérias preliminares, no mérito, a regularidade da cobrança de tarifa, o reconhecimento da ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material e moral e a não inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos cópia do contrato (ID. 19189432).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Na sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4/CESTA EXPRESSO 4-R”, conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.
Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
“Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da Instituição financeira apelada comprovar que o apelante contratou o serviço citado, o que ocorreu nos autos, eis que o Banco anexou à contestação cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID. 19189432).
Cuida-se de negócio jurídico consensual que dependia da manifestação da parte requerente, tal como se fez comprovar nos autos, demonstrando que este fez uso dos benefícios e serviços de uma conta-corrente, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos.
A necessidade de comprovação, pela Instituição financeira demandada, da anuência expressa do consumidor é fundamental para se afastar a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada e a condenação por danos morais e materiais, conforme se pode notar nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, vejamos:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Registre-se que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual contendo a sua assinatura. Limita-se a parte autora a reafirmar, em sede de réplica à contestação e nas razões recursais, os mesmos fundamentos da inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo ou que houve abusividade pelo Banco demandado.
É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC fixo a multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo NÃO PROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0800178-96.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE DA COSTA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025