Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800153-39.2022.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", determinando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte apelante alega descontos indevidos em sua conta-corrente sem consentimento, requerendo a declaração de nulidade da cobrança e a reparação pelos prejuízos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados na conta-corrente do consumidor estavam respaldados por contratação válida do serviço "Bradesco Vida e Previdência"; e (ii) verificar a existência de dano moral em decorrência da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução n.º 3.919/10-BACEN exige que a cobrança de tarifas bancárias decorra de contrato firmado ou de autorização expressa do cliente, sendo necessária a formalização por meio de contrato específico para pacotes de serviços bancários. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, proíbe a cobrança de produtos ou serviços não solicitados pelo consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a contratação válida. Nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, o contrato de seguro deve ser comprovado por meio da exibição da apólice ou do bilhete de seguro, precedido de proposta escrita contendo os elementos essenciais da contratação. A ausência de prova da contratação válida do serviço impugnado implica a inexistência do negócio jurídico e enseja a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. O dano moral, na hipótese, é presumido (damnum in re ipsa), pois a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, gerando transtornos ao consumidor que extrapolam o mero aborrecimento. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta da instituição financeira e os impactos do desconto indevido sobre o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de serviço bancário sem autorização do consumidor caracteriza prática abusiva, sendo nula a exigência de pagamento. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação regular do serviço bancário, nos termos da legislação consumerista e bancária aplicável. A cobrança indevida de valores na conta-corrente do consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos não autorizados configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 3.919/10-BACEN, arts. 1º e 8º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 758 e 759. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-39.2022.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-39.2022.8.18.0038

APELANTE: MANOEL BATISTA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", determinando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A parte apelante alega descontos indevidos em sua conta-corrente sem consentimento, requerendo a declaração de nulidade da cobrança e a reparação pelos prejuízos sofridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados na conta-corrente do consumidor estavam respaldados por contratação válida do serviço "Bradesco Vida e Previdência"; e (ii) verificar a existência de dano moral em decorrência da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução n.º 3.919/10-BACEN exige que a cobrança de tarifas bancárias decorra de contrato firmado ou de autorização expressa do cliente, sendo necessária a formalização por meio de contrato específico para pacotes de serviços bancários.

  2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, proíbe a cobrança de produtos ou serviços não solicitados pelo consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a contratação válida.

  3. Nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil, o contrato de seguro deve ser comprovado por meio da exibição da apólice ou do bilhete de seguro, precedido de proposta escrita contendo os elementos essenciais da contratação.

  4. A ausência de prova da contratação válida do serviço impugnado implica a inexistência do negócio jurídico e enseja a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.

  5. O dano moral, na hipótese, é presumido (damnum in re ipsa), pois a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, gerando transtornos ao consumidor que extrapolam o mero aborrecimento.

  6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta da instituição financeira e os impactos do desconto indevido sobre o consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de serviço bancário sem autorização do consumidor caracteriza prática abusiva, sendo nula a exigência de pagamento.

  2. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação regular do serviço bancário, nos termos da legislação consumerista e bancária aplicável.

  3. A cobrança indevida de valores na conta-corrente do consumidor enseja a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral decorrente de descontos não autorizados configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.



Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 3.919/10-BACEN, arts. 1º e 8º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 758 e 759.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BATISTA DA ROCHA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Processo nº 0800153-39.2022.8.18.0038 / Vara Única da Comarca de Avelino Lopes), ajuizada contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora alega que verificou a cobrança direto em sua conta, onde recebe exclusivamente seu benefício previdenciário, referente a seguro e afirma não ter contratado, “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de onze reais e quarenta e seis centavos (R$ 11,46) mensais.

Ao final, pugnou pela inexistência do contrato; devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.

 

O banco requerido apresentou contestação (Num.18159380), alegando a validade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor. Não juntou contrato.

 

Réplica à contestação (Num.18159384)

 

Por sentença, (Num. 1815939) o MM. Juiz: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a)julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito referente a tarifa bancária “Bradesco Vida e Previdência - Seg. Vida cobrada do autor para determinar ao réu que cancele os descontos sobre a conta-benefício da parte autora oferecendo serviços básicos da modalidade gratuita, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN (ou normativo congênere), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da possibilidade de sua revisão; b)julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$275,04 (duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), devendo acrescer-se a tal quantia os valores descontados no curso da ação, caso existentes.;c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.

 

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, (Num. 18159392), requerendo indenização por danos morais, e nulidade contratual.



Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, (Num. 18159394), requerendo o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valor descontado em sua conta, referente a cobrança de BRADESCO E VIDA PREVIDÊNCIA.

 

É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominado BRADESCO E VIDA PREVIDÊNCIA, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

 

Não obstante a parte apelada afirmar que a parte apelante usufruiu do serviço fornecido por ele e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço de BRADESCO E VIDA PREVIDÊNCIA com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que a parte apelada não comprovou tal contratação.

 

O que se constata dos autos é que com a inversão do ônus da prova e devidamente intimado o banco réu, este não fez juntar nenhuma comprovação de que o demandante tenha solicitado adesão ao seguro ora impugnado.

 

Registre-se que a inexistência de contrato, devidamente assinado, com previsão da cobrança de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

 

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro devidamente assinada e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade do demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.

 

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

 

Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

 

Assim, certa é a declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação da empresas ré em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Assim, é devida a repetição do indébito.

 

Desse modo, uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pelo autor.

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.


Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação do serviço pelo réu.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em seus demais termos.

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

 

É O VOTO.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800153-39.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL BATISTA DA ROCHA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

14/03/2025