Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Liberatório 0751549-59.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0751549-59.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório]
PACIENTE: JOSEMILSON NASCIMENTO MELO
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


O advogado ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI n. 15735) impetrou ordem de Habeas Corpus, em favor de JOSEMILSON NASCIMENTO MELO, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina/PI.

Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso em flagrante no dia 8 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 

Sustenta em síntese: a) ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva; b) ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão; c) condições pessoais favoráveis e; d) medidas cautelares diversas da prisão.

Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada para que seja revogada a prisão preventiva e no mérito a confirmação da liminar.

Colaciona documentos.

Eis o breve relatório.

Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. 

Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão do Impetrante.

Logo, não está identificado nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.

Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751549-59.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751549-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Liberatório

Autor

JOSEMILSON NASCIMENTO MELO

Réu

JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA

Publicação

11/02/2025