
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0751549-59.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório]
PACIENTE: JOSEMILSON NASCIMENTO MELO
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
O advogado ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI n. 15735) impetrou ordem de Habeas Corpus, em favor de JOSEMILSON NASCIMENTO MELO, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina/PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso em flagrante no dia 8 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Sustenta em síntese: a) ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva; b) ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão; c) condições pessoais favoráveis e; d) medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada para que seja revogada a prisão preventiva e no mérito a confirmação da liminar.
Colaciona documentos.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão do Impetrante.
Logo, não está identificado nos autos quaisquer documentos aptos a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0751549-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorJOSEMILSON NASCIMENTO MELO
RéuJUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA
Publicação11/02/2025