Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0750905-92.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0750905-92.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AMARANTE


JuLIA Explica

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). JULGAMENTO DO TEMA 986 PELO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. LIMITAÇÃO DA VIGÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR.

I. O presente agravo de instrumento foi interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídico-Tributária, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE/PI, que concedeu liminar para impedir a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.

II. O feito foi suspenso até o julgamento do REsp 1.699.851/TO, no qual se fixou a Tese do Tema 986 do STJ, estabelecendo que a TUST e a TUSD, quando cobradas na fatura de energia elétrica do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996.

III. No julgamento do Tema 986, houve modulação dos efeitos, preservando-se a decisão favorável aos contribuintes que, até 27/03/2017, obtiveram tutela de urgência vigente e sem condicionamento a depósito judicial, autorizando a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS até a publicação do acórdão do Tema 986 (29/05/2024).

IV. No caso concreto, verifica-se que a decisão liminar foi concedida em 20/10/2015, preenchendo os requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos.

V. Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a jurisprudência pacífica do STJ.

VI. Considerando que a pretensão recursal do Estado do Piauí busca a revogação total da liminar, e que esta se encontra abrangida pela modulação do Tema 986, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, com a ressalva de que a decisão liminar perde sua eficácia a partir da publicação do acórdão do Tema 986 (29/05/2024), momento em que o Agravante poderá incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.

VII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. De ofício, limitada a vigência da decisão liminar até 29/05/2024.

 

 

                                                                         DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídico-Tributária (proc. nº 0000557-73.2015.8.18.0037) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI, que concedeu liminar para que o Agravante se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de tarifa de uso de sistema de transmissão TUST ou distribuição TUSD e demais encargos setoriais.

O Município de Amarante/PI apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

O processo foi suspenso até o julgamento do Resp. nº 1.699.851/TO, em que houve o incidente de tese repetitiva sob o tema nº 986, do STJ, nos termos de art. 1.037, II, do CPC.

Julgado o Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte Tese:

“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídico-Tributária (proc. nº 0000557-73.2015.8.18.0037) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI, que concedeu liminar para que o Agravante se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de tarifa de uso de sistema de transmissão TUST ou distribuição TUSD e demais encargos setoriais.

O processo foi suspenso até o julgamento do Resp. nº 1.699.851/TO, em que houve o incidente de tese repetitiva sob o tema nº 986, do STJ, nos termos de art. 1.037, II, do CPC.

Julgado o Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte Tese:

“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

Quanto a Modulação de efeitos do julgamento do Tema nº 986, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte:

1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.

2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.

3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.

Constata-se que, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986, estão resguardados os casos em que, tendo havido ajuizamento de demanda judicial na qual exista Tutela de Urgência ou de Evidência vigente, não condicionada à realização de depósito judicial e que tenha sido concedida antes de 27 de março de 2017.

Compulsando os autos originários, verifico que a MM. Juíza a quo deferiu o pedido de Tutela Antecipada em 20 de outubro de 2015 nos seguintes termos:

“Em razão das Jurisprudências acima citadas, ADOTO as mesmas para conceder a Tutela Antecipada requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias e se abstenha de incluir na base do cálculo do ICMS os valores devidos a titulo de tarifa de uso do sistema transmissão TUST ou distribuição TUSD e demais encargos setoriais, o que faço nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil.”

Constata-se que o presente caso se enquadra nas hipóteses para aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que a decisão que deferiu a tutela de urgência é anterior a 27 de março de 2017, não foi condicionada a realização de depósito judicial e ainda se encontra vigente.

Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Considerando que pretende o Agravante modificar totalmente a decisão agravada, denegando-se o pleito liminar requerido, em conformidade com a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado provimento ao presente recurso.

Em que pese tal constatação, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do acórdão acordão de julgamento do Tema nº 986, que se deu no dia 29/05/2024 (DJe).

Assim, entendo pelo não provimento do presente recurso, e, de ofício, limitar a vigência da decisão liminar a data da publicação do acórdão de julgamento do Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, 29/05/2024.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e, de ofício, limitar a vigência da decisão liminar a data da publicação do acórdão de julgamento do Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o Agravante a incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de tarifa de uso de sistema de transmissão TUST ou distribuição TUSD a partir de 29/05/2024.

É como voto.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750905-92.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750905-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE AMARANTE

Publicação

12/02/2025