Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0761541-78.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão em ação de busca e apreensão que determinou a apreensão do bem financiado com alienação fiduciária. O Agravante sustenta a nulidade da decisão, alegando ausência de notificação extrajudicial válida para sua constituição em mora, pois a correspondência retornou com a anotação "endereço insuficiente". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, à luz da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas não recebida pelo destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou a tese de que, para a constituição em mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço contratualmente estipulado, atendendo ao requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que tenha retornado com a anotação "endereço insuficiente". Diante da jurisprudência consolidada do STJ e da regularidade do procedimento adotado pelo credor, não há nulidade na constituição em mora do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a constituição em mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Tema 1132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761541-78.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761541-78.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EURISMAR DA SILVA VASCONCELOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão em ação de busca e apreensão que determinou a apreensão do bem financiado com alienação fiduciária. O Agravante sustenta a nulidade da decisão, alegando ausência de notificação extrajudicial válida para sua constituição em mora, pois a correspondência retornou com a anotação "endereço insuficiente".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, à luz da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas não recebida pelo destinatário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou a tese de que, para a constituição em mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

  2. No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço contratualmente estipulado, atendendo ao requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que tenha retornado com a anotação "endereço insuficiente".

  3. Diante da jurisprudência consolidada do STJ e da regularidade do procedimento adotado pelo credor, não há nulidade na constituição em mora do Agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Para a constituição em mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Tema 1132, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.2023.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Instrumento interposto por EURISMAR DA SILVA VASCONCELOS em face de decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos de ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária movida pelo BANCO BRADESCO, que determinou a busca e apreensão, nestes termos:


ANTE O EXPOSTO, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, devendo constar do mesmo que no prazo de 5 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), do contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Para o cumprimento da medida supra, autorizo desde já o auxílio de força policial, ordem de arrombamento, inclusive diligências aos sábados, domingos, feriados e após as 20 horas, nos termos do art. 212 do CPC, caso seja necessário, entregando-se o bem e seus respectivos documentos em mãos de pessoa indicada pelo Requerente como depositário.


Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente, no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A resposta poderá ser apresentada ainda que a Requerida efetue o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, DL 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004).


Cumpra-se.” (id. 19459385, página 47).


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) não houve notificação extrajudicial pessoal, uma vez que a parte Agravada fez juntada de comprovante de notificação extrajudicial do qual foi devolvido sem assinatura do recebimento da Agravante, uma vez que foi marcado endereço insuficiente; ii) a notificação apresentada nos autos não cumpriu o que determina o art. 2º, § 2º do Decreto nº 911/69; iii) requereu a justiça. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo de Instrumento, declarando a nulidade da decisão interlocutória em razão da ausência de notificação.


Conclusos os autos para apreciação a tutela recursal de urgência foi negada. (Id. ).


Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso em epígrafe.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da constituição em mora do Agravante.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial na qual consta a anotação “endereço insuficiente” é inapta para instituir o devedor fiduciário em mora.


Todavia, restou consignado na decisão agravada que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.


Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3))



Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.


No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial, Id. 19459385 - Pág. 35, retornou com a informação “endereço insuficiente”, conforme aviso de recebimento, ela é considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.


Pelo exposto, entendo que a decisão ora impugnada deve ser mantida sem reparos.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em seus termos.


Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0761541-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

EURISMAR DA SILVA VASCONCELOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2025