PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004890-74.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: ANTONIO ROBSON DE SOUSA
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM ESTIPULADO PELO JUÍZO A QUO MAIS BENÉFICO AO RÉU. SEGUNDA FASE. PRESERVADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO N° 1.197. REPARAÇÃO CIVIL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP c/c a Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha), absolvendo-o do crime de ameaça (art. 147 do CP). A pena foi fixada em 9 (nove) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização de 2 (dois) salários mínimos pelos danos causados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a revisão da dosimetria da pena para fixação no mínimo legal; (ii) a alteração da fração utilizada para exasperação da pena-base, aplicando-se o quantum de 1/8 para cada vetor; (iii) o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por alegado bis in idem; e (iv) a exclusão ou a redução do valor fixado a título de indenização, em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantém-se a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, pois a fundamentação apresentada na sentença é idônea, considerando que as agressões foram dirigidas ao rosto da vítima, resultando na perda de um dente, cometidas por ciúmes e sob efeito de bebida alcoólica, além de forte abalo emocional que a levou a procurar abrigo.
4. A fração de aumento da pena utilizada na sentença é mais benéfica ao réu do que o quantum de 1/8 sugerido pela defesa, não havendo prejuízo ao apelante e, portanto, não se justifica a reforma nesse ponto.
5. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.197.
6. A indenização mínima por danos morais decorre do dano in re ipsa, sendo suficiente o pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória específica, conforme jurisprudência consolidada (Tema 983 do STJ). O valor fixado atende ao princípio da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a condição socioeconômica do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A valoração negativa dos vetores da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime deve ser mantida quando devidamente fundamentada na sentença. 2. A aplicação da fração de aumento na exasperação da pena-base não deve ser revista quando não há prejuízo ao réu. 3. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem. 4. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização mínima por danos morais é possível mesmo sem instrução probatória específica, bastando pedido expresso da acusação”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º, e art. 61, II, "f"; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.197; STJ, Tema 983; STF, ADI nº 4.424/DF; STJ, REsp nº 1.643.051/MS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO ROBSON DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas condenando-o pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP, combinado com a Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha), fixando a pena em 9 (nove) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 2 (dois) salários mínimos a título de reparação pelos danos causados pela infração.
A denúncia narra que:
“Consta no Inquérito Policial que no dia 08 de março de 2020, por volta das 11h, a senhora Maria Rita do Nascimento dos Santos foi vítima dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça praticados por seu ex-marido.
Nesta manhã, o acusado chegou na residência onde mora a vítima e seus três filhos e pediu que ela abrisse o portão pois queria conversar. Contudo, a vítima se recusou a abrir o portão e avisou a ele que quando ele estivesse sóbrio iriam conversar.
O acusado continuou insistindo e disse que derrubaria o portão caso ela não abrisse, até que a vítima cedeu e permitiu sua entrada. As partes discutiram e o acusado passou a proferir xingamentos com palavras de baixo calão.
Em seguida, o acusado agrediu fisicamente a vítima com um objeto e, durante as agressões, a vítima passou a gritar por socorro quando sua nora, Sara Figueiredo, foi ajudá-la.
O acusado ainda tentou jogar uma mesa contra a vítima e lhe ameaçou de morte, causando-lhe justo receio de sofrer mal injusto e grave, momento em que o filho mais velho do casal chegou e interveio.
O agressor fugiu do local antes da chegada da polícia.
Destaca-se ainda que as partes foram casadas por dezoito anos e juntos têm três filhos. No dia das agressões, o casal estava separado fazia um mês.
A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas através da documentação presente no Inquérito Policial constante nos autos.
(...)”.
A defesa do Apelante, em suas razões recursais (id 21157890), requer: a) a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal; b) a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, para que seja observado o quantum de 1/8 para cada vetor; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, ante o flagrante bis in idem; d) a exclusão/redução do valor fixado a título de danos, ante a hipossuficiência econômica do apelante.
O Parquet, em contrarrazões (id 21157894), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 21744819), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que a sentença seja mantida in totum.
É importante destacar que o §9º do art. 129 do Código Penal foi recentemente alterado pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que aumentou a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. No entanto, no caso em questão, a sentença foi proferida em setembro de 2024, quando a nova lei ainda não estava em vigor, sendo aplicada a pena de detenção, conforme a legislação então vigente. Nesse contexto, entendo que, in casu, a revisão é dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a Defesa do apelante requer: a) a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, para que seja fixada no mínimo legal; b) a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, para que seja observado o quantum de 1/8 para cada vetor; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, ante o flagrante bis in idem; d) a exclusão/redução do valor fixado a título de danos, ante a hipossuficiência econômica do apelante.
Passo à análise das teses suscitadas.
Da pena-base
A defesa vindica a fixação da pena-base no mínimo legal.
De início, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.
No caso dos autos, a magistrada exasperou a pena-base do réu ao valorar negativamente os vetores da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime.
No que diz respeito à CULPABILIDADE, deve o juiz dimensionar a circunstância pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença foi:
“I. Culpabilidade: negativa, uma vez que as agressões foram direcionadas ao rosto e cabeça da vítima, além de terem provocado a perda de um dente, conforme comprovado em Laudo de Exame Pericial;”.
Consta dos autos o Laudo de Exame Pericial atestando que a vítima apresentou lesão sangrante de 3,0 cm de extensão em região occipital; equimoses arroxeadas em face e em membros superiores e lesões dentárias. Ademais, no exame realizado por odontolegista, foi atestada também a presença de escoriações em região malar e nasal; equimose em região labial inferior e superior; avulsão do elemento dental 21 (incisivo central superior esquerdo) e mobilidade em coroa do elemento dental 22 (incisivo lateral superior esquerdo).
Ora, a fundamentação apresentada evidencia o maior desvalor da conduta do acusado, posto que ele direcionou as múltiplas agressões para o rosto da vítima.
Em caso análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “no caso, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais, a saber: culpabilidade (a agressão foi dirigida ao rosto da vítima, que necessitou de suturas em seu rosto. O réu deixou mais de uma lesão no rosto da vítima) e circunstâncias do delito (crime foi cometido na presença dos filhos adolescentes da vítima, sendo que o filho de 12 anos ficou apavorado, muito assustado). A motivação apresentada é suficiente a justificar o acréscimo de 04 (quatro) meses para cada vetorial, ocasionando a fixação da pena-base em 11 (onze) meses de detenção” (AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
“Na hipótese, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade, em razão da intensidade da violência praticada contra a Vítima. Nos termos da sentença condenatória, "[a]s agressões se deram não só com um, mas vários socos. Houve empurrões e sacudidas". (AgRg no HC n. 506.558/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020).
Portanto, mantenho a valoração do vetor judicial.
Sobre os MOTIVOS DO CRIME, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
No caso concreto, a julgadora entendeu que:
“Motivos: negativos, pois o crime foi praticado por motivo de ciúmes, sendo esta uma causa especial de reprovabilidade em situação de violência de gênero, pois reforça uma exteriorização do sentimento de posse do homem em relação a mulher;”.
Agiu acertadamente a magistrada a quo, haja vista que os elementos contidos nos autos demonstram que o réu cometeu o crime por ciúmes e sentimento de posse, justificando o incremento na primeira fase da dosimetria.
A esse respeito, a propósito, o STJ já decidiu que o “delito por motivo torpe sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base” (HC n. 846.594/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Assim, mantenho a valoração negativa dos motivos do crime.
Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Dessa forma, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a juíza sentenciante consignou que:
“VI. Circunstâncias: negativas, pois o crime foi praticado quando o acusado estava sob efeito de álcool;”.
Assiste razão à magistrada. O réu praticou o delito sob efeito de álcool. Com efeito, a prática do delito, mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente.
3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.
4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
Acerca das CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, sabe-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Nesse aspecto, convém esclarecer que as consequências do crime, consideradas para a fixação da pena acima do mínimo legal, devem ser anormais à espécie, sobrepujando o resultado típico esperado da conduta criminosa, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.
Nas palavras de Rogério Montai de Lima, in Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32: “A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:
“VII. Consequências: negativas: diante do forte abalo emocional ocasionado à vítima, que chegou a procurar um abrigo após a ocorrência do delito;”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a valoração negativa das consequências do crime é cabível quando demonstrado que os danos ultrapassam aqueles inerentes ao tipo penal. In casu, a fundamentação apresentada pela magistrada a quo mostra-se adequada, uma vez que a vítima, além das agressões físicas sofridas, experimentou um abalo emocional mais intenso, que se viu compelida a buscar abrigo fora de sua residência, medida que evidencia o impacto psicológico significativo causado pela ação do réu.
Logo, fica mantida a valoração negativa desta circunstância.
Da fração de 1/8
Ainda, requer a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância criminal considerada negativa.
Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Nesse ponto, a Corte Cidadã vem reiteradamente consignando que “(...) considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial” (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, a magistrada fixou a pena-base do réu em 9 (nove) meses de detenção, logo, deduz-se que houve um aumento na pena-base de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias para cada vetor judicial (quantum de 1m15d x 4 vetores judiciais negativados = 6 meses que, somado aos 3 meses referentes ao mínimo legal do tipo penal, fixa a pena-base do réu em 9 meses).
Ora, percebe-se que o cálculo da julgadora é mais benéfico para o réu, haja vista que, utilizando-se o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre as diferenças das penas em abstrato, teríamos um aumento de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias para exasperar o delito por cada circunstância negativa.
Dessa forma, visando não prejudicar o apelante, não há reforma a ser promovida nesse ponto.
Da agravante
A defesa pugna, também, pela exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, ao alegar a ocorrência de flagrante bis in idem uma vez que tal circunstância já é prevista como elementar do tipo penal descrito no artigo 129, §9°, do CP.
A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
Embora haja um aparente bis in idem na questão posta, o STJ já declarou, em inúmeros julgados, que não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9º, do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Aliás, essa foi a tese firmada no Tema Repetitivo 1.197, julgado em 12.06.2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem”.
Desta forma, mantenho em desfavor do réu a referida agravante descrita no art. 61, II, alínea f, do CP, devidamente compensada pelo juízo sentenciante em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Dos danos
Por fim, o apelante suscita a exclusão ou a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.
A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
O artigo 5º, da mencionada Lei, estabelece que:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal.
Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:
“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”.
Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.
A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).
A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.
A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).
Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Todavia, “não é necessário [...] que o Ministério Público – ou o ofendido, na ação penal de iniciativa privada – estabeleça na inicial a quantificação do valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que o acusador formule pedido expresso de que haja a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime” (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 312, grifei).
Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se depreende do seguinte trecho da denúncia:
“Ante o exposto, a Representante do Parquet requer a V. Exa., que se digne de: a) Receber esta peça acusatória, instaurando o competente processo-crime; b) Determinar a citação do Acusado para responder aos termos desta denúncia; seguindo-se da realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima e interrogatório do réu; c) Estabelecer, quando da intimação da vítima para comparecer Audiência de Instrução e Julgamento, que esta seja informada que deverá comparecer acompanhada de advogado (a) ou defensor (a) público (a), para fins de cumprimento do art. 27 da Lei Maria da Penha; d) No final, por sentença, julgar procedente o pedido contido nesta Exordial no sentido de condenar o Acusado como incurso na reprimenda do crime de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA, combinados com a Lei 11.340/2006. e) fixação da reparação de danos vítima (art. 387, VI, do CPP).”.
Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:
“No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 2 (dois) salários mínimos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)”.
Por fim, depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, 2 (dois) salários mínimos, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu. Logo, afigura-se suficiente para evitar que o evento danoso seja vantajoso para a ofendida, bem como para impedir que a fixação da indenização seja irrisória a ponto de se traduzir, a própria indenização, em nova ofensa à vítima.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Portanto, também não prospera a tese suscitada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0004890-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorANTONIO ROBSON DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2025