TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812239-90.2023.8.18.0140
APELANTE: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELO USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, e afastar a alegação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de contrato físico invalida a contratação do empréstimo realizado por meio de terminal de autoatendimento; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência do débito e eventual indenização por danos morais; e (iii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé e a aplicação da respectiva penalidade.
A contratação de empréstimos por meio de terminais de autoatendimento, utilizando cartão e senha pessoal, é válida e prescinde da apresentação de contrato físico, desde que demonstrados os elementos essenciais da operação bancária, conforme jurisprudência consolidada.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da autora, evidenciando a regularidade da contratação e afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.
O dever de guarda e sigilo dos dados bancários cabe ao próprio correntista, sendo sua responsabilidade qualquer operação realizada até eventual comunicação ao banco sobre fraude ou uso indevido.
Não há prova nos autos de que o empréstimo tenha sido contratado por terceiro, não se configurando falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais.
A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo e o recebimento dos valores, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, justificando a aplicação de multa processual.
Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
Recurso desprovido. Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada à parte apelante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, é válida e não exige a apresentação de contrato físico para comprovação do negócio jurídico.
A comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do consumidor afasta a alegação de inexistência do contrato e de falha na prestação do serviço.
O correntista é responsável pelo uso de seu cartão e senha, respondendo por operações realizadas até eventual comunicação de fraude ou uso indevido.
A ausência de falha na prestação do serviço bancário inviabiliza a declaração de inexistência do débito e o pedido de indenização por danos morais.
A alteração deliberada da verdade dos fatos para obter vantagem processual configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa processual, nos termos do art. 80, II, do CPC.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJ-MG, AC nº 10000220923072001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 09.06.2022; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DELZUITE BENVINDO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA” (Processo nº 0812239-90.2023.8.18.0140/ 10ª Vara Cível de Teresina – PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 15009020) sustentando, em síntese, a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito. Colacionou comprovante de empréstimo e extrato comprovando a transferência de valor.
Por sentença (ID. 15009039), o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido, condenando em custas judiciais e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, §3, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID. 15009041) argumentando a ausência de apresentação de contrato e de comprovante de transferência de valores, reiterando os argumentos iniciais quanto à existência de fraude.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID. 15009051), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a contratação foi válida.
O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão, senha e biometria.
Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária:
“EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.
(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”
Assim, por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso em tela.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme extrato, ID 15009034.
Nos casos de operações em contas corrente e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.
Não há dúvida de que a apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.
Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e a correntista.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - PROVA DA CONTRATAÇÃO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Deve ser rechaçada a responsabilidade civil da instituição financeira, por refinanciamento/renegociação realizada em terminal eletrônico, mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível, quando evidenciado que crédito disponibilizado foi regularmente utilizado pelo consumidor.
(TJ-MG - AC: 10000220923072001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)”
Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.
Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também não procede o pleito indenizatório.
Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato restou devidamente contratado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”
Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
FIXO, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0812239-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDELZUITE BENVINDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025