
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750076-38.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento]
PACIENTE: VICTOR JUNIOR DO NASCIMENTO
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI n. 13.574) e Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI n. 12.324), em benefício de VICTOR JÚNIOR DO NASCIMENTO, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina interior.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso preventivamente em 5 de dezembro de 2024, em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, em síntese, o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Liminarmente requer a soltura do paciente alegando “a ilegalidade da prisão gerada pelo excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e pela demora em iniciar a instrução processual.”
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colacionou aos autos os documentos nos ID’s 22139615 a 22139618.
O pedido de liminar foi indeferido no dia 8/1/2025, conforme ID 22181627.
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 22261338).
Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda do objeto do presente Habeas Corpus, haja vista a revogação da prisão preventiva do paciente pelo juízo a quo (ID 22511235).
É o breve relatório. Passo a analisar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo no ID 22261338, no dia 13/1/2025, foi revogada a prisão preventiva do paciente.
Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)(grifo nosso)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal.
3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso)
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0750076-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorVICTOR JUNIOR DO NASCIMENTO
Réucentral de inquerito da comara de teresina
Publicação11/02/2025