Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000178-22.2013.8.18.0064


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de requisitos formais na inicial. O apelante sustenta que deveria ter sido previamente intimado para corrigir as irregularidades apontadas. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da necessidade de observância dos princípios da cooperação processual e da não surpresa, especialmente quanto à obrigatoriedade de oportunizar ao autor a emenda da inicial antes de rejeitá-la. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê que o juiz deve intimar a parte para corrigir eventuais irregularidades na petição inicial antes de indeferi-la. A decisão de rejeição liminar, sem oportunizar a correção, afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório. Restou demonstrado que o juiz a quo deixou de oportunizar a emenda, configurando a violação aos dispositivos legais e aos princípios processuais supramencionados. A cassação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda da inicial. Tese: "1. A rejeição liminar de embargos à execução exige prévia intimação da parte para sanar irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000178-22.2013.8.18.0064 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000178-22.2013.8.18.0064

APELANTE: ARMANDO JOSE RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSUE SILVA NEVES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de requisitos formais na inicial. O apelante sustenta que deveria ter sido previamente intimado para corrigir as irregularidades apontadas.

II. Questão em discussão
A controvérsia gira em torno da necessidade de observância dos princípios da cooperação processual e da não surpresa, especialmente quanto à obrigatoriedade de oportunizar ao autor a emenda da inicial antes de rejeitá-la.

III. Razões de decidir

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê que o juiz deve intimar a parte para corrigir eventuais irregularidades na petição inicial antes de indeferi-la.

  2. A decisão de rejeição liminar, sem oportunizar a correção, afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.

  3. Restou demonstrado que o juiz a quo deixou de oportunizar a emenda, configurando a violação aos dispositivos legais e aos princípios processuais supramencionados.

  4. A cassação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda da inicial.
Tese: "1. A rejeição liminar de embargos à execução exige prévia intimação da parte para sanar irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório."

 

 


 



 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARMANDO JOSÉ RODRIGUES, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, nos autos da embargos à execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Na sentença de piso, o magistrado rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos sem resolução de mérito. Condenou o embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixou no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva devido os benefícios da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o juiz ao considerar necessária emenda a inicial ou qualquer diligência como apresentação de cálculo, deveria, antes de extinguir o processo, intimar a parte para suprir a omissão e só na sua omissão extinguir o processo com fundamento no art. 585, III, §1º CPC: Pugnou, por fim, que seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença de 1º grau.

Contrarrazões apresentadas pelo banco réu refitando os argumentos da apelação e requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO



A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve equívoco na sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos sem resolução de mérito.

O feito originário se refere a Embargos à execução, na qual o autor alegou o excesso de execução, pleiteando o expurgo da capitalização mensal de juros, para que seja observada a capitalização semestral, o refazimento dos cálculos por perito nomeado pelo juízo.

O art. 321, § 2º, do Código de Processo Civil disciplina que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.".

Destaca-se que o parágrafo único do art. 321 do referido diploma estabelece que somente se o autor não cumprir a diligência acima determinada, o juiz poderá indeferirá a petição inicial.

Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento processual civil exige a observação dos princípios da cooperação processual e da não surpresa, conforme o art. 6º e 10º do CPC, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a adequação da inicial antes do indeferimento, conforme já reconhecido pelos Tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - ART. 300, § 2º, DO CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificando conter o recurso fundamentação que efetivamente aponta suposto o equívoco da decisão recorrida, com o fito de reformá-la, afasta-se a tese de inépcia por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Versando os autos sobre ação revisional de contrato bancário, incumbe ao autor, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, discriminar tanto as obrigações contratuais que anseia revisar, quanto o valor do débito que reputa incontroverso. 3. Verificando-se que a autora deixou de discriminar o valor que entende incontroverso, cuja apuração se mostra perfeitamente viável no caso dos autos, apesar de intimada para emendar a exordial, impõe-se a manutenção da r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial. (TJ-MG - AC: 10000212152524001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)



No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem rejeitou liminarmente os embargos a execução sem oportunizar a parte autora/executada sanar eventual irregularidade na petição inicial. Tal conduta viola os princípios fundamentais do processo civil, notadamente a ampla defesa e o contraditório.

Diante disso, a medida é a cassação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, com o retorno dos autos à origem para determinar o prosseguimento do feito..

Nesse sentido o julgado abaixo:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC)- ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)- PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)



Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.



3 DISPOSITIVO



Isto posto, CONHEÇO o recurso de apelação,, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000178-22.2013.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ARMANDO JOSE RODRIGUES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2025