Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802893-16.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demanda seria predatória, conforme conceito previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI). Não foram tomadas as medidas sugeridas pela Nota Técnica nº 06/2023, como a exigência de documentos específicos para a avaliação da pretensão de forma individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, foi legítima, considerando que a sentença se baseou em dados genéricos sobre a demanda, sem análise concreta do caso específico, nem das provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau, ao se ater a uma visão superficial e estatística do contexto, não seguiu as recomendações de cautela previstas pela Nota Técnica nº 06/2023, nem aplicou adequadamente o procedimento do art. 321 do CPC para permitir a regularização da petição inicial. Assim, a sentença não observa a jurisprudência consolidada sobre demandas predatórias, que exige a análise individualizada e fundamentada de cada caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A extinção de processo sem resolução do mérito, baseada em suspeita de demanda predatória, deve ser precedida da análise concreta e individualizada dos documentos e fatos do caso, conforme as diretrizes do art. 139, III, do CPC e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI”. 2.“A fundamentação das decisões judiciais deve ser baseada nos elementos do caso concreto, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e do contraditório”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 139, III, e 321, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF. Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Súmula nº 33 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802893-16.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802893-16.2023.8.18.0076

APELANTE: JOSE ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demanda seria predatória, conforme conceito previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI).

  2. Não foram tomadas as medidas sugeridas pela Nota Técnica nº 06/2023, como a exigência de documentos específicos para a avaliação da pretensão de forma individualizada.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  3. A controvérsia reside em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, foi legítima, considerando que a sentença se baseou em dados genéricos sobre a demanda, sem análise concreta do caso específico, nem das provas documentais.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. O juízo de primeiro grau, ao se ater a uma visão superficial e estatística do contexto, não seguiu as recomendações de cautela previstas pela Nota Técnica nº 06/2023, nem aplicou adequadamente o procedimento do art. 321 do CPC para permitir a regularização da petição inicial. Assim, a sentença não observa a jurisprudência consolidada sobre demandas predatórias, que exige a análise individualizada e fundamentada de cada caso.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  5. Recurso conhecido e provido.

    Teses de julgamento: 1. “A extinção de processo sem resolução do mérito, baseada em suspeita de demanda predatória, deve ser precedida da análise concreta e individualizada dos documentos e fatos do caso, conforme as diretrizes do art. 139, III, do CPC e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI”. 2.“A fundamentação das decisões judiciais deve ser baseada nos elementos do caso concreto, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e do contraditório”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: arts. 139, III, e 321, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF.

Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Súmula nº 33 do TJPI.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802893-16.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: JOSE ALVES DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de legitimidade ou de interesse processual) por considerar que houve captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes. Afirmou, ainda, que o conjunto de 1.160 ações ajuizadas na comarca de União, carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de lealdade e boa-fé.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese: todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos, no entanto, a sentença foi fundamentada no alto número de demandas dessa espécie de ação, sem intimar o autor para que emende a inicial; ao elaborar a mesma sentença e não analisar a documentação apresentada o magistrado está violando aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; não cabe ao estado substituir a parte autora na revelação de sua vontade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.

O réu/apelado apresentou contrarrazões, na qual alegou, em síntese: a parte autora/apelante não observou o requisito essencial do interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida e o juízo de primeiro grau, corretamente, extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 19090735, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória.

Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:

 

“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Em outras palavras, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).

Feito este introito, verifica-se que, no presente caso, o juízo de primeiro grau, antes de prolatar a sentença, não tomou nenhuma das providências sugeridas na aludida nota técnica, no sentido de obrigar a parte a apresentar os documentos mencionados, com o fim de avaliar se a demanda pode, ou não, ser considerada predatória.

Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem ao menos determinar a emenda à inicial (art. 321, do CPC), oportunizando a parte autora a apresentar documentos que pudessem afastar a suspeita de demanda predatória, resolveu extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, sob o fundamento de que a presente demanda é predatória.

Pois bem, a sentença combatida não menciona em nenhum dos seus capítulos, os motivos pelos quais este caso concreto se enquadra no conceito de demanda predatória, pois não houve análise dos documentos anexados à petição inicial, nem tampouco houve confronto de tais documentos, com outros, apresentados pela parte ré, a qual não foi citada.

Verifica-se, assim, que os fundamentos utilizados são genéricos, ditos de forma superficial, sem adentrar na demanda posta em julgamento, nem analisar a documentação constante nos autos.

Vejamos alguns fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, in literis:

 

“Por meio de monitoramento realizado pelo programa Qlik business intelligence (BI) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi elaborado um levantamento minucioso da movimentação processual desta Comarca. A análise do resultado surpreendeu pelo número expressivo de demandas protocoladas, considerando o pequeno porte da comarca e o período de ajuizamento das ações, que ocorreram prioritariamente entre abril e maio de 2023”.

(...)

“Através das comparações das iniciais ficou constatado que, em regra, tratava-se de petições genéricas, sem individualização dos fatos e, muitas vezes com informações ou pedidos alternativos, de modo a tentar enquadrar qualquer situação. Verificou-se, ainda, semelhança no modus operandi, com informações de demanda em face de idoso, analfabeto ou semianalfabetos e requerendo a nulidade do contrato, aduzindo de forma alternativa, a discussão sobre o plano da existência ou plano da validade no mesmo momento, informando irregularidades de forma genérica e alterando, exclusivamente, os dados das partes, dos contratos e dos valores”.

(...)

“Cabe mencionar que foram ajuizadas nesta comarca, no ano de 2023, 1.160 ações até a presente data com causa de pedir semelhante, patrocinadas pela advogada LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI nº9079) e contra instituições bancárias/financeiras variadas”.

(...)

“Desta forma, um pequeno grupo de advogados, em regra, oriundos de escritórios com sede em outros Estados ou Comarcas, concentram mais da metade de todo o acervo da Comarca em demandas de analfabetos / semianalfabetos, beneficiários do INSS (aposentados, pensionistas ou beneficiários), com empréstimos consignados (cartão de crédito consignado e RMC) ou tarifas bancárias, beneficiários da gratuidade de justiça, com petições iniciais padronizadas com pedido de superação da fase conciliatória, ausência de busca prévia pela cópia do contrato, entre outros pontos identificadores”.

(...)

“Verifica-se que o processamento das demandas ajuizadas pela referida advogada entre maio e agosto de 2023 (1.160 ações novas) são realizadas sem qualquer tipo de filtragem, pois as ações são referentes a todos os empréstimos que constam no extrato do INSS da parte, não havendo tentativa de contato aos canais de comunicação dos bancos para solicitação de contrato, realizando uma verdadeira aventura jurídica, para, ao final a parte relembrar que havia realizado o negócio jurídico, que havia recebido os valores dos empréstimos ou, como na maioria, o banco requerido junta aos autos cópia do contrato e TED, sendo determinado a juntada de extratos bancários do autor, onde, ao final, verifica-se a contratação legal do empréstimo, cuja quantia caiu na conta do requerente e, após o depósito, este último saca os valores de sua conta bancária”.

(...)

“Não obstante, no presente caso, diante do conjunto de elementos que demonstram captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, demonstrando a conveniência do relacionamento contratual, conclui-se que o conjunto das 1.160 ações ajuizadas na comarca de União carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé”.



Desta forma, a sentença vergastada, ateve-se a dados estatísticos; mencionou a quantidade de processos ajuizados pela Advogada que patrocina a presente demanda (entre os meses de maio e agosto de 2023), afirmando que houve captação ilícita de clientes; mencionou as características de uma demanda predatória, etc.

Destarte, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo, com base em análise superficial e generalizada, sem confrontar adequadamente a documentação apresentada pela parte autora, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Decisões judiciais, assim fundamentadas, paradoxalmente devem ser consideradas não fundamentadas, pois as motivações utilizadas, se prestam a justificar qualquer outra sentença no mesmo sentido, independentemente do caso concreto, violando os termos do art. 489, §1º, III, do CPC e, por conseguinte, os princípios da Fundamentação das Decisões Judiciais (art.93, IX, da CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF).

Por esse motivo, forçoso reconhecer que a sentença recorrida não está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33), pois tais preceitos não eximem o juízo sentenciante, de analisar cada caso concreto, de per si, fundamentando as decisões, com base nos documentos juntados pelas partes.

Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para declarar a NULIDADE da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau e, assim, determinar o retorno do autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito, aplicando o procedimento comum de forma correta.

Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0802893-16.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2025