TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803893-55.2021.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO INACIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a validade da contratação e impugna a condenação. O consumidor, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor; (ii) determinar se há fundamento para a repetição do indébito em dobro e para a condenação por danos morais; e (iii) analisar a possibilidade de majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).
A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao contrato para a conta do consumidor, o que acarreta a nulidade da avença, conforme disposto na Súmula 18 do Tribunal de Justiça.
A ausência de contraprestação pelo banco caracteriza má-fé, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral, justificando a condenação da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Considerando o impacto da conduta ilícita na esfera pessoal e financeira do consumidor, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso do banco desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A cobrança indevida de valores sem a efetiva contraprestação caracteriza má-fé da instituição financeira e justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral indenizável.
A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da reparação.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostaS por RAIMUNDO INACIO DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0803893-55.2021.8.18.0065 – 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (ID. 16301973), o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação. Juntou o contrato em questão, porém não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença (ID. 16301979), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
A parte requerente interpôs Recurso de apelação (ID. 16301980), pleiteando a majoração da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 16301993) ao Recurso do autor.
Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 16301982), alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, da apresentação de extratos bancários, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 16301995).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida (ID. 16301982).
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, nego provimento ao este recurso.
Passo a analisar o Recurso da parte autora (ID. 16301980), interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias, bem como, a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
O autor também pretende a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual estabelecido em sentença não condiz com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional.
Assim, requer a majoração das verbas honoríficas.
Dou parcial provimento a este recurso de apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte requerente, para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos. Bem como, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida.
Registre-se que no tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, nos termos dos Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN, não havendo que se falar em substituição pela taxa SELIC.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0803893-55.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO INACIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2025