Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800690-03.2023.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A apelante sustenta que exerceu regularmente seu direito de ação e requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da autora por litigância de má-fé foi corretamente aplicada diante das provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo ou culpa grave da parte, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nos autos, restou demonstrado que a instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação do serviço pela autora, incluindo o contrato assinado e o extrato da conta bancária atestando a transferência do valor contratado, cumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC. A conduta da apelante de rediscutir questão já transitada em julgado e de negar a existência de contrato válido, mesmo diante das provas documentais, caracteriza a alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC. A gratuidade da justiça concedida à parte autora não a exime do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, conforme o art. 98, §4º, do CPC. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave, nos termos do art. 80 do CPC. A negativa infundada de contratação de serviço bancário, mesmo diante de provas documentais em sentido contrário, configura alteração da verdade dos fatos e atrai a incidência do art. 80, II e III, do CPC. O benefício da gratuidade de justiça não isenta a parte do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, conforme o art. 98, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, §§3º e 4º; 373, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, REsp 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 17/03/2022; TJ-PI, Apelação Cível n. 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23/02/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-03.2023.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-03.2023.8.18.0102

APELANTE: OSMALINDA ALVES TRAJANO

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A apelante sustenta que exerceu regularmente seu direito de ação e requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação da autora por litigância de má-fé foi corretamente aplicada diante das provas constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo ou culpa grave da parte, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

  2. Nos autos, restou demonstrado que a instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação do serviço pela autora, incluindo o contrato assinado e o extrato da conta bancária atestando a transferência do valor contratado, cumprindo seu ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC.

  3. A conduta da apelante de rediscutir questão já transitada em julgado e de negar a existência de contrato válido, mesmo diante das provas documentais, caracteriza a alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC.

  4. A gratuidade da justiça concedida à parte autora não a exime do pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, conforme o art. 98, §4º, do CPC.

  5. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave, nos termos do art. 80 do CPC.

  2. A negativa infundada de contratação de serviço bancário, mesmo diante de provas documentais em sentido contrário, configura alteração da verdade dos fatos e atrai a incidência do art. 80, II e III, do CPC.

  3. O benefício da gratuidade de justiça não isenta a parte do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, conforme o art. 98, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, §§3º e 4º; 373, II; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, REsp 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 17/03/2022; TJ-PI, Apelação Cível n. 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23/02/2024.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OSMALINDA ALVES TRAJANO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, ID 19865731, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial e, com fundamento no art. 80, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao ônus de sucumbência, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Irresignado com mencionada sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 19865732), aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando, no caso, quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões em ID 19865735, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

II – MÉRITO 

O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).

Dos autos, infere-se que a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato n. 393497695 devidamente assinado (Id. 19865717), assim como o respectivo extrato da conta bancária para comprovar a transferência do valor (Id. 19865718, pág. 28), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Desse modo, comprovada a validade da negociação, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:


"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022.)

Diante desse panorama, a rediscussão de matéria já sabidamente transitada em julgado e acobertada pela coisa julgada material, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada ou reduzida a condenação imposto pelo juízo de primeiro grau.

No mais, a concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0800690-03.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSMALINDA ALVES TRAJANO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025