Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800363-95.2019.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800363-95.2019.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: LUZIA TEODORA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO REFERENTE A QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. DANOS  MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, V, A, CPC. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA CONDENAR EM DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA TEODORA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta pela parte apelante em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou confome a seguir:

 

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente as parcelas anteriores a /05/09/2014 e: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 010374036, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) julgo parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato (com exclusão das parcelas prescritas), dobrados, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” 

 

Irresignada, a parte autora/apelante apresentou apelação (ID. 21060925), aduzindo: não houve prova da contratação; que não foi acostado comprovante de transferência/disponibilização, conforme aplicação da súmula nº 18 do TJPI; da responsabilidade objetiva da instituição financeira; da configuração dos danos materiais e morais. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de condenação em danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada para  contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos e diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a procedência do pleito de condenação do requerido em danos morais.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, decorrente de um suposto empréstimo consignado, o qual ele não reconhece.

O demandado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos o contrato, bem como comprovante de disponibilização do valor em benefício da parte autora.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

E ainda:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, demonstrada a irregularidade na realização do empréstimo consignado e inconteste o prejuízo material da autora, diante da diminuição do seu patrimônio, deve o demandado restituir-lhe o valor indevidamente descontado de seu benefício, bem como indenização pelos danos imateriais.

Quanto aos danos morais, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 

Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo 2º Apelante (id nº 2356872 – pág. 01/14), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta do 2º Apelante. II - Tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, III – É evidente que a conduta do Banco/ 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2º Apelante sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Precedentes. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado, reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto. VI – Recursos conhecidos para negar provimento ao Apelo do 1º Apelante e dar parcial provimento ao Apelo do 2º Apelante. (TJ-PI - AC: 08002573720188180049, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

No caso de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal.

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO devendo, assim, ser reformada a sentença, tão somente, para:

- Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal.

- Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista que a parte autora/apelante não sofreu condenação na origem.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-95.2019.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800363-95.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

LUZIA TEODORA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

14/02/2025