
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0834341-48.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Locação de Móvel, Assistência Judiciária Gratuita, Despejo por Inadimplemento, Sucumbenciais ]
APELANTE: A. G. NASCIMENTO FREITAS COMERCIO - ME
APELADO: VANIA MARTINS NUNES BELO FERREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO APELANTE – INÉRCIA. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. Apelação cível interposta sem a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal. 2. O não atendimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção. 3. Recurso não conhecido.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível interposto por A.G. NASCIMENTO FREITAS COMERCIO-ME, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo movida por VANIA MARTINS NUNES BELO FERREIRA, também qualificada, ora apelada.
A sentença recursada, Id 14065046 deu pela procedência, em arte da ação de despejo c/c cobrança declarando a rescisão do contrato de locação, determinando a expedição de mandado de despejo, condenando a requerida ao pagamento dos aluguéis, e demais encargos contratuais e, em face da sucumbência majoritária, condenou o requerido ora apelante ao pagamento (reembolso) das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor total da condenação.
Ao interpor o recurso o apelante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, por força da decisão desta relatoria, Id 19467967, foi negado o pedido, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de extinção.
Intimado, o apelante quedou-se inerte, consoante informa o termo constante do histórico processual.
É o relatório.
Decido
Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do menciona dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDFT. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do apelo e, via de consequência, nego conhecimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0834341-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorA. G. NASCIMENTO FREITAS COMERCIO - ME
RéuVANIA MARTINS NUNES BELO FERREIRA
Publicação11/03/2025