PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801496-04.2022.8.18.0060
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: GILVANETE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação da integralidade do pagamento das custas recursais, oportunizando-se à parte apelante prazo para recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar a complementação do preparo, alegou a regularidade do preparo e não recolheu o valor referente à taxa judiciária, motivo pelo qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DANO MORAL ajuizada por GILVANETE DA SILVA em face da ora apelante.
A sentença (Id 19012893) proferida pelo juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, cuja parte dispositiva segue in verbis:
“Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade da cobrança abusiva decorrente do TOI, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes.
Custas e honorários pela parte ré, os últimos fixados em 10% (dez por cento), sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Irresignada, a parte autora interpôs recurso apelatório (Id 19097136) requerendo a reforma da sentença, alegando a regularidade do procedimento administrativo de apuração de débito da consumidora requerente e a legitimidade do débito cobrado. Juntou comprovante de preparo, considerando o valor da condenação inestimável.
Em despacho (Id 19966366), foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal considerando o valor da causa/condenação, bem como para recolher a taxa judiciária, inerente ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil, tudo sob pena de deserção.
Devidamente intimada da decisão, a parte Apelante apresentou petição (Id 21667037) alegando a regularidade do preparo e a desnecessidade de complementação, tendo em vista que a sentença condenou a empresa apelante apenas em obrigação de fazer, cujo recolhimento das custas tem como base valor inestimável. Entretanto, nada mencionou sobre a taxa judiciária devida, deixando de recolher a referida taxa.
É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para complementar o preparo, mediante o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801496-04.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGILVANETE DA SILVA
Publicação13/02/2025