Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares 0752439-32.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES DE 1/6 OU 1/8. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta com o objetivo de revisar a fração de aumento utilizada na dosimetria da pena, alegando-se inadequação no critério de 1/6 aplicado pelo juízo de primeiro grau, ao invés de 1/8, sob o argumento de desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há imposição legal para a utilização de frações específicas (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena; e (ii) avaliar a proporcionalidade e a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo ao fixar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena não está vinculada a rígidos critérios matemáticos, como frações de 1/6 ou 1/8, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. O magistrado tem discricionariedade para fixar o aumento da pena, desde que fundamente adequadamente sua decisão e respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O aumento de pena superior a frações usuais exige fundamentação concreta e adequada, o que foi observado no caso dos autos, com justificativa detalhada para a fração de 1/6 aplicada. 6. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, sendo suficientes motivação idônea e adequação do quantum ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2209249/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 738717/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.10.2023; STJ, AgRg no HC nº 820316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.06.2023. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0752439-32.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0752439-32.2024.8.18.0000

REQUERENTE: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO, JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO

REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES DE 1/6 OU 1/8. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal interposta com o objetivo de revisar a fração de aumento utilizada na dosimetria da pena, alegando-se inadequação no critério de 1/6 aplicado pelo juízo de primeiro grau, ao invés de 1/8, sob o argumento de desproporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há imposição legal para a utilização de frações específicas (1/6 ou 1/8) na dosimetria da pena; e (ii) avaliar a proporcionalidade e a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo ao fixar a pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena não está vinculada a rígidos critérios matemáticos, como frações de 1/6 ou 1/8, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

4. O magistrado tem discricionariedade para fixar o aumento da pena, desde que fundamente adequadamente sua decisão e respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. O aumento de pena superior a frações usuais exige fundamentação concreta e adequada, o que foi observado no caso dos autos, com justificativa detalhada para a fração de 1/6 aplicada.

6. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, sendo suficientes motivação idônea e adequação do quantum ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.021, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp nº 2209249/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 738717/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 18.10.2023; STJ, AgRg no HC nº 820316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.06.2023.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por maioria,  em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no tocante à dosimetria por não vislumbrar irregularidade na fixação da pena do acusado estabelecida pelo magistrado a quo, nos termos do voto divergente.

Vencido o Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Relator que votou: "CONHECER PARTE DOS PEDIDOS para, nessa extensão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional, com o fim (i) de redimensionar a pena imposta ao revisionando José de Oliveira Pereira para 06 (seis) anos 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do voto do Relator."

Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, voto divergente vencedor.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho



RELATÓRIO

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



Trata-se de Revisão Criminal proposta por José de Oliveira Pereira (id. 18147489 - Pág. 1/10) contra a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (em 04/04/2019; id. 15715851 - Pág. 256/261) que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 213 do Código Penal (estupro) e contra o acórdão que, em sede de julgamento de Apelações Criminais (em 03/11/2022; id. 15715851 - Pág. 384/390), conheceu dos recursos, porém, negou provimento ao defensivo e deu provimento ao ministerial, apenas para fixar-lhe o regime inicial fechado.

Pleiteia, ao final, “que seja deferida a medida liminar para fins de suspensão da execução da pena, conforme decisão recente deste tribunal na data 090/02/2024, que julgou o deferimento da liminar nos autos da revisão criminal nº 0750874-33.2024.8.18.0000, com a revogação da prisão e expedição do competente contramandado de prisão em favor de JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA, até julgamento definitivo do feito, e que, ao final, seja julgada procedente a presente REVISÃO CRIMINAL para: a) seja reanalisada a pena aplicada na sentença, devido a um erro material na sua dosemetria (sic), aplicando-se assim a redação da lei vigiente (sic) na data dos fatos; b) seja fixado o regime de cumprimento de pena de acordo com a pena aplicada, evitando assim que o peticionario (sic) cumpra em regime mais gravoso; c) conceder ao peticionário o direito de cumprir a pena em regime domiciliar, na remota hipótese de ser mantida a condenação”.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pela improcedência da revisão (id. 19363940 - Pág. 1/7).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.




VOTO RELATOR (VENCIDO)

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


Consoante relatado, depreendem-se das razões de pedir e dos pedidos a irresignação defensiva para fins, em síntese, de (i) redimensionamento da pena, (ii) alteração de regime e (iii) concessão de prisão domiciliar.

Tomando por base os argumentos expendidos, apenas parte da inconformação defensiva encontra fundamento nos dispositivos de regência da Revisão Criminal (arts. 621, I a III, e 626, ambos do CPP), senão vejamos:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

LEI PENAL NO TEMPO – PRECEITO SECUNDÁRIO – CORRETAMENTE ADOTADO. Consoante narrativa exposta na denúncia (id. 15715851 - Pág. 58/60), o revisionando constrangeu uma jovem à prática de conjunção carnal, mediante grave ameaça, com o emprego de uma faca. O estupro teria sido praticado na fatídica noite de 11/02/2009. A vítima, à época, contava com 19 (dezenove) anos de idade. Ao final, o órgão acusador o denunciou pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal (estupro).

A capitulação encontra-se correta, pois não se trata de estupro de vulnerável, diante da maioridade da vítima.

À época dos fatos, o dispositivo contava com a seguinte redação:

Estupro.

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de seis a dez anos (Redação dada pela Lei 8.072/1990).

Posteriormente, o normativo sofreu uma série de alterações e, atualmente, encontra-se com a seguinte redação:

Estupro.

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei 12.015/2009):

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (Redação dada pela Lei 12.015/2009).

§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009):

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).

§2º Se da conduta resulta morte (Incluído pela Lei 12.015/2009):

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009).

A propósito, vale destacar que o preceito secundário da norma sofreu uma única alteração, imprimida pela Lei 12.015/2009, que entrou em vigor em 10/08/2009. O que antes era “Pena - reclusão, de seis a dez anos”, passou a ser “Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.

Atente-se, portanto, que, em suma, manteve as mesmas balizas. A alteração seguiu apenas a título de adaptação à nova técnica redacional, às regras gramaticais então vigentes, ou seja, na forma de escrever. Porém, o conteúdo material, ou seja, o quantum a pena, em si, manteve-se inalterado.

Nessa conjuntura, carece de interesse discutir acerca de qual dessas duas balizas seria a mais benéfica, pois são exatamente as mesmas.

Nem se diga, também, que, ao tempo do delito (11/02/2009), encontrava-se em vigor o preceito secundário disposto na redação original do Código Penal (1940), de três a oito anos. Confira-se:

Estupro.

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Isso porque a Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que entrou em vigor na data de 26/07/1990, fixou o novo preceito secundário, agravando as balizas originais para seis a dez anos. Confira-se:

Estupro.

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de seis a dez anos (Redação dada pela Lei 8.072/1990).

Para maiores esclarecimentos, vale consultar a lição doutrinária (DELMANTO, 2002, p.458)1:

ESTUPRO

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena — reclusão, de seis a dez anos.

(…)

Alteração: A Lei n° 8.072, de 25.7.90 (Lei dos Crimes Hediondos), em seu art. 6º, aumentou a pena deste artigo, que passou a ser de seis a dez anos. Crime hediondo: O art. 1° da Lei n° 8.072/90, em conformidade com o art. 5°, XLIII, da CR/88, considera hediondo o crime de estupro, tanto na sua forma simples (art. 213) quanto nas formas qualificadas (art. 223, caput e parágrafo único). Ressalte-se, porém, que, se a violência for presumida, o crime não é hediondo (vide jurisprudência, neste artigo). Existem acórdãos entendendo que a hediondez do estupro e do atentado violento ao pudor somente se caracteriza se da prática desses delitos resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (vide, igualmente, jurisprudência abaixo). Sobre as conseqüências dos crimes hediondos, vide nota Crime hediondo ao art.121, caput, do CP.

Tampouco se diga que o juízo sentenciante utilizou baliza distinta.

Isso porque, no início de suas razões de decidir, (em que pese a série de equívocos diversos) constou expressamente o balizamento correto: “O Código Penal prevê o estupro de vulnerável no art. 213: Constrange (sic) alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena é de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.

Absolutamente correto, portanto, o preceito secundário adotado, com a redação imprimida pela Lei 8.072/1990, vigente à época dos fatos (11/02/2009).

DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA. Por outro lado, constato a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.

Isso porque, diante da única vetorial desvalorada, fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Utilizou-se, portanto, de fração mais gravosa que aquela de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, considerada pela jurisprudência como a mais razoável2.

Assim, reduzo a pena-base para 06 (seis) anos 06 (seis) meses de reclusão, que ora torno definitiva, à míngua de outros fatores de alteração reconhecidos na origem ou passíveis de conhecimento.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Impõe-se, entretanto, a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, em que pese o quantum final (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da existência de vetorial desvalorada (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP3).

PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Finalmente, consoante orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, o pleito de início do cumprimento da pena em prisão domiciliar deve ser originalmente formulado ao Juízo das Execuções, após o início da execução da pena. E, de qualquer modo, vale ressaltar que a concessão da benesse é inadmissível em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (como na espécie). Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente writ foi manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Tribunal de origem. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 2. No caso, como a Agravante ostenta condenação definitiva, o cabimento da prisão domiciliar deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo das Execuções sua análise, após a prisão da Apenada e expedição da guia de execução. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a despeito de o benefício encontrar espaço para aplicação nos termos do art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao Juízo das Execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores (AgRg no HC n. 756.236/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 828.273/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.21/08/2023) [grifo nosso]

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILAR (SIC). MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar. [...] 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2- Com efeito, foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, na fase de conhecimento, que a executada teve participação no crime de extorsão qualificada: no caso destes autos, não há dúvidas de que as ofendidas, sob ameaça de mal espiritual, foram constrangidas a entregaram dinheiro e bens de valor aos réus. Sendo assim, é inequívoca a consumação da extorsão qualificada. Assim, não cabe mais a esta instância superior a apreciação dessa questão, sob pena de incursão indevida na seara fático probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 3- [...] No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 4- A prisão domiciliar não é cabível nos casos de condenação por crimes de violência ou grave ameaça, sendo esta situação dos autos, por ter sido a sentenciada condenada em crime de extorsão qualificada. 5 - Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 934.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.16/09/2024) [grifo nosso]

Forte nessas razões, deixo de conhecer originalmente do pedido.

Posto isso, CONHEÇO PARTE DOS PEDIDOS para, nessa extensão, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional, com o fim (i) de redimensionar a pena imposta ao revisionando José de Oliveira Pereira para 06 (seis) anos 06 (seis) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.


VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)

Des. José Vidal de Freitas Filho


- DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA

Peço vênia para divergir do Desembargador Relator, por vislumbrar que inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

Cumpre ressaltar que os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/6 da pena mínima estabelecendo assim 1 (um) ano para cada circunstância e fixando a pena base em 7 (sete) anos.

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Como têm repetido os precedentes, na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado. 2. Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. 3. A lei não fixa parâmetros aritméticos para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.No caso, o aumento da pena na segunda fase se deu em 6 meses, o que não se mostra desproporcional. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2209249 GO 2022/0291329-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 6. No caso, a Defesa não se insurge contra a avaliação negativa das circunstâncias do delito, mas apenas requer a alteração da fração de exasperação da pena-base - de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das margens penais, para 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. A insurgência não procede, pois, consoante jurisprudência desta Casa, "[não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso" (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 23/06/2023). 7 . Agravos regimentais não conhecidos. (STJ - AgRg no HC: 738717 AL 2022/0123479-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)

 (grifo nosso).

Ora, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto sub judice. Nesse sentido:

Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.


DISPOSITIVO

 

Fiel a tais considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, no tocante à dosimetria por não vislumbrar irregularidade na fixação da pena do acusado estabelecida pelo magistrado a quo.

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0752439-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Responsabilidade Criminal por Danos Nucleares

Autor

JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO

Réu

1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR

Publicação

11/02/2025