TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014018-46.2005.8.18.0140
APELANTE: TIBERIADES CONSTRUCOES LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
APELADO: HAROLDO DAS CHAGAS ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de medidas processuais aptas a satisfazer a execução, não sendo suficiente a ausência de bens penhoráveis.
2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, 07070752720218070007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024; TJ-DF, Apelação nº 0703318-82.2017.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 31.01.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra HAROLDO DAS CHAGAS ROCHA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se."
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que sempre se mostrou ativa no andamento processual, tendo realizado diversas petições requerendo medidas para o prosseguimento da execução, incluindo pedidos de citação, arresto, bloqueio de valores e pesquisas patrimoniais. Sustenta que não houve inércia que justificasse a aplicação da prescrição intercorrente. Requer a reforma da decisão, com a consequente continuidade do feito e a condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há questões preliminares. Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, à luz da legislação aplicável.
Sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o andamento da demanda, quando o credor permanece inativo na prática de atos processuais capazes de efetivar a satisfação do crédito.
Ao discorrer a respeito da prescrição intercorrente, Daniel Amorim Assumpção Neves tece as seguintes considerações:
"O inciso III do art. 921 do Novo CPC é o que deve gerar maior polêmica. Segundo o dispositivo, a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o § 1º do dispositivo legal determina que a execução seja suspensa pelo prazo de um ano, período no qual ficará suspensa a prescrição. A regra também se aplica quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes para cobrir o pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do Novo CPC). O que importa é que não existam bens no caso concreto para fazer frente à pretensão do exequente. A consequência mais importante do decurso desse prazo de um ano é o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, aplicável tanto ao processo de execução como ao cumprimento de sentença. O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1. º do art. 921 do Novo CPC. (...). Nos termos do § 5º do Novo CPC, mesmo sendo admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, antes de extinguir a execução, cabe ao juiz intimar as partes dando-lhes prazo de 15 dias para manifestação. O dispositivo representa uma consagração específica da regra geral prevista no art. 10 do Novo CPC e materializa legislativamente entendimento do Superior Tribunal de Justiça construído sobre o tema na vigência do diploma processual revogado'. A regra, prevista no § 4.º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento. Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado."(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1.385-1.386).- grifou-se.
O art. 921, CPC teve parte de sua redação modificada pela Lei nº14.195/2021, com vigência a partir de 27/08/2021 27 de agosto de 2021, nos termos abaixo:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
(...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Correspondente no CPC/1973 Art. 791. (GRIFOU-SE)
A nova regra sobre prescrição intercorrente, aplicável com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), devendo incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo CPC e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução, conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.919 - PR (2016/0217735-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data do julgamento: 10 de novembro de 2016.
Retornando ao caso dos autos, e após análise do título executivo que embasa o presente processo, contrato de consórcio com alienação fiduciária (ID.18189002 - Pág. 21-26), verifica-se que a execução do referido título está submetida à prescrição quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Isso decorre do fato de que o prazo de prescrição da execução equivale ao prazo estipulado em lei para a prescrição do direito buscado na fase de conhecimento (Súmula 150 do STF e art. 206-A do Código Civil).
Com efeito, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 22/02/2005, portanto, dentro de cinco anos da data de celebração do contrato (em 21/12/2000), tendo sido frustrado o cumprimento da liminar de busca e a citação do requerido em 01/08/2005 (Id. 18189002 - Pág. 45). E embora o processo tenha ficado sem impulsão do autor desde esse último evento (08/2005) até 20/04/2016, observa-se que este somente foi intimado para se manifestar sobre a certidão de citação frustrada em 23/03/2016 mais de 10 anos depois,Logo, não se poderia imputar ao autor o ônus da prescrição pela morosidade do judiciário.
Vale registrar que, ao ser intimado sobre a não localização do devedor e do bem objeto da busca, o autor requereu tempestivamente, em 18/04/2016, a conversão da Ação de Busca em Ação de Execução, o que foi deferido em 26/07/2017, ordenando-se a citação do executado, a qual restou novamente frustrada (Id.18189002 - Pág. 77), tendo sido a exequente intimada sobre a diligência frustrada apenas em 05/02/2019 (Id.18189002 - Pág. 79), data a partir da qual se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente, observado o prazo suspensivo de 1 (um) ano , quando o juízo deveria ter observado o dever de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma da redação original do art.921, CPC/2015.
Em sequência, o exequente requereu em 26/02/2019 o arresto eletrônico de ativos financeiros da parte executada (id.18189002 - Pág. 83-84), reiterando o pedido por duas vezes, o que foi deferido em 05/11/2020, mas só efetivamente cumprido após nova provocação do autor, em 27/08/2021 (Id.18189166), cuja medida restou parcialmente frutífera com o bloqueio do montante de R$ 341,09, em conta de titularidade do executado (em 31/08/2021 - Id. 19696787, pag.2), valor que inclusive foi objeto de levantamento por meio de alvará judicial (Id.18189173).
Após levantamento do alvará judicial citado, o exequente pleiteou a pesquisa de bens RENAJUD em 07/12/2022 (Id.18189180), pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem, o qual, de pronto, prolatou a sentença extintiva por prescrição intercorrente, objeto da insurgência recursal.
Nesse contexto, há que se observar que ao requerer a Conversão da Ação de Busca em Execução vigorava o CPC/2015, cujo art. 921, em sua redação original, estabelecia que o prazo da prescrição intercorrente começava após o término do período de suspensão do processo. Ou seja, era necessário o ato formal de suspensão do processo após a não localização do devedor para citação ou de bens para satisfazerem a execução, e, apenas após o término do prazo de suspensão de 1 ano, iniciar-se-ia a contagem do prazo de prescrição intercorrente, ocasião em que o juiz deveria determinar o arquivamento do processo se o exequente não promovesse atos para satisfazer o crédito no prazo suspensivo de um ano.
Entretanto, a Lei 14.195/2021, em vigor a partir de 27/08/2021, alterou o artigo 921 do CPC/15, estabelecendo que o prazo da prescrição intercorrente começa quando o exequente não consegue localizar bens penhoráveis, ou seja, a alteração legislativa tornou desnecessário o ato de suspensão formal do processo, entretanto o referido prazo suspensivo da prescrição de 1 ano continua existindo e deve ser considerado no cômputo do prazo de prescrição intercorrente. A propósito, colaciona-se julgado esclaredor:
“(...) I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” - TJ-DF - Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Nesse contexto, observa-se que o juízo de base se equivocou tanto em relação ao início do cômputo do prazo prescricional intercorrente, inerente ao processo de execução, como também não atentou para a causa interruptiva da prescrição, consistente no bloqueio parcial de valores em conta de titularidade do executado (Id.18189166), contrariando o disposto no § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado, in verbis:
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) - grifou-se.
Vale destacar que a realização de medidas constritivas nos autos de origem, em que a diligência, inclusive, restou parcialmente frutífera, revela-se capaz de ensejar a interrupção do prazo prescricional, na forma que preconiza o § 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil, mesmo porque não se pode considerar a quantia bloqueada, de R$ 341,09, como valor irrisório frente à dívida exequenda.
Acrescente-se, ainda, que o juízo de origem também não observou o dispositivo da lei processual civil (§ 5° do art.921) que estatui: “§ 5°. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (Redação da da pela Lei nº 14.195, de 2021), visto que não houve nos autos de origem a intimação das partes, especialmente do exequente, sobre a possível prescrição, inclusive para que pudesse apontar eventual causa interruptiva da prescrição, o que não se deu, violando-se, ainda, o disposto no art.10, CPC.
Por fim, não se observa conduta desidiosa por parte da exequente que apresenta requerimentos pertinentes e indica objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada, alcançando êxito parcial em seu intento e demonstrando a possibilidade de satisfação do crédito.
Assim, por todos os ângulos que se analise, à luz do art. 921, CPC e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença combatida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
III - DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a r. sentença e, afastando a prescrição intercorrente, determinar o regular prosseguimento da execução no juízo de origem.
Face ao provimento do recurso, não há que se falar em honorários recursais.
É como voto.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos à origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0014018-46.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorTIBERIADES CONSTRUCOES LTDA
RéuHAROLDO DAS CHAGAS ROCHA
Publicação20/03/2025