TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763818-67.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: RITA DE CASSIA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO IGOR FERREIRA APOLINARIO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR ALTURA INSUFICIENTE. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de Mandado de Segurança. O magistrado de primeira instância deferiu pedido liminar para permitir que a impetrante participasse da etapa de exame de aptidão física de concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros, afastando sua eliminação por insuficiência de altura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da candidata por altura insuficiente foi válida; e (ii) estabelecer se o atestado médico apresentado pela impetrante constitui prova hábil para afastar a decisão administrativa que a eliminou do concurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O documento público emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Picos/PI comprova que a candidata possui 1,55 m de altura, conforme atestado médico, contrariando a avaliação que embasou sua exclusão do certame.
A jurisprudência admite o atestado médico como prova válida para demonstrar a estatura correta de candidatos em concursos públicos, inclusive afastando decisões administrativas que excluam candidatos por critérios de altura mínima.
A manutenção da decisão agravada se justifica pela razoabilidade, tendo em vista que não gera prejuízos irreversíveis à parte contrária, ao passo que eventual exclusão indevida da candidata pode lhe causar danos irreparáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O atestado médico constitui prova válida para afastar exclusão de candidato por altura insuficiente em concurso público.
A exclusão de candidato por critérios físicos deve observar proporcionalidade e razoabilidade, conforme comprovado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Edital nº 001/2023 – Aditivo 03.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, AI nº 00000502420188180000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02/05/2018.
TJ-MA, MS nº 0433182015, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 06/11/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, proposta por RITA DE CÁSSIA CARVALHO.
Em decisão, o magistrado a quo proferiu decisão deferindo pedido liminar, para admitir a autora na etapa de aptidão física de concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de permitir que a impetrante realize a Terceira Etapa do Concurso Público (Exame de Aptidão Física) para o cargo de Soldado BM do Estado do Piauí, Edital nº 001/2023 – ADITIVO 03, não sendo eliminada nesta etapa em razão da sua estatura, bem como prossiga nas demais etapas do concurso, suspensa eventual posse, até que se defina a questão controvertida no julgamento do mérito da ação.
Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: que a eliminação se deu nos termos do edital e da lei, em face de insuficiência de altura. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão que concedeu a liminar.
Decisão monocrática indeferiu pedido de efeito suspensivo.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
A questão controvertida no presente recurso interposto consiste na divergência quanto a altura da autora e correção ou não de sua eliminação em fase de concurso.
Aduz a parte agravante/requerida, em sua peça inicial, que a parte autora teria 1,54 de altura.
No entanto a parte autora apresenta documento público da Secretaria Municipal de Saúde de Picos – PI, o qual indicou que a autora teria altura de 1,55m, conforme documento de ID. 20404980 – Pág. 70.
O atestado médico vem sendo aceito como documento válido para demonstrar a correta altura de candidato a concurso público, fazendo prova contrária a eventual verificação em concurso. Vejamos a jurisprudência relacionada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO EM LEI. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADAS - ATESTADO MÉDICO RECONHECENDO ALTURA DE 1,6M DO CANDIDATO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REPROVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É legítima a previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 2. Documentos nos autos comprovam que o candidato submetido a exame clínico para auferir, entre outros quesitos, a sua estatura, foi considerado apto, conforme lista de aprovados na 2ª etapa publicada pela própria Banca Examinadora da NUCEPE. Reprovação por critério de altura mínima indevida. 3. Decisão mantida. Agravo não provido.
(TJ-PI - AI: 00000502420188180000 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª Câmara de Direito Público)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR. ELIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ALTURA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALTURA MÍNIMA COMPROVADA ATRAVÉS DE ATESTADOS MÉDICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. I - A Impetrante comprovou através de atestados médicos que possui 1,60m, ou seja, a altura mínima exigida no Edital do certame para o exercício do cargo de Soldado da PMMA. Logo, a concessão da ordem pretendida é medida que se impõe para assegurar o direito líquido certo do Impetrante de participar das demais fases do certame. II - Segurança concedida.
(TJ-MA - MS: 0433182015 MA 0007938-71.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/11/2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/11/2015)
Assim, entendo que há razoabilidade na conclusão apresentada em decisão de 1ª instância.
Ressalta-se ainda que há possibilidade da reversibilidade no momento do julgamento em 1ª instância, ocasião em que a revogação da medida apresenta maiores delineamentos de prejuízo e irreversibilidade da medida. Especialmente por conta da possibilidade de dano a autora em caso de impedimento de prosseguir nas etapas seguintes do concurso.
3 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763818-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuRITA DE CASSIA CARVALHO
Publicação13/03/2025