PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800313-74.2023.8.18.0088
APELANTE: DARDO ALMEIDA CAETANO
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DARDO ALMEIDA CAETANO e BANCO PAN S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontados no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante DARDO ALMEIDA CAETANO alega que a sentença deve ser reformada para majorar a indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos prejudicaram sua subsistência, considerando que o benefício previdenciário é sua única fonte de renda. Argumenta que o banco réu não demonstrou a validade do contrato e que a falta de consentimento válido da parte autora caracteriza prática abusiva. Requer a majoração dos danos morais arbitrados e a manutenção da nulidade do contrato.
Em contrarrazões, a parte apelada BANCO PAN S/A sustenta que não há que se cogitar a majoração dos danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta que a parte autora estava ciente da contratação e que os descontos realizados decorrem de um contrato válido. Defende a regularidade da operação e requer o não provimento do recurso interposto pelo autor.
O segundo apelante - BANCO PAN S/A - requer a reforma da sentença, alegando que o contrato de crédito consignado foi regularmente firmado e que os descontos realizados encontram amparo legal. Argumenta que a parte autora tinha conhecimento da contratação e dos descontos efetuados, não havendo que se falar em nulidade contratual ou repetição de indébito. Sustenta ainda que a indenização por danos morais foi indevidamente arbitrada e que, caso mantida, deve ser reduzida. Requer o provimento de sua apelação para reformar integralmente a sentença.
Por sua vez, DARDO ALMEIDA CAETANO, em suas contrarrazões ao recurso de apelação do BANCO PAN S/A, reitera a tese de nulidade contratual, enfatizando que não houve consentimento válido para a contratação do cartão de crédito consignado. Sustenta que a prática adotada pelo banco é abusiva e que os descontos indevidos impactaram sua renda mensal. Requer o não provimento do recurso interposto pelo banco e a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do STJ prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
De início, cumpre destacar que a parte autora não nega ter assinado o contrato em questão. In casu, o requerente alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado.
Todavia, da análise do contrato juntado pelo banco (id. 19679802 - pág. 02), no qual consta expressamente o título “termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado pan”, verifica-se que, de fato, houve a adesão a um cartão de crédito consignado e não a um empréstimo consignado.
Constata-se, expressa previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque via cartão de crédito consignado (id. 18702035 - pág. 04 - “solicitação de saque via cartão de crédito consignado - transferência de recursos”), constando, inclusive, os encargos e taxas aplicados a transação no item intitulado “CET - custo efetivo total”.
Ainda, no “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (id. 18702035 - pág. 05), consta a seguinte informação:
“Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que [...]. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. [...] Sendo utilizado o limite parcial ou total [...], o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 90 (noventa) meses, contados a partir do primeiro desconto em folha [...]”.
Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se comprovante da disponibilização da quantia contratada em favor da parte autora (id. 19679794, 19679793 e 19679804).
Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação.
Assim, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V). VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021).
Com efeito, a Súmula nº 18, do TJPI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula nº 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre esclarecer que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, 10 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800313-74.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorDARDO ALMEIDA CAETANO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025