TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000055-46.2011.8.18.0047
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE ELOI GOMES DE SOUSA, JOSE ARIMATEIA FERREIRA DE SOUSA, IVANALDO PEREIRA DE SENA, PAULO NEY CORDEIRO DE FARIAS, HENRIQUE SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: ROMULO LIMA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Necessidade de requerimento do réu para abandono da causa. Anulação da sentença.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. O magistrado singular entendeu que o autor não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. O banco apelante argumenta que não houve desídia de sua parte e que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o processo, requerendo a anulação da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve intimação pessoal do autor, requisito essencial para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se havia necessidade de requerimento do réu para configuração do abandono da causa, nos termos do § 6º do mesmo artigo e da Súmula 240 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A extinção do feito por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso em análise. O banco recorrente foi regularmente intimado por meio de seu procurador, mas não há comprovação nos autos de que tenha sido intimado pessoalmente.
Além disso, a extinção por abandono requer requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ, o que também não ocorreu no caso.
Assim, verifica-se que a sentença foi proferida sem a observância dos requisitos legais para extinção por abandono da causa, devendo ser anulada para possibilitar o regular processamento do feito.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso provido. Sentença anulada para determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento:
"1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora." "2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJDF, APC-1220952, 07337577620178070001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 11/12/2019; TJDF, APC-1147897, 20180110141613APC, Rel. Des. Roberto Freitas, j. 30/1/2019.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000055-46.2011.8.18.0047
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
APELADO: JOSE ELOI GOMES DE SOUSA, JOSE ARIMATEIA FERREIRA DE SOUSA, IVANALDO PEREIRA DE SENA, PAULO NEY CORDEIRO DE FARIAS, HENRIQUE SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ROMULO LIMA ARAUJO - PI23592
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida em desfavor de JOSÉ ELÓI GOMES DE SOUSA e OUTROS, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa.
O magistrado singular, considerando que o autor deixou de “promover as diligências necessárias ao escorreito andamento do processo, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa”, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC (Id-18743907).
A instituição financeira, insatisfeita, interpôs o presente recurso, a fim de ser reformada a sentença, ao argumento de que não houve desídia de sua parte a ponto de configurar abandono da causa. Alega, outrossim, que não foi pessoalmente intimada do despacho saneador, de modo que deve ser reformada a sentença (Id-18743914).
A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, a fim de ser mantida integralmente a sentença recorrida (Id-18743933).
Aferido juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público no caso vertente (Id-18975633).
Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa.
2 - Do mérito
Decerto, a extinção do processo, segundo o disposto no art. 485, inciso III, do CPC, necessita de intimação pessoal do (a) autora e de seu procurador, este último por meio do Diário da Justiça, constando expressamente que a parte deve promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o parágrafo 1º do citado dispositivo, a saber:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Ademais, para a extinção com base no artigo 485, inciso III, do CPC, faz-se imprescindível que haja requerimento do réu pleiteando o encerramento do feito, com base em sua paralisação, conforme disciplina o § 6º do art. 485 já referido e o enunciado da Súmula nº 240 do STJ, a saber:
Súmula 240 : A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Compulsando os autos, em que pese ainda não ter se perfectibilizado a relação triangular, observa-se que o juiz determinou a intimação do autor, por sua defesa, para dizer acerca do interesse no prosseguimento do feito, ao que se mantive silente. Todavia, embora regularmente intimado o causídico, inexiste nos autos comprovação de intimação do representante legal daquela instituição bancária.
Nesse contexto, alternativa não há se não anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência pátria pertinente:
(…) 1. A extinção por abandono, art. 485, III, do CPC, exige ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o processo, arts. 272 e 485, §1º, do CPC. 2. Perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende ainda de requerimento do réu, que não ocorreu no caso concreto, art. 485, §6º, do CPC e enunciado 240 da súmula do e. STJ. 3.Apelação da parte exequente provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 4. Prejudicado o recurso da parte executada. (TJDF/APC-1220952, 07337577620178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j: 11/12/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o processo em fase de cumprimento de sentença por abandono da causa por mais de trinta dias. 2. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte Autora. 2.1. De acordo com o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, exige pedido expresso da parte Ré nesse sentido, conforme dispõe o § 6º do Artigo 485 do CPC, e o enunciado nº 240 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao feito em fase de cumprimento de sentença, é aplicável o enunciado nº 240 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, se a parte Executada, Ré na fase de conhecimento, foi citada. 4.1. Em tais casos, não se pode prever o desinteresse no deslinde da demanda. 4.2. A situação de inaplicabilidade do enunciado nº 240 da súmula do Superior Tribunal de Justiça ocorre para casos de Execuções não embargadas, tendo em vista a presunção de que a parte executada não tem interesse na continuidade do processo. 5. O provimento do recurso principal teve como efeito o não reconhecimento do abandono da causa, o que torna prejudicado o julgamento do recurso adesivo, que tinha por objeto a discussão acerca da sucumbência e fixação de honorários advocatícios. 6. Recurso principal provido. Sentença anulada. Recurso adesivo prejudicado. (TJDF/APC-1147897, 20180110141613APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL,j 30/1/2019).
Nesse patamar, evidenciou-se a ausência de requisitos necessários à extinção do feito, sem resolução de mérito, como consignado na sentença, fato que necessariamente conduz a sua cassação.
3 - Do dispositivo
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença, e de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 19/03/2025
0000055-46.2011.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE ELOI GOMES DE SOUSA
Publicação20/03/2025