TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805864-27.2023.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Seguro Prestamista. Alegada Venda Casada. Validade da Contratação. Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGURADORA S/A. A sentença impugnada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, admitiu o ingresso voluntário da XS3 SEGURADORA S/A e julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro prestamista. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça.
II. Questão em Discussão
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista, caracterizando prática de venda casada; (ii) se é cabível a anulação do contrato, restituição de valores pagos e eventual indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir
O seguro prestamista é uma modalidade legalmente reconhecida e regulamentada pela Resolução nº 439/2022 da SUSEP, sendo válida sua contratação, desde que observadas as normas consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo, quando cabível, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
No caso concreto, restou demonstrado que houve manifestação de vontade do autor na contratação do seguro prestamista, não havendo indícios de fraude, coibição ou erro substancial na adesão ao contrato.
O recorrente é alfabetizado e assinou a apólice de seguro, inexistindo nos autos qualquer prova de que tenha sido compelido a contratar ou que não tenha tido opção de escolha.
Diante da ausência de provas que corroborem a tese de venda casada ou de vício de consentimento, inexiste fundamento para anulação do contrato e restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido. Sentença mantida.
"1. O seguro prestamista, desde que regularmente contratado, é válido e não configura, por si só, prática abusiva."
"2. A contratação do seguro prestamista deve observar os direitos do consumidor, incluindo a livre escolha e informação adequada, não sendo caracterizada venda casada na ausência de elementos que comprovem imposição compulsória."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; Resolução SUSEP nº 439/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805864-27.2023.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI, movida em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGURADORA S/A, que julgou improcedente o pleito autoral.
O magistrado singular, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, e aquiescer com o ingresso voluntário na ação da segunda requerida, julgou improcedente o pleito autoral, ao concluir pela regularidade da contratação do seguro prestamista reclamado. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a devida suspensabilidade em vista da gratuidade da justiça (Id-19619188).
Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso, sustentando que não realizou a referida contratação, acrescentando que se trata de venda casada, de forma que não deve ser acolhido o pedido inicial. Pugna, ao final pelo provimento do recurso, a fim de ser julgada procedente a ação (Id-19619189)
Ambas as requeridas contrarrazoaram o recurso, aduzindo, dentre outros pontos, que se perfectibilizou a contratação, portanto, requerem seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos (Id-19619193 / Id-19619194).
O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior (Id-19632977).
Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da contratação do seguro prestamista ora em apreciação.
Antes, porém, cabe dizer, em linhas gerais, que seguro prestamista é uma modalidade de seguro que protege o banco/credor contra eventual inadimplência do segurado/devedor, em caso de eventos inesperados, aleatórios, que lhe impeçam de adimplir a avença.
Assim, correndo um dos eventos cobertos (morte do segurado, invalidez, perda do emprego, etc) a instituição seguradora, repassa o valor coberto, ao credor, para amortizar ou quitar a dívida.
Entretanto, embora seja uma modalidade de seguro legal e reconhecida através da Resolução nº 439/2022, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - ligada ao Ministério da Fazenda, a forma pela qual é comercializado, muitas vezes é de forma vinculada à concessão de crédito, constituindo o que se denomina "venda casada", prática expressamente ilegal segundo a legislação pátria.
Feito esse introito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, descrito no seguinte enunciado:
Súmula 26 do TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira demonstre o nível de cobertura do contrato de seguro prestamista, entabulado pelas partes e o respectivo saldo devedor, inadimplido pelo segurado.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a contratação em evidência perfectibilizou-se nos moldes da legislação pertinente.
Ao que consta da sentença, o que comprova a seguradora apelada, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, houve um ajuste contratual entre as partes acerca do financiamento e do aludido seguro prestamista, em cuja apólice consta a assinatura do ora recorrente.
Nota-se que o recorrente é alfabetizado, posto que nos documentos pessoais e bancários, inclusive na apólice do seguro, não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, inexiste óbice legal que impeçam o autor de contratar.
Com efeito, inexistem nos autos provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado. Portanto, é válido o contrato ora questionado e o respectivo seguro reclamado.
Decerto, comprovado está que o autor, ora apelante, anuiu com o seguro questionado, conforme consta da proposta de adesão juntada pela requerida. Assim, não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado o ajuste. Ao anverso, a parte tinha plena consciência do citado seguro.
Registre-se, por opor oportuno, como já referendado anteriormente (Súmula 26 /TJPI), a inversão do ônus da prova em casos dessa natureza não é óbice para que o autor comprove “indícios mínimos” do direito que alega possuir. E, no caso, o apelante não se desincumbiu de demonstrar que a ele não foram ofertadas opções outras de seguro, a fim de que pudesse escolher livremente qual delas se compatibilizaria.
Assim, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e/ou moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.
Do dispositivo
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 19/03/2025
0805864-27.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação20/03/2025