TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763022-13.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: FRANCISCO PINHEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante nos autos do cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública.
O embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão e contradição, argumentando que:
O acórdão não se manifestou sobre pontos relevantes do agravo de instrumento, especialmente a alegação de que a contabilidade utilizada para apuração dos valores não seguiu parâmetros legais.
O acórdão teria aplicado entendimento jurisprudencial sem observar a hierarquia normativa, uma vez que a lei deveria prevalecer sobre a jurisprudência na definição do prazo prescricional.
A decisão embargada não analisou a legitimidade do Ministério Público para interromper a prescrição por meio da Medida Cautelar de Protesto, sendo que, no entendimento do banco, a execução deve ser individualizada e os poupadores deveriam ter ajuizado suas ações dentro do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O embargado, Francisco Pinheiro Soares, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob os seguintes fundamentos:
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, uma vez que todas as teses levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas no acórdão.
Os embargos de declaração estão sendo utilizados como mero inconformismo, com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível nesta via recursal.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre a interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público, sendo legítima a pretensão executória.
Alega, ainda, que os embargos possuem caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa conforme previsto no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante que há omissão e contradição no acórdão, tendo em vista que não se manifestou sobre pontos relevantes do agravo de instrumento, especialmente a alegação de que a contabilidade utilizada para apuração dos valores não seguiu parâmetros legais; o acórdão teria aplicado entendimento jurisprudencial sem observar a hierarquia normativa, uma vez que a lei deveria prevalecer sobre a jurisprudência na definição do prazo prescricional. a decisão embargada não analisou a legitimidade do Ministério Público para interromper a prescrição por meio da Medida Cautelar de Protesto, sendo que, no entendimento do banco, a execução deve ser individualizada e os poupadores deveriam ter ajuizado suas ações dentro do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restaram configurados nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
“ Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual resta admitido no seu efeito devolutivo, passando-se à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da decisão do juízo de origem que homologou os cálculos feitos pela contadoria judicial no valor de R$ 18.622,44. Alega a agravante que a contadoria utilizou índices do TJPI, o que não encontra base legal.
A respeito disso, salienta-se que a contadoria aplicou índices compatíveis com aqueles delimitados na decisão agravado, o que não configura qualquer ilegalidade, já que esta utilizou os índices estabelecidos na sentença da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798, ora executada.
Assim, os parâmetros utilizados pela contadoria estão corretos quanto à adoção do índice inflacionário e à incidência de juros moratórios.
Válido mencionar que o juízo de origem agiu acertadamente ao consignar que este momento processual não comporta a reanálise dos termos da condenação, havendo apenas a aplicação do que foi decidido na sentença coletiva objeto de liquidação.
Assim, não cabe a este juízo discutir a forma de aplicação da correção monetária e dos juros, limitando-se a averiguar se foram obedecidos os parâmetros estabelecidos na sentença liquidada.
Outrossim, e não menos importante, quando intimado para se manifestar sobre os cálculos da contadoria na Ação de Liquidação/cumprimento de Sentença, o Banco Agravante quedou-se inerte, o que, junto aos outros fatos já mencionados, culminou na homologação destes.
Ainda com relação aos cálculos impugnados, a parte agravante alega que houve depósito judicial em 03/03/2020, no valor de R$ 74.831,96 (setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), restando um crédito de R$ 69.067,78 (sessenta e nove mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Sobre essa afirmação, destaca-se que o referido depósito foi feito apenas a título de garantia do juízo, não como adimplemento da obrigação, fato confirmado pelo próprio banco quando do oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, de ID 8647977.
Dessa forma, não merece prosperar o argumento de que os cálculos devem ser efetuados até a data do depósito judicial, apurando a proporcionalidade da condenação versus valor depositado, já que a disponibilidade desse valor em benefício da parte só ocorrerá ao fim do procedimento.
Por fim, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.”
Neste contexto, verifica-se que verifico que a decisão embargada expôs de maneira clara os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo de instrumento, sem apresentar omissões, obscuridades ou contradições relevantes.
A tese principal do embargante diz respeito à interrupção da prescrição, baseada na Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público. No entanto, o acórdão manteve entendimento pacificado pelo STJ, que reconhece a validade dessa medida como marco interruptivo da prescrição.
Além disso, a alegação de que a contabilidade judicial utilizou índices incorretos já foi analisada no acórdão, que concluiu que os cálculos seguiram os parâmetros fixados na sentença coletiva.
Portanto, não há vício que justifique a modificação do julgado, e os embargos de declaração se apresentam como um mero inconformismo do Banco do Brasil com a decisão desfavorável.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.
3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.
4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0763022-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO PINHEIRO SOARES
Publicação10/03/2025