Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0751165-96.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0751165-96.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Posse, Aquisição]
IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS FONSECA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria Raimunda Ribeiro dos Reis Fonseca, visando ao enfrentamento de ato reputado ato ilegal e coator, e cuja prática atribui ao Douto Magistrado da Vara Única da Comarca de Guadalupe.

A impetrante relata que a origem da controvérsia remonta a uma ação que veiculava pedido de consignação em pagamento (0000052-44.2009.8.18.0053) e que tramitou perante a já referida comarca, em decorrência de contrato de compra e venda de imóvel realizado em 20 de abril de 2005. Acrescenta que a citação da ré, Teresinha de Jesus Neiva Nery, naquela ação, fora levada a cabo por meio de edital, de uma vez que várias prévias tentativas restaram frustradas. Relata, mais, que após o regular trâmite da demanda, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, com a consequente determinação de expedição de alvará para registro do imóvel objeto do contrato de compra e venda.

Narra, por conseguinte, que daí houve o ajuizamento da ação anulatória (0800200-07.2018.8.18.0053), por José Gomes Ferreira Nery, filho de Teresina de Jesus Neiva Nery, visando à desconstituição do julgado. A respectiva sentença foi pela procedência dos pedidos, declarando a nulidade da sentença proferida na ação de consignação em pagamento, e – via de consequência – reconhecendo a aquisição do domínio sobre a área citada, por usucapião, mas excluindo uma área de terra, contida no registro, mas destinada a um loteamento. Por fim, autorizou o levantamento dos valores depositados em razão da ação de consignação em pagamento.

A apelação, oposto por José Gomes Ferreira Nery, na ação declaratória de nulidade, foi provida, reformando a sentença atrás detalhada, de modo a afastar o reconhecimento de usucapião em favor da ré, aqui impetrante. Para tanto, o recorrente alegou – e o acórdão reconheceu – que a ré, em sua peça contestatória, não apresentou exceção de usucapião, de modo que o decisum, ao reconhecer a usucapião de parte da terra à ré, mostrou flagrantemente extra petita.

 Entendeu-se, ainda, que não houve a comprovação do preenchimento dos requisitos legais ao reconhecimento da aquisição da propriedade por meio de usucapião, ressaltando-se que a própria ré, ao ajuizar a ação de consignação em pagamento, após a compra ilegal do imóvel, admite a inexistência de posse mansa e pacífica. 

O writ agora em exame dirige-se contra despacho proferido pelo Douto Magistrado, nos autos da ação declaratória de nulidade (0800200-07.2018.8.18.0053), agora em fase de cumprimento de sentença. O referido ato jurisdicional, após breve relato do trâmite processual, determina medidas tendentes à satisfação dos pedidos do ali autor, quais sejam: i) intimação da ré para o cumprimento voluntário da obrigação, incluindo-se o adimplemento de custas e verbas sucumbenciais, e ressaltando a possibilidade de apresentar-se impugnação; ii) encaminhamento de comunicados aos cartórios competentes, para o desbloqueio de matrícula e as devidas transferências na titularidade do bem objeto de litígio.

Em síntese, a impetrante alega essencialmente o ferimento à coisa julgada, ressaltando que a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse configura manifesta ilegalidade, por extrapolação dos limites de questão já julgada.

Suscita, assim, argumentos tendentes à demonstração de que o cumprimento da sentença extrapola e desrespeita os limites do título executivo, pelo que pede, inclusive liminarmente, a suspensão da determinação judicial inquinada.

É o quanto basta relatar. Decido.

Mercê dos fatos narrados na inicial e do que ali se requer, ou seja, a concessão de segurança, a fim de corrigir-se supostas ilegalidades em atos e/ou omissões judiciais tidos como lesivos a direito líquido e certo, pode-se ver, de pronto, que aqui se cuida de pretensão juridicamente inviável, sendo o caso, portanto, de se aplicar a Súmula 267, do colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

É, também, o caso de aplicar-se a jurisprudência pacífica e iterativa do Superior Tribunal de Justiça, onde, mesmo admitindo o writ contra ato judicial, só o aceita se manifesta a ilegalidade ou o abuso de poder, isto é, se for teratológica a decisão, consoante se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.

2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).

No caso em apreço, das própria razões exordiais, tem-se claro que há outros meios processuais, recursos ou incidentes, dos quais pode valer-se a impetrante, a fim de demonstrar o seu inconformismo.

Destarte, é o caso de se rejeitar, de plano, a inicial de mandamus, ex vi do disposto no artigo 10, da Lei 12.016/09, litteris:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o presente writ, sem julgamento de mérito, nos termos do supracitado artigo 10, da LMS.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa ao presente mandado de segurança.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751165-96.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751165-96.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição

Autor

MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS FONSECA

Réu

JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE

Publicação

13/02/2025