
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0755884-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ORLANDO CRUZ VIEIRA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários deste recurso. Evidente a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, não mais se verificando o interesse de agir por parte da Agravante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. Consequentemente, prejudicado o Agravo Interno. Agravo de Instrumento não conhecido. Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ORLANDO CRUZ VIEIRA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que deferiu a medida liminar pretendida na inicial, para busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Em ID. 12991009 consta decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada do Magistrado até pronunciamento posterior do Poder Judiciário.
Contra a retro decisão a parte agravada interpôs agravo interno (Id. 14131270 - Pág. 1/21074519 - Pág. 1), integralizados nestes autos.
É o que importa relatar.
Decido.
Conforme acima relatado, o presente Agravo de Instrumento fora interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que deferiu a medida liminar pretendida na inicial, para busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Ocorre que, realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que a ação originária (nº 0821494-72.2023.8.18.0140) fora julgada, por meio de sentença proferida, em 11 de outubro de 2024, com trânsito em julgado, em 06/11/2024.
Com a prolação de sentença no feito de origem, não merece prosseguir o presente agravo de instrumento, visto que manifesta a perda de seu objeto.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50861571220228217000 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022).
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade (art. 932,III, CPC), nos termos da fundamentação supra, consequentemente, prejudicado o Agravo Interno.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0755884-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorORLANDO CRUZ VIEIRA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação14/02/2025