TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000112-55.2016.8.18.0058
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: MARIA BISPO DE PASSOS SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Conforme relatado, a Embargante alega que houve um equívoco na decisão recorrida, ao utilizar o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo para incidência da verba honorária.
2. De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato, houve um erro material no dispositivo da decisão vergastada, uma vez que determinou o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, quando na verdade deveria ter sido o valor da condenação.
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BANCO BRADESCO S/A. contra decisão proferida por esta Relatoria (Id. N. 19844821), proferida em sede de Apelação Cível interposta em face de MARIA BISPO DE PASSOS SILVA, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento para majorar os danos morais arbitrados na demanda em lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. N. 20073409): O Banco Réu, ora Embargante, alegou que houve equívoco no acórdão vergastado ao utilizar o valor da causa como parâmetro para a sucumbência.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. N. 21090743): Instada a se manifestar, a Embargada requereu o improvimento dos Embargos.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão (ou não) do acórdão embargado.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a Embargante alega que houve um equívoco na decisão recorrida, ao utilizar o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo para incidência da verba honorária.
De início, destaca-se que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato, houve um erro material no dispositivo do acórdão vergastado, uma vez que determinou o valor da causa como parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios, quando na verdade deveria ter sido o valor da condenação.
Com efeito, ressalta-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).
In casu, verificada a ocorrência de erro material, os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão recorrido, fazendo constar “[…] majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”
3. DECISÃO
Forte nessas razões, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo da decisão recorrida, fazendo constar “[…] majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0000112-55.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA BISPO DE PASSOS SILVA
Publicação17/03/2025