TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765288-36.2024.8.18.0000
PACIENTE: LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo Interno interposto por Leonardo Davis Brandão do Vale contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por litispendência. O agravante sustenta que, apesar de haver similitude entre as teses, o habeas corpus anteriormente impetrado refere-se ao processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140, enquanto o atual impugna o decreto proferido nos autos do processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140. Requer o prosseguimento do writ.
Há uma questão central em discussão: verificar se o habeas corpus impugnado está de fato sujeito à litispendência em razão de tratar dos mesmos fundamentos e da mesma ação penal já debatida em outro habeas corpus anterior.
A similitude entre os fundamentos dos dois habeas corpus caracteriza litispendência, pois ambos impugnam decretos relativos à mesma prisão preventiva, ainda que mencionem processos distintos no Agravo Interno.
O agravante não demonstrou, no petitório inicial do habeas corpus ora extinto, relação específica com o processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140, conforme alegado no Agravo Interno, limitando-se a narrar elementos vinculados ao processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140.
O presente habeas corpus foi redistribuído por prevenção em razão de se tratar da mesma ação penal na origem e dos mesmos fundamentos já debatidos no habeas corpus anterior (HC nº 0765093-51.2024.8.18.0000), reforçando a inexistência de ilegalidade na decisão que reconheceu a litispendência.
A ausência de inovação relevante ou distinção substancial impede a reconsideração do decisum que extinguiu liminarmente o habeas corpus.
Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a extinção liminar do habeas corpus por litispendência.
Tese de julgamento:
A litispendência em habeas corpus se caracteriza pela identidade de fundamentos e pela ausência de inovação relevante entre o writ atual e outro previamente impetrado que trata da mesma ação penal na origem.
O reconhecimento de litispendência impede o prosseguimento de novo habeas corpus, salvo demonstração de elementos substancialmente distintos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 649.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Leonardo Davis Brandão do Vale irresignado com a decisão que não conheceu do habeas corpus por ele proposto face litispendência.
Em síntese, sustenta o agravante que embora haja similitude de teses, o HC anteriormente impetrado impugna decreto preventivo proferido nos autos do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140 enquanto o presente impugna o decreto proferido nos autos do processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140.
Com base no acima exposto, o Agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, proferida no bojo do presente habeas corpus, dando normal prosseguimento ao mesmo.
Breve relato. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECISUM
Em síntese, sustenta o agravante que embora haja similitude de teses, o HC anteriormente impetrado impugna decreto preventivo proferido nos autos do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140 enquanto o presente impugna o decreto proferido nos autos do processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140.
Sem razão a Defesa.
Em seu petitório inicial, o impetrante expressamente diz:
“O paciente foi preso em flagrante em 25/10/2024, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos processuais nº 0846838-21.2024.8.18.0140, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei n. 10.826/03”(grifei)."
Em nenhum momento, refere-se ao processo de nº 0852174-06.2024.8.18.0140, em que pese discorrer sobre o mesmo no presente Agravo.
Registre-se que o presente writ foi até mesmo redistribuído por prevenção a minha relatoria em face da anterior distribuição do HC nº 0765093-51.2024.8.18.000 o qual refere-se a mesma ação penal na origem, decisão, fls. 70/71, id. 21036977.
Portanto, nenhuma ilegalidade há de ser reconsiderada na decisão objurgada.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a extinção liminar do presente writ por litispendência, na forma do decisum de fls. 73/76, id. 21224022.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765288-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação23/02/2025