Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765288-36.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Leonardo Davis Brandão do Vale contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por litispendência. O agravante sustenta que, apesar de haver similitude entre as teses, o habeas corpus anteriormente impetrado refere-se ao processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140, enquanto o atual impugna o decreto proferido nos autos do processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140. Requer o prosseguimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: verificar se o habeas corpus impugnado está de fato sujeito à litispendência em razão de tratar dos mesmos fundamentos e da mesma ação penal já debatida em outro habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A similitude entre os fundamentos dos dois habeas corpus caracteriza litispendência, pois ambos impugnam decretos relativos à mesma prisão preventiva, ainda que mencionem processos distintos no Agravo Interno. O agravante não demonstrou, no petitório inicial do habeas corpus ora extinto, relação específica com o processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140, conforme alegado no Agravo Interno, limitando-se a narrar elementos vinculados ao processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140. O presente habeas corpus foi redistribuído por prevenção em razão de se tratar da mesma ação penal na origem e dos mesmos fundamentos já debatidos no habeas corpus anterior (HC nº 0765093-51.2024.8.18.0000), reforçando a inexistência de ilegalidade na decisão que reconheceu a litispendência. A ausência de inovação relevante ou distinção substancial impede a reconsideração do decisum que extinguiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a extinção liminar do habeas corpus por litispendência. Tese de julgamento: A litispendência em habeas corpus se caracteriza pela identidade de fundamentos e pela ausência de inovação relevante entre o writ atual e outro previamente impetrado que trata da mesma ação penal na origem. O reconhecimento de litispendência impede o prosseguimento de novo habeas corpus, salvo demonstração de elementos substancialmente distintos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 649. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765288-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765288-36.2024.8.18.0000

PACIENTE: LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR

IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Leonardo Davis Brandão do Vale contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por litispendência. O agravante sustenta que, apesar de haver similitude entre as teses, o habeas corpus anteriormente impetrado refere-se ao processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140, enquanto o atual impugna o decreto proferido nos autos do processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140. Requer o prosseguimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão central em discussão: verificar se o habeas corpus impugnado está de fato sujeito à litispendência em razão de tratar dos mesmos fundamentos e da mesma ação penal já debatida em outro habeas corpus anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A similitude entre os fundamentos dos dois habeas corpus caracteriza litispendência, pois ambos impugnam decretos relativos à mesma prisão preventiva, ainda que mencionem processos distintos no Agravo Interno.

  2. O agravante não demonstrou, no petitório inicial do habeas corpus ora extinto, relação específica com o processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140, conforme alegado no Agravo Interno, limitando-se a narrar elementos vinculados ao processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140.

  3. O presente habeas corpus foi redistribuído por prevenção em razão de se tratar da mesma ação penal na origem e dos mesmos fundamentos já debatidos no habeas corpus anterior (HC nº 0765093-51.2024.8.18.0000), reforçando a inexistência de ilegalidade na decisão que reconheceu a litispendência.

  4. A ausência de inovação relevante ou distinção substancial impede a reconsideração do decisum que extinguiu liminarmente o habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a extinção liminar do habeas corpus por litispendência.

Tese de julgamento:

  1. A litispendência em habeas corpus se caracteriza pela identidade de fundamentos e pela ausência de inovação relevante entre o writ atual e outro previamente impetrado que trata da mesma ação penal na origem.

  2. O reconhecimento de litispendência impede o prosseguimento de novo habeas corpus, salvo demonstração de elementos substancialmente distintos.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 649.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Leonardo Davis Brandão do Vale irresignado com a decisão que não conheceu do habeas corpus por ele proposto face litispendência.

Em síntese, sustenta o agravante que embora haja similitude de teses, o HC anteriormente impetrado impugna decreto preventivo proferido nos autos do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140 enquanto o presente impugna o decreto proferido nos autos do processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140.

Com base no acima exposto, o Agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, proferida no bojo do presente habeas corpus, dando normal prosseguimento ao mesmo.

Breve relato. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECISUM

 

Em síntese, sustenta o agravante que embora haja similitude de teses, o HC anteriormente impetrado impugna decreto preventivo proferido nos autos do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140 enquanto o presente impugna o decreto proferido nos autos do processo nº 0852174-06.2024.8.18.0140.

Sem razão a Defesa.

Em seu petitório inicial, o impetrante expressamente diz:

 

“O paciente foi preso em flagrante em 25/10/2024, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos processuais nº 0846838-21.2024.8.18.0140, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei n. 10.826/03”(grifei)."

 

Em nenhum momento, refere-se ao processo de nº 0852174-06.2024.8.18.0140, em que pese discorrer sobre o mesmo no presente Agravo.

Registre-se que o presente writ foi até mesmo redistribuído por prevenção a minha relatoria em face da anterior distribuição do HC nº 0765093-51.2024.8.18.000 o qual refere-se a mesma ação penal na origem, decisão, fls. 70/71, id. 21036977.

Portanto, nenhuma ilegalidade há de ser reconsiderada na decisão objurgada.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a extinção liminar do presente writ por litispendência, na forma do decisum de fls. 73/76, id. 21224022.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0765288-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

23/02/2025