Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801029-88.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801029-88.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


 I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO SILVA ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801029-88.2023.8.18.0060) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença (ID. 19363240), o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.

Nas razões recursais (ID. 19363243), a apelante alega que o prazo prescricional, no caso, é de cinco anos, a contar do último desconto. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

Nas suas contrarrazões (ID. 19363246), o banco apelado defende o acerto da sentença recorrida e requer o desprovimento da apelação.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação (ID. 20297767).


II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos:

I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.


Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Conforme já dito, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.

No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em junho de 2023, dentro do lapso de 05 anos do último desconto dito indevido (ID. 19363224), ora, o último desconto do contrato nº 183200377 se deu em março de 2020, de modo que se verifica inocorrência da prescrição do fundo de direito.

Impõe-se, pois, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que a decisão se limita a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa à vara de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801029-88.2023.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801029-88.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA ANUNCIACAO SILVA ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2025