Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801428-39.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801428-39.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA, ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE, KATIA CILENE FERNANDES DA SILVA, LUCIMAR FERNANDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA ROCHA, ERNANDO FERNANDES DA SILVA, FERNANDO JOSE FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

I - RELATÓRIO

Em exame, Apelação Cível interposta por Iracema Fernandes de Sousa Silva e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença proferida pelo juízo reconheceu a inexistência da relação contratual, considerando a ausência de provas por parte do banco que comprovassem a contratação do empréstimo pela autora. Assim, determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Diante da fixação dos danos morais em um valor que considerou insuficiente, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00.

Em suas razões, alegou que o montante arbitrado pelo juízo de origem não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre a função pedagógica da indenização. Sustentou, ainda, que decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), em casos semelhantes, vêm estabelecendo valores indenizatórios superiores, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença nesse ponto.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a legalidade do contrato e afirmando que a parte autora assinou o documento e recebeu os valores na conta informada no momento da contratação.

Alegou, ainda, que não há fundamento para a condenação por danos morais, pois não teria havido conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco o pedido de repetição do indébito em dobro deve ser acolhido, uma vez que não houve comprovação de má-fé, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Alternativamente, o banco também argumentou que, caso a condenação por danos morais seja mantida, o valor fixado deve ser proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa por parte da autora.

Foi noticiado o óbito da autora no ID [22625729]

Os sucessores foram devidamente habilitados no ID [22625742].


Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021

Prorroga-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida.

 

É o relatório no essencial . DECIDO.

II- FUNDAMENTO.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 22625614) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:



Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 22625612), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.



III- DISPOSITIVO.



Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a parcialmente sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.

Em consequência, mantenho condenação a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e então majorar pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora id. 22625612), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar honorários advocatícios já fixados em patamar máximo.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801428-39.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801428-39.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/02/2025