TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806730-69.2022.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou a prova produzida e extinguiu a ação cautelar de produção antecipada de prova, sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de resistência do requerido à exibição do documento solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Na ação de produção antecipada de prova, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível se o requerido opuser resistência ao pedido formulado. A gratuidade da justiça concedida à parte autora somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da ausência dos requisitos legais para sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.
2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) há fundamento para afastar a gratuidade da justiça concedida à parte recorrente;
(ii) a condenação em honorários advocatícios é devida em ação de produção antecipada de prova, quando não há resistência da parte requerida.
3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois inexiste prova nos autos capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte recorrente, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
4. O princípio da sucumbência deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, sendo que, nas ações de produção antecipada de prova, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente se justifica quando há resistência do requerido ao pedido formulado.
5. No caso concreto, não houve resistência do banco apelado, que apresentou o documento tão logo citado, afastando-se, assim, a condenação em honorários advocatícios.
6. Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais corroboram a tese de que a simples propositura da ação de produção antecipada de prova não implica, por si só, a condenação do requerido ao pagamento de honorários, salvo quando houver resistência à pretensão.
7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0139102-39.2017.8.19.0001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, 12ª Câmara Cível, j. 27/08/2019.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806730-69.2022.8.18.0026 Trata-se de APELAÇÃO intentada por Raimundo Nonato de Oliveira, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova, aqui versada, que propusera contra Banco PAN S.A., ora apelado. Assim consiste a sentença, verbis: “Pelo exposto, homologo a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, por aplicação analógica do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial.” A parte apelante, inconformada, valendo-se de julgados que acha se aplicariam ao caso, alega que deve haver pagamento de honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de prova. Em especial, aduz, porque também há dedicação de tempo, de maneira eficiente e zelosa, por parte do causídico que o patrocina. Assegura que os honorários são ainda devidos quando houver pretensão resistida e requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais. Também pede a prorrogação da gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso. Nas contrarrazões, o apelado impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Suscita, ainda, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Entendo, também, que não restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Superada as preliminares, passo ao mérito recursal. No tocante ao mérito, impõe-se ressaltar que não há mesmo nos autos prova de resistência por parte do apelado, quanto ao pedido de exibição do documento formulado pela parte apelante. O que de certo existe é que o primeiro, tão logo citado, apresentara o documento reclamado pelo segundo. Depois, em relação aos honorários advocatícios, cabe frisar que o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, nas cautelares de exibição de documentos, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação em honorários advocatícios se aquele que deva exibi-los resistir. Não fora assim e, decerto, não teríamos nos nossos tribunais precedentes como este, o qual, diga-se de passagem, bem se ajusta ao caso em tela, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos não houve resistência do réu ao pedido inicial. Conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça a condenação em ônus sucumbenciais em sede de produção antecipada de prova somente é devida na hipótese em que a parte requerida resiste à pretensão. Precedentes. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ – APL: 01391023920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 27/08/2019).” Com estes fundamentos, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 15/03/2025
0806730-69.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025