Acórdão de 2º Grau

Auxílio-invalidez 0001274-67.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença proferida em ação ordinária, que concedeu aposentadoria por invalidez à autora a partir da cessação do auxílio-doença, com pagamento das prestações vencidas. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto à data de início do benefício (DIB), alegando que deveria ser considerada a partir da perícia que constatou a invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício previdenciário deve ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença ou da realização da perícia que comprovou a invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da aposentadoria por invalidez ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial será o dia seguinte à juntada do laudo pericial que atestou a incapacidade. A jurisprudência e a súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecem a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade mesmo em períodos de exercício de atividade remunerada, quando comprovada a incapacidade laboral. No caso concreto, a sentença observou a legislação e a jurisprudência aplicáveis, fixando corretamente a data de início do benefício desde a cessação do auxílio-doença. Precedente do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do último auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, salvo inexistência de benefício anterior, hipótese em que se fixa a partir da juntada do laudo pericial que atesta a incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 86, § 2º e § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.114; TNU, Súmula nº 72; TJPI, Apelação Cível nº 0824697-13.2021.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 03/09/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001274-67.2015.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001274-67.2015.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: VALMIRA DE ANDRADE MENESES

Advogado(s) do reclamado: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, RONALDO ARAUJO GUALBERTO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença proferida em ação ordinária, que concedeu aposentadoria por invalidez à autora a partir da cessação do auxílio-doença, com pagamento das prestações vencidas. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto à data de início do benefício (DIB), alegando que deveria ser considerada a partir da perícia que constatou a invalidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício previdenciário deve ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença ou da realização da perícia que comprovou a invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O termo inicial da aposentadoria por invalidez ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial será o dia seguinte à juntada do laudo pericial que atestou a incapacidade.

A jurisprudência e a súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecem a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade mesmo em períodos de exercício de atividade remunerada, quando comprovada a incapacidade laboral.

No caso concreto, a sentença observou a legislação e a jurisprudência aplicáveis, fixando corretamente a data de início do benefício desde a cessação do auxílio-doença.

Precedente do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do último auxílio-doença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, salvo inexistência de benefício anterior, hipótese em que se fixa a partir da juntada do laudo pericial que atesta a incapacidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 86, § 2º e § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.114; TNU, Súmula nº 72; TJPI, Apelação Cível nº 0824697-13.2021.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 03/09/2024.

 

 


 

 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025


 


 

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Os presentes autos tratam de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O que foi deferido em sentença. Contudo a parte requerida discorda quanto a data de início do benefício.

Alegando que a parte autora teve seu benefício cassado, contudo teria exercido função remunerada, não fazendo jus ao recebimento do benefício, devendo a data de início do benefício ser considerada desde a perícia que detectou a invalidez.

No entanto esta não é a posição constante na lei nº 8.213 e jurisprudência.

O termo inicial ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vedada a acumulação com aposentadoria (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91); caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial passa a ser no dia seguinte ao da juntada aos autos do laudo pericial, momento em que se revela no processo a existência da incapacidade.

O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado (artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99).

Nesse sentido a súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

No mesmo sentido aponta a jurisprudência local:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. LESÃO MEMBRO INFERIOR. PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PRESENTES. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1.Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 2. Reconhecimento da incapacidade parcial permanente do demandante. 3. Data de início do benefício fixada a partir da cessação do último auxílio-doença. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -                APELAÇÃO CÍVEL 0824697-13.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024)

 

Assim, reconheço como válida a determinação de que a data de início do benefício se mantenha desde a última cassação.

 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0001274-67.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio-invalidez

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

VALMIRA DE ANDRADE MENESES

Publicação

20/03/2025