TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001274-67.2015.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALMIRA DE ANDRADE MENESES
Advogado(s) do reclamado: ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, RONALDO ARAUJO GUALBERTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença proferida em ação ordinária, que concedeu aposentadoria por invalidez à autora a partir da cessação do auxílio-doença, com pagamento das prestações vencidas. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto à data de início do benefício (DIB), alegando que deveria ser considerada a partir da perícia que constatou a invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício previdenciário deve ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença ou da realização da perícia que comprovou a invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O termo inicial da aposentadoria por invalidez ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial será o dia seguinte à juntada do laudo pericial que atestou a incapacidade.
A jurisprudência e a súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecem a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade mesmo em períodos de exercício de atividade remunerada, quando comprovada a incapacidade laboral.
No caso concreto, a sentença observou a legislação e a jurisprudência aplicáveis, fixando corretamente a data de início do benefício desde a cessação do auxílio-doença.
Precedente do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a fixação do termo inicial do benefício a partir da cessação do último auxílio-doença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, salvo inexistência de benefício anterior, hipótese em que se fixa a partir da juntada do laudo pericial que atesta a incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 86, § 2º e § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.114; TNU, Súmula nº 72; TJPI, Apelação Cível nº 0824697-13.2021.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 03/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por VALMIRA DE ANDRADE MENESES em face de INSS, ambos qualificados na inicial.
Em primeira instância o julgador extinguiu o processo com resolução do mérito em face de abandono, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (art. 42 da lei 8.213/91) ao autor, sendo devida a partir da cessação do auxílio doença. CONDENO a autarquia ré a implantar a aposentadoria no importe de 100% sobre o salário-de-benefício (art. 44 da lei 8.213/91), bem como ao pagamento, em parcela única, das prestações vencidas desde a data de cessação do auxílio. Fica facultado ao INSS, com o trânsito em julgado, proceder à execução invertida.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
Isenta de custas, CONDENO a parte ré:(a) ao pagamento dos honorários periciais;(b) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786,parágrafo único).”
Em suas razões recursais, a parte requerida alega erro na atribuição da data de início do benefício, requer a reforma da sentença no tocante a data de início do benefício.
A requerida apresenta contrarrazões, requerendo a manutenção de sentença.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Os presentes autos tratam de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O que foi deferido em sentença. Contudo a parte requerida discorda quanto a data de início do benefício.
Alegando que a parte autora teve seu benefício cassado, contudo teria exercido função remunerada, não fazendo jus ao recebimento do benefício, devendo a data de início do benefício ser considerada desde a perícia que detectou a invalidez.
No entanto esta não é a posição constante na lei nº 8.213 e jurisprudência.
O termo inicial ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vedada a acumulação com aposentadoria (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91); caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial passa a ser no dia seguinte ao da juntada aos autos do laudo pericial, momento em que se revela no processo a existência da incapacidade.
O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado (artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99).
Nesse sentido a súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
No mesmo sentido aponta a jurisprudência local:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. LESÃO MEMBRO INFERIOR. PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PRESENTES. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1.Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 2. Reconhecimento da incapacidade parcial permanente do demandante. 3. Data de início do benefício fixada a partir da cessação do último auxílio-doença. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824697-13.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024)
Assim, reconheço como válida a determinação de que a data de início do benefício se mantenha desde a última cassação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0001274-67.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-invalidez
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuVALMIRA DE ANDRADE MENESES
Publicação20/03/2025