
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0753350-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LUCILENE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Processo na origem sentenciado na origem, homologando acordo celebrado entre as partes.
2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucilene de Fátima Pereira da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Monitória nº 0026723-27.2015.8.18.0140, na qual foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento das partes, sob o fundamento de que a matéria tratada nos autos é eminentemente documental e comporta julgamento antecipado.
A agravante sustenta que o indeferimento das provas solicitadas caracteriza cerceamento de defesa, pois a produção probatória seria essencial para o esclarecimento da matéria controversa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a realização de audiência de instrução.
A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a ação monitória encontra-se devidamente instruída com documentos hábeis, não havendo necessidade da produção de outras provas.
O relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, entendendo que a decisão agravada não configura cerceamento de defesa, uma vez que a cobrança decorre de faturas de energia elétrica, documentos que são suficientes para instruir a ação monitória. Além disso, destacou a ausência de requisitos para concessão da liminar, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Por meio de consulta eletrônica, verifica-se o feito foi sentenciado na origem.
A respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou este Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.)
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido julgado o mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0753350-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCILENE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/02/2025