Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0753350-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0753350-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LUCILENE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Processo na origem sentenciado na origem, homologando acordo celebrado entre as partes.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucilene de Fátima Pereira da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Monitória nº 0026723-27.2015.8.18.0140, na qual foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e depoimento das partes, sob o fundamento de que a matéria tratada nos autos é eminentemente documental e comporta julgamento antecipado.

A agravante sustenta que o indeferimento das provas solicitadas caracteriza cerceamento de defesa, pois a produção probatória seria essencial para o esclarecimento da matéria controversa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a realização de audiência de instrução.

A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a ação monitória encontra-se devidamente instruída com documentos hábeis, não havendo necessidade da produção de outras provas.

O relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, entendendo que a decisão agravada não configura cerceamento de defesa, uma vez que a cobrança decorre de faturas de energia elétrica, documentos que são suficientes para instruir a ação monitória. Além disso, destacou a ausência de requisitos para concessão da liminar, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

Por meio de consulta eletrônica, verifica-se o feito foi sentenciado na origem.

A respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou este Egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.)

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido julgado o mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753350-44.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0753350-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCILENE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/02/2025