TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-47.2018.8.18.0049
APELANTE: CANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tese de julgamento:
1. A litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido em duas ações simultaneamente em curso, sendo causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. O reconhecimento da litispendência pode ser feito de ofício pelo magistrado, conforme previsto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. A majoração da verba honorária recursal é cabível quando há desprovimento do recurso, respeitada a suspensão da exigibilidade nos casos de gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º; art. 485, V e § 3º; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0336336-27.2016.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 24.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0210942-37.2018.8.09.0140, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, julgado em 28.04.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÂNDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da existência de litispendência, nos seguintes termos:
“(...)Diante do exposto, acolho a preliminar e reconheço a LITISPENDÊNCIA com os autos de nº 0802555-02.2018.8.18.0049 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito se deu de forma equivocada, sustentando que a ação ajuizada não poderia ser atingida pela litispendência, pois não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das duas demandas indicadas pelo juízo. Argumenta, ainda, que a condenação em honorários sucumbenciais é excessiva, considerando a sua hipossuficiência financeira, e requer a reforma da sentença para reconhecimento da validade da presente ação e o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a decisão deve ser mantida, pois a ação proposta pela autora trata do mesmo contrato de empréstimo consignado já discutido em outro processo, configurando a litispendência. Defende que o contrato foi regularmente firmado e que não há nulidade a ser declarada. Alega, ademais, que a parte autora teve oportunidade de impugnar eventuais cobranças indevidas na demanda anterior, reforçando a desnecessidade de nova discussão judicial sobre o mesmo tema. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora pretende a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Contudo, o magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência com o processo n° 0802555-02.2018.8.18.0049 e, em razão disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
De início, esclareço que a litispendência é um pressuposto processual negativo, que deve ser examinado de ofício pelo juiz, e consiste na existência de outra ação idêntica em andamento (com os mesmos três elementos).
No caso em espeque, analisando os autos, observo que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos da ação de n° 0802555-02.2018.8.18.0049, processo cuja data de ajuizamento é posterior a este em tela.
Portanto, considerando que ambos os processos possuem as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato de empréstimo consignado (contrato n° 802886673), inequívoca a litispendência, consoante decisão acertada do juízo a quo.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que ocorre, na hipótese (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
II - Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida imperativa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO – 1ª Câm. Cível. Apel.Cível n. 0336336- 27.2016.8.09.0006, rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 24.08.2018, DJe de 24.08.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02109423720188090140 SANCLERLÂNDIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021)
Nesse viés, constato que a sentença a quo não merece reparo, razão pela qual mantenho-a em sua integralidade.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800515-47.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/03/2025