TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800139-06.2024.8.18.0064
AGRAVANTE: JOSE MATEUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso, a sua inconstitucionalidade, bem como a violação do art. 321 do CPC e do direito de acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante da suspeita de demanda predatória; e (ii) analisar se houve violação ao art. 321 do CPC e ao direito de acesso à justiça diante da extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula nº 33 do TJPI permite a exigência de documentos complementares quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o que se aplica ao caso concreto, considerando que a parte autora ajuizou múltiplas ações similares em curto período de tempo.
A intimação da parte autora para apresentar documentos essenciais à comprovação do fato constitutivo do direito alegado é medida legítima e compatível com o artigo 321 do CPC, que prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial caso o autor não cumpra a determinação judicial.
O não atendimento da determinação judicial em sua integralidade legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ lista indícios de demandas predatórias, vários dos quais se verificam no caso concreto, reforçando a razoabilidade da exigência de documentação complementar para afastar eventuais abusos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de documentos complementares para verificação da regularidade da demanda, quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima e encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC.
O não atendimento integral à determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE MATEUS DA SILVA contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, o não cabimento da súmula nº 33 do TJPI, vez que não se tratava de demanda predatória; inconstitucionalidade da súmula 33 do TJPI e ofensa ao art. 321 do CPC e violação do acesso à justiça. Requerendo ao final o provimento do recurso, para reformar a sentença.
Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 deste TJPI:
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”
Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos.
No presente caso, o magistrado a quo intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias: informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; juntar documentação pessoal (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado do terceiro que assinou à rogo a procuração que concede poderes às patronas contratadas;
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.
A Súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A presente demanda apresenta diversas características de demanda repetitiva ou predatória. Além disto, a autora ingressou com outras 02 (duas) ações sobre o mesmo tema, conforme se verifica nos autos: 0800140-88.2024.8.18.0064, 0800138-21.2024.8.18.0064, todas distribuídos em curto espaço de tempo.
O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de prática similar, apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória:
4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI.
A parte autora alega ainda ofensa ao art. 321 do CPC, em razão de não oportunizar manifestação antes da extinção. Contudo, este também não foi o caso, posto que antes da sentença fora oportunizada a manifestação com prazo de 15 (quinze) dias.
Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse viés, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800139-06.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MATEUS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/03/2025