Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800134-65.2024.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, impugna a condenação por danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação implica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, com compensação dos valores sacados pelo autor; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Nos contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI e do artigo 6º, VIII, do CDC. 4. A ausência de prova documental da contratação, especialmente da cópia do contrato assinado, impede o reconhecimento da relação jurídica e caracteriza prática abusiva da instituição financeira. A juntada tardia de documentos em grau recursal não é admitida para comprovação da contratação, conforme os artigos 434 e 435 do CPC. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e do TJPI. Contudo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve-se compensar o valor efetivamente sacado pelo autor, corrigido e atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. 6. A prescrição para a restituição de valores indevidamente cobrados é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, devendo ser observada a limitação dos descontos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois decorre diretamente da prática ilícita, conforme entendimento consolidado do STJ (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto. O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser minorado para R$ 3.000,00, valor adequado à ofensa sofrida. 9. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora contam-se desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC. 10. O provimento parcial do recurso impede a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, conforme artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental da contratação impede o reconhecimento da relação jurídica e configura prática abusiva da instituição financeira. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, com compensação do montante efetivamente sacado pelo consumidor, devidamente corrigido. 3. A repetição do indébito deve observar a prescrição quinquenal, limitando a restituição às parcelas indevidamente descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 5. O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido conforme as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 405, 884 e 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, 406, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 26; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800134-65.2024.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800134-65.2024.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: AROLDO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, impugna a condenação por danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação implica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, com compensação dos valores sacados pelo autor; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Nos contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI e do artigo 6º, VIII, do CDC.

4. A ausência de prova documental da contratação, especialmente da cópia do contrato assinado, impede o reconhecimento da relação jurídica e caracteriza prática abusiva da instituição financeira. A juntada tardia de documentos em grau recursal não é admitida para comprovação da contratação, conforme os artigos 434 e 435 do CPC.

5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e do TJPI. Contudo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve-se compensar o valor efetivamente sacado pelo autor, corrigido e atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal.

6. A prescrição para a restituição de valores indevidamente cobrados é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, devendo ser observada a limitação dos descontos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois decorre diretamente da prática ilícita, conforme entendimento consolidado do STJ (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto. O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser minorado para R$ 3.000,00, valor adequado à ofensa sofrida.

9. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora contam-se desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC.

10. O provimento parcial do recurso impede a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, conforme artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e Tema nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova documental da contratação impede o reconhecimento da relação jurídica e configura prática abusiva da instituição financeira.

2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, com compensação do montante efetivamente sacado pelo consumidor, devidamente corrigido.

3. A repetição do indébito deve observar a prescrição quinquenal, limitando a restituição às parcelas indevidamente descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.

5. O valor da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido conforme as circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 405, 884 e 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, 406, 434 e 435.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 26; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.

 

 


 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por AROLDO BATISTA DA SILVA, nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de no 20190357916006816000 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2o, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.

Cumpra-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante alegou a regularidade da contratação. Aduziu a comprovação da transferência/saque do valor correspondente. Arguiu a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, defendeu a minoração da condenação. Requer a reforma do julgado

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Foi recolhido preparo recursal.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO

Não há. 

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum


(...) O réu, citado, apresentou contestação de maneira genérica, inexistindo documentos que atestasse a existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que diz respeito ao suposto contrato. Saliento que, embora trate-se de um cartão de crédito consignado, o banco requerido nem mesmo efetuou a juntada da fatura do cartão de crédito contendo o saque realizado pela parte autora. (...).


De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessa direção, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Em continuidade, verifica-se que, de fato, não foi juntada cópia do instrumento contratual.

Por outro lado, foram juntadas, em grau recursal, faturas referentes àquela contratação (id nº 19417568).

É sabido que não se admite juntada tardia de documentos para fins de comprovação da existência/validade da contratação, por força dos artigos 434 e 435, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Ainda que fossem admitidos os documentos para tal finalidade, não haveria a prova efetiva da contratação, qual seja, cópia do contrato assinado.

Não se desincumbiu, a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido.

 Assim, cabe a manutenção do julgado.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Logo, cabe a manutenção da condenação fixada pelo juízo sentenciante quanto à repetição em dobro do indébito.

Contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), que é matéria de ordem pública, deve-se compensar o valor sacado/utilizado pela parte autora (id nº 19417568) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde o saque/operação bancária.

Ademais, deve ser observada a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e devem ser alterados os índices e/ou os marcos temporais aplicáveis.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente ou nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, devem ser alterados os índices e/ou os marcos temporais aplicáveis.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.  

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de:

a) DETERMINAR a compensação do valor sacado/utilizado pela parte autora (id nº 19417568) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde o saque/operação bancária; e

b) MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

Por fim, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800134-65.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AROLDO BATISTA DA SILVA

Publicação

20/03/2025