PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807450-21.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Impetrante: MARIA ROSINETE GALENO DA SILVA
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI Nº 8.070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INDEFERIMENTO. VÍNCULO DO BEM COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA PROPRIEDADE LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido (Toyota Hilux, modelo 2005/2006, placa HPZ1D19) nos autos do processo nº 0806856-07.2022.8.18.0031. A recorrente alega ser a legítima proprietária do bem, tendo adquirido-o licitamente, e sustenta que não há prova de sua utilização em atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante demonstrou de forma inequívoca a propriedade legítima do veículo; (ii) estabelecer se o bem possui interesse para a persecução penal, impedindo a sua restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração da propriedade legítima pelo requerente (art. 120 do CPP), a ausência de interesse da persecução penal na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a inexistência de causa para perdimento do bem (art. 91, II, do CP).
4. A documentação apresentada pela apelante não é idônea para comprovar, de forma inequívoca, a propriedade do veículo, uma vez que os elementos probatórios indicam que o veículo pertence, na verdade, a Geovani da Silva Rocha, sobrinho da apelante e investigado por tráfico de drogas e por organização criminosa, sendo plausível a sua utilização em atividades ilícitas.
5. O relatório policial aponta que a apelante seria utilizada como "laranja" para a ocultação patrimonial de bens do investigado, corroborando a vinculação do bem com práticas criminosas.
6. O bem interessa à persecução penal e pode ser objeto de perdimento em favor do Estado, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, razão pela qual não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a sua restituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos exige prova inequívoca da propriedade lícita pelo requerente, a ausência de interesse da persecução penal na manutenção da apreensão e a inexistência de causa para perdimento do bem. 2. A comprovação parcial da propriedade do bem não autoriza a sua restituição quando há elementos que indicam a sua vinculação com atividades criminosas. 3. O veículo que interessa à persecução penal e pode ser objeto de perdimento não deve ser restituído antes da conclusão do processo”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019; STJ, AgRg no RMS 67.186/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA ROSINETE GALENO DA SILVA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que negou a restituição de um veículo, Toyota Hilux, modelo 2005/2006, cor cinza, placa HPZ1D19, apreendido no dia 07/12/2022, nos autos do processo nº 0806856-07.2022.8.18.0031.
Em suas razões recursais (id 19801888), a apelante sustenta ser a proprietária legítima do veículo, tendo o adquirido de forma lícita, não havendo qualquer relação do bem com os fatos criminosos apurados nos autos no processo nº 0806856-07.2022.8.18.0031. Argumenta que o simples fato de ser tia do acusado Geovani da Silva Rocha não pode ensejar a perda do automóvel, sobretudo porque não há comprovação de que o veículo tenha sido utilizado como instrumento do crime. Assim requer a restituição do veículo, nos termos dos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (id 19801895), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo, in totum, a decisão do juízo a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 20579666), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pela defesa de MARIA ROSINETE GALENO DA SILVA.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares apresentadas pelas partes.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a celeuma em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo Toyota Hilux Mod 2005/2006, cor cinza, placa HPZ 1D19, apreendido no dia 07/12/2022, nos autos do processo nº 0806856-07.2022.8.18.0031.
A defesa sustenta que a apelante é a legítima proprietária do bem, trazendo cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Contudo, verifica-se que a documentação juntada não foi considerada idônea pelo magistrado de primeiro grau, pois não constava o inteiro teor do documento, impossibilitando a verificação plena da propriedade.
Na decisão que indeferiu a restituição do bem, consignou a autoridade judiciária:
“(...)
Sabe-se que o incidente de restituição de coisa apreendida tem por objeto livrar do transcurso do processo bem que não tenha qualquer pertinência com o fato delituoso apurado no processo principal, bem como impedir que terceiro seja lesado em seu patrimônio em razão do perdimento do bem para a União.
No caso dos autos, conforme Manifestação Ministerial, verifica-se que apesar da requerente alegar que o veículo apreendido tem origem lícita e serve para uso em atividades rotineiras, a mesma apenas anexou aos autos fotocópia de parte do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, entretanto, verificando a documentação acostada, verifica-se que, por não constar o inteiro teor do documento, não há como visualizar o nome do proprietário do bem, restando dúvidas quanto à propriedade deste.
Além disso, o Membro Ministerial asseverou que o bem em questão interessa ao processo, motivo pelo qual não merece ser deferido o presente pedido.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, tendo em vista que a requerente não conseguiu comprovar a legítima propriedade e a origem lícita do bem a ser restituído, em virtude de a documentação acostada não ser idônea, bem como, pelo bem apreendido guardar interesse à ação penal, INDEFIRO o pedido formulado por MARIA ROSINETE GALENO DA SILVA.
(...)”.
Do recurso interposto na segunda instância, a apelante colacionou, novamente, uma parte do documento do veículo (id 19801889), que, de fato, não comprova a plena propriedade da requerente, porém, juntou também os autos de infração (id’s 19801890, 19801891 e 19801892) que a identificam como a possível proprietária ou possuidora do bem.
Acontece que, a autoridade policial e o Ministério Público Estadual produziram elementos probatórios indicando que o veículo pertence, na realidade, a Geovani da Silva Rocha, sobrinho da apelante, e suposto integrante da facção criminosa Comando Vermelho, investigado por supostamente praticar os crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e por integrar organização criminosa armada, nos termos do processo nº 0806856-07.2022.8.18.0031. Além disso, Maria Rosinete seria apenas beneficiária de auxílio emergencial, não tendo renda suficiente para adquirir o veículo em questão. Vejamos.
Consta dos autos o Relatório de Análise de Material Apreendido RAMA N° 022/2022 - FTSP 001 PHB/PI, informando que Maria Rosinete Galeno da Silva seria utilizada como “laranja” para a ocultação patrimonial de bens do acusado Geovani Rocha.
O próprio acusado, Geovani da Silva Rocha, declarou que o veículo é de sua propriedade, adquirindo-o com recursos provenientes da atividade de compra e venda de automóveis (“dobreiro”), afirmando que o mantinha registrado em nome de sua tia.
Consta do Relatório policial, pesquisa feita ao portal da transparência segundo o qual Maria Rosinete é beneficiária de auxílio emergencial. Ainda, há indícios da vinculação da apelante com atividades ilícitas, haja vista que ela já visitou, no sistema prisional, um traficante vinculado à facção criminosa Comando Vermelho, apresentando-se como tia do detento Saul Joarbison Brito da Silva, também investigado.
Assim, as provas apontam que o veículo está diretamente relacionado às atividades criminosas do investigado, sendo plausível a sua utilização no tráfico de drogas, hipótese que impede a restituição do bem.
Nesse contexto, consta do citado Relatório de Análise:
“(...)
O veículo sob análise trata-se de uma camioneta diesel TOYOTA HILUX CD4X4 SRV ano/mod 2005/2006, placa HPZ1D19, cor prata, chassi 8AJFZ29GX66006887, renavam 860714535, nº motor 1KD9416671 em nome de MARIA ROSINETE GALENO DA SILVA1 , CPF 85412457304, com endereço na Estrada Pedra do Sal, 1378, Santa Isabel, Parnaíba/PI, CEP 64201-430.
Em consulta ao sistema INFOSEG não foi encontrado nenhum indicativo de fonte de renda da suposta proprietária do veículo apreendido.
Desta feita, inclusive, em pesquisa ao portal da transparência foi verificado que MARIA ROSINETE GALENO DA SILVA, CPF 85412457304 é beneficiária de auxílio emergencial, conforme segue:
(...)
Verificando sistemas estaduais foi encontrado que MARIA ROSINETE GALENO DA SILVA já fez visitas apresentando-se como tia do preso SAUL JOARBISON BRITO DA SILVA2 , este inclusive já conhecido faccionado do Comando Vermelho.
(...)
De acordo com as informações, SAUL JOARBISON BRITO DA SILVA vende drogas para GESSO, possui um ponto de venda de drogas situado no imóvel localizado na Conjunto Colina do Alvorada II, Quadra 36, casa 03, bairro Joao XXIII, Parnaíba/PI. possui processo por tráfico, nº 0002587-02.2015.8.18.0031, e por roubo, processo nº 0000947- 56.2018.8.18.0031.
(...)
Ademais, segundo as investigações, conforme relatos de informantes além do próprio termo de depoimento de GEOVANI DA SILVA ROCHA3 , CPF 06268279396 que afirma que o veículo é de sua propriedade.
GEOVANI é primo de SAUL JOARBISON além de ter vários outros familiares vinculados ao Comando Vermelho.
Segue transcrição do depoimento de GEOVANI por ocasião do APF 15265/2022 BO nº 190363/2022. Às perguntas do(a) Delegado(a) de Polícia, RESPONDEU: que confirma ser o proprietário da arma de fogo tipo revólver calibre 38, bem como das munições apreendidas no interior do seu quarto, em cima do guarda-roupas, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no seu endereço; QUE comprou a referida arma há aproximadamente 01 mês pelo valor aproximado de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de uma pessoa desconhecida, no município de João Peres-MA; QUE perguntado sobre a demora para abertura da porta no momento em que os policiais chegaram à sua residência, informou que antes de abrir, foi até o banheiro e dispensou um papelote de cocaína, com peso aproximado de 05g na privada do banheiro, e ainda dispensou seu aparelho celular no quarto de seu pai; QUE alega que a droga dispensada no vaso sanitário era para seu consumo pessoal; QUE alega que a arma apreendida era para sua defesa, pois já oi ameaçado de morte; QUE, perguntado sobre o veículo Toyota Hilux, cor prata, placa HPZ1D19, afirma ser o proprietário do veículo e que o guardava na casa de seu irmão Valdenilson José da Silva Rocha; QUE o referido carro é decorrente de sua atividade de "dobreiro" (compra e venda de veículos) e é registrado em nome de sua tia Maria Rosinete da Silva Rocha .
Vale destacar que GEOVANI inclusive foi vítima de uma tentativa de homicídio por integrantes da facção rival PCC, caso que está sendo julgado conforme ação penal 0803526- 02.2022.8.18.0031. Resta claro portanto a propriedade de fato do veículo bem como a ausência de atividade lícita do investigado que justifique a propriedade do referido.
(...)”.
Ora, diante dos elementos probatórios analisados, restam evidenciadas as fortes suspeitas de que o veículo em questão possui vinculação com práticas criminosas, bem como a ausência de comprovação robusta da propriedade lícita pela apelante.
Desta forma, considerando que a restituição do bem apreendido somente é cabível quando não existir dúvida quanto ao direito do proprietário, rejeito o pedido formulado. Corroborando este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
(...) 5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 67.186/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ademais, constata-se que o processo principal ainda está em andamento, razão pela qual não se vislumbra a ausência de interesse na manutenção do bem apreendido, conforme o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
Assim, o bem interessa à persecução penal e pode ser objeto de futura perda em favor do Estado, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, que prevê o confisco de bens utilizados para a prática de crimes.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo, razão pela qual o recurso não merece provimento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0807450-21.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorMARIA ROSINETE GALENO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2025