
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760560-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: JUVENAL PEREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na ação de concessão de aposentadoria com pedido de tutela antecipada “inaudita altera pars” c/c danos morais (Processo nº 0831991-14.2024.8.18.0140), ajuizada por Juvenal Pereira da Silva.
A decisão combatida deferiu o pedido de liminar, determinando que os agravantes, no prazo de 30 dias, concluíssem o procedimento administrativo do autor/agravado e efetuassem a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de atividade especial pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, consistindo sua renda no equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias.
Irresignados, os agravantes protocolaram o presente recurso, pleiteando a suspensão da liminar deferida sustentando, em suas razões o seguinte: Que o agravado não faz jus a qualquer benefício do RPPS, uma vez que foi investido irregularmente, sem prévio concurso público, nos quadros da Administração Pública, em desacordo com a exigência prevista na Constituição Federal, em seu art. 37, II, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário; que não houve ilícito por parte da Administração Pública quanto à análise e emissão de decisão no processo administrativo de interesse do requerente; que o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito Administrativo, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da separação de poderes; Ausência dos requisitos para a aposentadoria especial; e por fim, que o pagamento de aposentadoria em caráter antecipatório, implica inclusão em folha de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Negada a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. (ID nº 19257746).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID nº 21175730 ).
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, a questão trazida a lume diz respeito ao pleito de concessão de aposentadoria especial, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Na petição inicial de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” c/c DANOS MORAIS protocolada em 09/07/2024, o autor atribuiu à causa o valor de R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ocorre que, nas demandas previdenciárias, o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas a doze prestações vincendas.
No caso de implantação de aposentadoria no RPPS, a parcela a ser considerada é a remuneração do servidor, sendo que os efeitos do benefício (proventos) são produzidos a partir da portaria de concessão, daí por que nem há se falar de parcelas vencidas (em atividade, o servidor aufere regularmente vencimentos, abono de permanência e gratificações próprias não devidas na inatividade).
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1. No caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende a concessão de aposentadoria especial, o valor da causa deve ser equivalente ao somatório de 12 (doze) prestações mensais das parcelas vincendas, na forma do art. 292, § 2º, do CPC.
2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele, com a desconstituição da sentença e remessa dos autos ao Juízo competente.APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - Apelação Cível: 5000571-37.2016.8.21.0074 TRÊS DE MAIO, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 07/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)
APELAÇÃO CIVEL – APOSENTADORIA ESPECIAL – Servidor Público Municipal (Pintor) – Pretensão ao reconhecimento e concessão da aposentadoria especial com proventos integrais – Laudo pericial elaborado nos autos – Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09)– Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos – Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 – Precedentes desta Corte de Justiça – Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10098762220218260132 Catanduva, Relator: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 20/09/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2024)
Assim, no presente caso, é evidente a inadequação do valor atribuído à causa, sob a justificativa de “iliquidez do pedido”. Ainda que se leve em conta a remuneração integral do autor, descontadas as verbas que não integram os proventos de inatividade, o montante correspondente às parcelas vincendas permanece muito abaixo do limite de 60 salários mínimos, patamar máximo de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, ainda que considerado o valor atribuído à causa de R$60.000,00 (sessenta mil reais), este permanece dentro do limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reforçando que o processamento e julgamento da demanda devem ocorrer perante esse juízo.
Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, cabendo a este, se necessário, a revisão da decisão anteriormente proferida.
Convém destacar que a declaração de incompetência absoluta não configura inovação no litígio, uma vez que se trata de um pressuposto processual subjetivo, cuja análise precede a apreciação das questões controvertidas submetidas ao juízo. Além disso, as regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal, modificar o valor atribuído à demanda quando manifestamente discrepante do benefício econômico pretendido pelo autor, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
"As regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal, alterar o valor da demanda quando atribuído montante manifestamente discrepante do benefício econômico pretendido pelo autor" (REsp 1799339/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020).
Assim, nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”, razão pela qual a remessa dos autos ao juízo competente deve ser realizada de imediato.
Além disso, verificando-se que a competência para o julgamento da demanda pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não há fundamento para a extinção do feito. Assim, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao juízo competente, que poderá, se necessário, reavaliar a decisão anteriormente proferida pelo magistrado incompetente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para processar e julgar a Ação nº 0819078-97.2024.8.18.0140.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, mantendo os efeitos da decisão anteriormente proferida até eventual manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem para que providencie a remessa dos autos ao juízo competente, bem como para ciência da parte agravada e adoção das providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760560-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJUVENAL PEREIRA DA SILVA
Publicação11/02/2025