
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0809146-21.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JANILEIA DOS ANJOS SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANILEIA DOS ANJOS SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO FICSA S.A., ora apelado, a qual reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
A apelante insurge-se contra o indeferimento da petição inicial, sustentando que o juízo a quo incorreu em erro de procedimento ao não observar a regra do artigo 321 do CPC. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Admissibilidade do Recurso
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento.
II.2 - Mérito
Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte.
A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse documentos essenciais para a regularidade processual, sob pena de indeferimento da inicial. A apelante, contudo, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
A legislação processual civil assegura ao magistrado poderes de cautela para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC). No presente caso, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, demanda que exige cautelas adicionais, em razão do expressivo número de ações com objeto idêntico.
Tal entendimento está pacificado nesta Corte, conforme dispõe a Súmula nº 33 do TJPI:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A exigência formulada pelo juízo de origem tinha por finalidade a aferição da competência para processar e julgar a demanda, não configurando violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas apenas resguardando a regularidade processual. Dessa forma, ante o descumprimento da determinação judicial, resta configurada a inépcia da petição inicial, impondo-se seu indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de fevereiro de 2025.
0809146-21.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJANILEIA DOS ANJOS SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/02/2025