PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762600-04.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
AGRAVADO: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em face de decisão proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão proferida em 1° grau que indeferiu a benesse da gratuidade judiciária.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, fora proferida sentença de extinção com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC (id. 65150846 dos autos principais).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Consequentemente, também resta prejudicada a análise do Agravo Interno.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762600-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RéuABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
Publicação13/02/2025