Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0764972-23.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão liminar que determinou a regularização da situação cadastral da inscrição estadual da empresa agravada, suspensa em razão da existência de débitos de ICMS. O recorrente sustenta que não houve suspensão da inscrição, mas apenas irregularidade cadastral, o que é contraditado por prova documental nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Estadual pode condicionar a regularização da inscrição estadual de contribuinte à quitação de débitos tributários, configurando sanção política vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas nº 70, 323 e 547 vedam a imposição de sanções políticas como meio coercitivo para a cobrança de tributos, sendo inadmissível a suspensão da inscrição estadual do contribuinte com esse fim. 4. A suspensão da inscrição estadual pode acarretar danos irreparáveis à empresa, incluindo a paralisação de suas atividades, evidenciando o perigo de dano que justifica a manutenção da liminar concedida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, parágrafo único; CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.048/RS (Tema 31 da Repercussão Geral); STF, Súmulas nº 70, 323 e 547; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0750400-04.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0758504-14.2022.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764972-23.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764972-23.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ICOMM GROUP S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, JULIO CESAR GOULART LANES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão liminar que determinou a regularização da situação cadastral da inscrição estadual da empresa agravada, suspensa em razão da existência de débitos de ICMS. O recorrente sustenta que não houve suspensão da inscrição, mas apenas irregularidade cadastral, o que é contraditado por prova documental nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Estadual pode condicionar a regularização da inscrição estadual de contribuinte à quitação de débitos tributários, configurando sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas nº 70, 323 e 547 vedam a imposição de sanções políticas como meio coercitivo para a cobrança de tributos, sendo inadmissível a suspensão da inscrição estadual do contribuinte com esse fim.

4. A suspensão da inscrição estadual pode acarretar danos irreparáveis à empresa, incluindo a paralisação de suas atividades, evidenciando o perigo de dano que justifica a manutenção da liminar concedida.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, parágrafo único; CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/80.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.048/RS (Tema 31 da Repercussão Geral); STF, Súmulas nº 70, 323 e 547; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0750400-04.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0758504-14.2022.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

1. Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de n. 0805513-66.2024.8.18.0140, mandado de segurança impetrado por ICOMM GROUP S.A., contra o Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI - da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o Gerente da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN e Superintendente da Receita da Fazenda do Estado do Piauí.


Na inicial da ação originária, a agravada narra, em apertada síntese, que teve sua inscrição estadual suspensa em razão de débitos de ICMS. Sustenta que tal conduta é ilegal e inconstitucional, porque se trata de meio coercitivo de exigibilidade de tributo. Pediu, em liminar, o recredenciamento imediato da impetrante no regime de postergação do recolhimento antecipado do imposto decorrente do DIFAL-ICMS, com a expedição imediata de ofício e, ao final, concessão da segurança com a confirmação da tutela de urgência requerida (ID n. 20881566, p. 69/78).


Analisando a liminar, o magistrado de primeira instância entendeu por bem concedê-la,  determinando a regularização da inscrição estadual da demandante, com alteração de sua situação fiscal (ID n. 20881566, p. 4/10).


Contra essa decisão foi interposto o presente recurso.


Segundo o Estado do Piauí, a liminar deve ser revogada porque: i) a empresa agravada não teve sua inscrição suspensa, mas tão somente cadastramento como irregular; ii) a decisão recorrida viola o art. 300, do CPC, bem como o art. 1º e 10, da Lei 12.016/09; iii) o regime de cobrança antecipada é legítimo, sendo que a cobrança através de regime especial é aplicável à agravada em razão da necessidade de sua regularização fiscal; iv) no caso concreto, não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão de liminar. Pediu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento (ID n. 20881558).


Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente a probabilidade de seu provimento com fundamento no Tema n. 31, Repercussão Geral - STF.


Em contrarrazões, a parte agravada pediu a manutenção da decisão liminar, porque houve descredenciamento como sanção política, contrariando as súmulas n. 70, 323 e 547, do STF (ID n. 21393999).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito do recurso por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 22734128).


É o relatório.

 

 

2. Voto


I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. MÉRITO


Conforme relatado, o agravante busca a revogação da liminar que determinou a regularização da situação cadastral da inscrição estadual da empresa agravada, em razão da existência de débitos de ICMS.


Apesar de sustentar que não houve suspensão de inscrição estadual, mas tão somente irregularidade em sua inscrição, a suspensão foi informada pelo próprio Estado do Piauí, por sua preposta, conforme se vê no e-mail juntado nos autos originários, em ID n. 52435242. Eis a demonstração do que foi sustentado, mostrando a verossimilhança da alegação da agravada, que foi negada nas razões recursais.


Nesta linha, a orientação pacífica da Jurisprudência é no sentido de que não se pode aplicar a sanção administrativa enquanto não proferida decisão definitiva, sobretudo tendo em vista que a suspensão da inscrição estadual da agravada trata-se de verdadeiro óbice para manutenção do exercício da atividade econômica da empresa.


Inclusive, sobre a vedação de sanção política para fins de cobrança de tributos, o STF fixou entendimento através da Repercussão Geral, Tema nº. 31 (RE nº. 565.048/RS), na qual diz:


TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (RE 565048, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)


A bem da verdade, a prática de sujeitar o contribuinte a medidas que extrapolam o limite da execução fiscal é comum, mas não deixa de ser repelida pelos tribunais. Inclusive,  o Supremo Tribunal Federal tem vários entendimentos simulados neste sentido: Súmula n. 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para pagamento de tributo; Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributos; Súmula 547; Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


No mais, são inúmeros dispositivos legais que dispõem acerca da cobrança de créditos tributários (como a Lei nº 6.830/80, por exemplo) e, portanto, não se deve considerar proporcional a imposição, pela Fazenda Estadual, de óbices à atividade comercial dos contribuintes.


Este Tribunal de Justiça, em casos similares, entende no mesmo sentido:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO MÊS A MÊS DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. I. O depósito integral, previsto no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, consubstancia direito subjetivo do contribuinte; II. Para se valer do disposto no art. 151, inciso II, do CTN, Não é necessária a autorização do Juízo, tratando-se de faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária; III. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Contudo, o fato do depósito ser realizado mensalmente, após a prática do fato gerador e do cálculo do tributo, não lhe retira o caráter da integralidade. O depósito, na hipótese sub examine, será, sim, integral, sendo, todavia, de periodicidade mensal, considerando que a obrigação tributária em apreço se renova mensalmente; IV. A suspensão da inscrição estadual não pode ser utilizada como meio transverso para cobrança de eventual débito, tratando-se inclusive de prática repelida pela jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (Enunciados nºs 70, 323 e 547). Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750400-04.2020.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.)


CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESA PERANTE O FISCO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. VEDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. NÃO OCORRÊNCIA. Exigência oblíqua de pagamento de tributo. Sanção política. impossibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode falar de impetração contra lei em tese, quando o ato impugnado tem efeitos concretos, como, por exemplo, o indeferimento de alteração cadastral de empresa pelo Fisco Estadual, sob a alegação de haver débitos tributários. De resto, a concessão da medida liminar não viola as disposições legais que, por sua vez, vedam liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto do pedido. Preliminares rejeitadas. 2. O condicionamento do deferimento da alteração cadastral do contribuinte à quitação de tributos constitui impedimento ao exercício de suas atividades econômicas, além de constituir meio de coação para o recolhimento de tributos. 3. Agravo não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758504-14.2022.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista. Data de Julgamento: 06/10/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.)


Frise, também, que no caso concreto, restou demonstrado o perigo de dano de difícil e incerta reparação se evidencia diante da possibilidade de paralisação das atividades da empresa agravada, já que houve suspensão de sua inscrição estadual.



IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do Estado do Piauí, mantendo-se a eficácia da decisão liminar agravada. 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0764972-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ICOMM GROUP S.A.

Publicação

01/03/2025