Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802094-59.2019.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802094-59.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: R. D. N.
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

 

 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

 

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Roniel do Nascimento Rocha da Silva, menor impúbere, representado por seu genitor, José Rangel Rocha da Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ora apelante, em desfavor do Estado do Piauí e do Município de Floriano.

Na origem, o autor alegou, em exordial de ID. 19136175, ser portador de déficit cognitivo moderado, ptose palpebral à esquerda permanente e alteração comportamental – agitação/agressividade consequente a hipóxia neonatal (Apgar 6/8), conforme laudos médicos anexados aos autos. O tratamento recomendado exige o uso contínuo dos medicamentos Risperidona 1mg e Oxcarbazepina (Trileptal) 300mg, os quais, segundo os médicos responsáveis, são indispensáveis para a manutenção da sua saúde.

Requereu a concessão de tutela antecipada para garantir o fornecimento gratuito, no prazo de 48 horas, por tempo indeterminado, uma vez por mês, dos citados medicamentos nas quantidades recomendadas e, no mérito, a procedência do pedido, condenando solidariamente os réus. 

Em parecer técnico emitido pelo NAT-JUS, este considerou o insumo adequado e necessário para o paciente (ID. 19136184 - Pág. 5). Razão disso, a medida liminar foi deferida em ID.19136186.

No regular trâmite processual, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia(ID. 19136425).

A parte autora interpôs recurso de apelação, conforme ID 19136426, alegando, em síntese: (i) ausência de intimação pessoal da parte autora diante da suposta verificação de abandono da causa, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito; e (iii) inexistência de requerimento por parte do réu.

Intimados, as partes apeladas manifestaram ciência e concordância com a sentença recorrida, conforme IDs. 19136427 e 19136429. 

Redistribuído o feito à minha relatoria. Decido.

 

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$3.924,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 09/08/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802094-59.2019.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802094-59.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RONIEL DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

19/03/2025