Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802127-51.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou o cancelamento da contratação, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. O banco sustenta a validade do contrato, impugna a condenação por danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro ou com compensação do valor transferido à parte autora; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. 4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI, ressalvando-se a necessidade de compensação do valor efetivamente transferido à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do abalo moral, pois decorre diretamente da prática ilícita. 6. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do dano, sendo mantido o valor fixado na sentença por impossibilidade de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com compensação do valor efetivamente transferido ao consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedada a reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 595 e 884; Código de Processo Civil, arts. 240 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 30; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802127-51.2021.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802127-51.2021.8.18.0037

APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: TERESA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinou o cancelamento da contratação, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. O banco sustenta a validade do contrato, impugna a condenação por danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro ou com compensação do valor transferido à parte autora; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.

4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI, ressalvando-se a necessidade de compensação do valor efetivamente transferido à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do abalo moral, pois decorre diretamente da prática ilícita.

6. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do dano, sendo mantido o valor fixado na sentença por impossibilidade de reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo.

2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com compensação do valor efetivamente transferido ao consumidor.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.

4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedada a reformatio in pejus.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 595 e 884; Código de Processo Civil, arts. 240 e 406.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 30; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; STJ, Súmula nº 362.

 

 

 


 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por TERESA MARIA DE SOUSA, in verbis:

 

(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

 

Foram opostos embargos de declaração pelo banco, que foram rejeitados pelo juízo sentenciante.

Em seu apelo, a instituição financeira aduz a regularidade do empréstimo consignado. Argumenta a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, alega a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal.

Presente, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO 

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (id nº 19356990).

Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, não houve a indispensável assinatura a rogo para sua validade, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis

 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Por outro lado, foi juntado comprovante da transferência do valor correspondente à contratação (id nº 19356991). 

Aliás, a Súmula nº 18 do TJPI estatui que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Entretanto, o juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 

 

(...) Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do contrato citado na inicial, mas não obedeceu os requisitos legais, por ser a parte autora analfabeta, deveria constar a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Deixou ainda de juntar o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado é nulo, já que não há provas de que o demandante tenha-o firmado. (...).

 

No contexto acima, concordo em parte com a conclusão do juízo a quo, porquanto ausente prova da contratação. 

Logo, a manutenção da sentença no ponto medida de rigor.

Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Todavia, diante da prova da transferência do valor correspondente à contratação, inclusive por vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), cabe a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 19356991) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária.

Inobstante, correta a observância da eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os índices e/ou marcos legais aplicáveis à indenização.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ter sido fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Todavia, o presente é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição.

 A propósito, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, descabe a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do banco, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de que haja a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 19356991) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária.

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802127-51.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

TERESA MARIA DE SOUSA

Publicação

20/03/2025