Acórdão de 2º Grau

Gravíssima 0800555-42.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO DO SISTEMA ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO- INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não recebeu o recurso de Apelação contra a sentença de primeiro grau prolatada pelo juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Teresina-PI, por intempestividade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na indicação do prazo final pelo sistema PJe constitui motivo suficiente para flexibilizar a contagem dos prazos e, assim, reconhecer o recurso como apresentado dentro do prazo legal. III. Razões de decidir3. Conforme extrai-se dos autos, o sistema PJe indicou erroneamente a data de 05 de dezembro de 2024 como prazo final para interposição do recurso, induzindo a Defensora Pública, representante do recorrente, ao erro na contagem do prazo; 4. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ , Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022; 5. Os prazos recursais tem natureza peremptória, porém, na situação em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800555-42.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800555-42.2021.8.18.0140

RECORRENTE: ERNANDO BATISTA DE SOUSA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO DO SISTEMA ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO- INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não recebeu o recurso de Apelação contra a sentença de primeiro grau prolatada pelo juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra  a Mulher de Teresina-PI, por intempestividade. 

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na indicação do prazo final pelo sistema PJe constitui motivo suficiente para flexibilizar a contagem dos prazos e, assim, reconhecer o recurso como apresentado dentro do prazo legal.

III. Razões de decidir
3. Conforme extrai-se dos autos, o sistema PJe indicou erroneamente a data de 05 de dezembro de 2024 como prazo final para interposição do recurso, induzindo a Defensora Pública, representante do recorrente, ao erro na contagem do prazo;

4. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ , Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022;

5. Os prazos recursais tem natureza peremptória, porém, na situação em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERNANDO BATISTA DE SOUSA, contra a decisão que não recebeu o recurso de Apelação interposto pelo recorrente, por intempestividade,  proferida pelo Juízo de Direito do  1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (processo n°. 0800555-42.2021.8.18.0140).

No presente caso, o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §2º, inciso IV (lesão corporal gravíssima) c/c §10, todos do CP c/c Lei n°. 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. Em adição a isto, o juízo de origem fixou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos causados pela infração e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em petição de ID. 21697210, o recorrente interpôs Apelação Criminal contra a sentença condenatória, não sendo recebida pelo juiz a quo, ante a ausência de tempestividade.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com o objetivo de reformar tal decisão proferida em 23 de abril de 2024 (ID.21697217), no que tange à tempestividade da Apelação. 

Em suas razões recursais (ID.21697222), o recorrente alegou que a sua defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, fora intimada acerca da Sentença condenatória em  21 de novembro de 2023, tendo interposto o recurso de apelação no dia 05 de dezembro de 2023. Aduz que o sistema do Processo Judicial Eletrônico deste Tribunal informava como data final para manifestação o dia 05 de dezembro de 2023, conforme print anexado, induzindo a erro na contagem do prazo. Diante disso, pugna pela reforma da decisão para que seja admitido o recurso com base nos princípios de razoabilidade, legalidade e boa-fé objetiva.

Nas contrarrazões (ID.21697227), o Ministério Público Do Estado do Piauí defendeu que, em respeito ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, o réu não poderia ser prejudicado por erro meramente sistêmico, devendo a apelação outrora interposta ser considerada tempestiva, admitindo-a e dando-lhe regular prosseguimento. Assim requereu o provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, reformando-se a decisão no que tange à tempestividade da Apelação 

O magistrado de primeiro grau, exercendo o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, manteve a decisão questionada, determinando a  remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID.21697230).

Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custos legis, apresentou seu PARECER (ID.22621690), pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a Apelação Criminal, interposto pelo recorrente, seja declarada tempestiva, seja recebida e lhe seja dado regular processamento pelo juízo a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório.

VOTO

 

O recurso interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), portanto, deve ser conhecido.

Conforme relatado, o recorrente busca a reforma da decisão que declarou a intempestividade do recurso de Apelação interposto pela defesa, tendo em vista que foi ocasionado por um erro no sistema PJe. 

De fato, considerando que a Defensoria Pública foi intimada em 21 de novembro de 2024, e que lhe é assegurado o prazo em dobro para interposição de recursos, conforme previsto no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, combinado com o artigo 69, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, o prazo final para a apresentação da Apelação seria em 02 de dezembro de 2024. 

Ocorre, porém, que a Defensoria, ao apresentar suas razões recursais, anexou imagens demonstrando que o sistema PJe indicou equivocadamente o prazo final para interposição do recurso como sendo o dia 05 de dezembro de 2024, levando a Defensora responsável ao erro no cálculo do prazo. 

Ademais, anexo aos autos consta um requerimento apresentado pelo setor de informática da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que provocou a Central de Serviços deste Tribunal para tratar das falhas na contagem de prazos. Verificou-se, com isso, que os erros na contabilização automática do sistema não se limitaram ao presente caso, mas ocorreram em diversos outros processos de natureza criminal.

Destaca-se, ainda, que a Defensoria Pública lida diariamente com um grande número de processos e intimações, o que torna inviável acompanhar de forma manual e precisa todos os prazos sem confiar na confiabilidade do sistema de Processo Judicial Eletrônico. A falha verificada ocasionou prejuízo real à defesa, o que justifica a necessidade de uma abordagem mais flexível quanto à análise da tempestividade do recurso.

Diante disso, embora o sistema eletrônico tenha apontado equivocadamente a data de 05 de dezembro de 2024 como o prazo final para a interposição da apelação, tal erro não pode, sob nenhuma hipótese, prejudicar o réu, sob pena de violação aos princípios constitucionais.

A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ , Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022).

Tendo em vista o exposto, temos que, do mesmo modo que cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso, não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais a que deu causa, não se tratando no presente caso de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim do respeito à princípios constitucionais. 

Portanto, o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente, ainda mais considerando se tratar de réu hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública.

Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, in verbis:


Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


Nesse sentido, acolho a tese levantada pela defesa com fundamento nos princípios da razoabilidade, legalidade e boa-fé objetiva, uma vez que diante do erro do sistema Pje não há que se falar em intempestividade do recurso de Apelação.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO.

Em consonância com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800555-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Gravíssima

Autor

ERNANDO BATISTA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2025