Acórdão de 2º Grau

Furto 0818594-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DE VETORIAL. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo acusado contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto majorado (art. 155, §1º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de negativação de vetorial e de reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes; (ii) a adequação da dosimetria da pena, com eventual redimensionamento; (iii) a manutenção da indenização fixada na sentença; e (iv) a alteração do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes é cabível, pois há prova colhida em juízo que demonstra a forma como o crime foi cometido. 4 Com a modificação da classificação jurídica do delito para furto qualificado majorado (art. 155, §§1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal), o quantum da pena deve ser revisto, ajustando-se à nova moldura penal. 5 O regime inicial aberto deve ser mantido, pois, a única vetorial negativada mostra-se insuficiente à adoção de regime mais severo. 6 A indenização por danos materiais em favor da vítima deve ser mantida no valor de R$ 1.250,00, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo material suportado. 7 Consiste em erro material a inserção na sentença de parágrafo que menciona a existência de prova do prejuízo, ao passo que em todo o corpo do decisum consta a existência de prova suficiente do prejuízo e ainda fixa o valor da indenização com base nesse prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para reconhecer as qualificadoras do furto qualificado e redimensionar a pena para 3 anos e 20 dias de reclusão. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: 1 As qualificadoras do furto, concernentes à escalada, ao arrombamento e ao concurso de agentes, podem ser amparadas pela prova judicial; 2 O redimensionamento da pena é necessário diante da correta qualificação jurídica do delito. 3 O regime inicial de cumprimento da pena deve observar a pena final imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4 A indenização por danos materiais pode ser fixada na sentença quando há pedido expresso na denúncia e elementos probatórios que a justifiquem. 5 Erro material em sentença pode ser corrigido de ofício sem que isso implique reforma prejudicial ao réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§1º e 4º, I, II e IV; art. 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não consta menção a precedentes específicos na decisão. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818594-87.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0818594-87.2021.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0818594-87.2021.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Francisco Gardel Costa Araújo (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DE VETORIAL. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo acusado contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de furto majorado (art. 155, §1º, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de negativação de vetorial e de reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes; (ii) a adequação da dosimetria da pena, com eventual redimensionamento; (iii) a manutenção da indenização fixada na sentença; e (iv) a alteração do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes é cabível, pois há prova colhida em juízo que demonstra a forma como o crime foi cometido.

4 Com a modificação da classificação jurídica do delito para furto qualificado majorado (art. 155, §§1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal), o quantum da pena deve ser revisto, ajustando-se à nova moldura penal.

5 O regime inicial aberto deve ser mantido, pois, a única vetorial negativada mostra-se insuficiente à adoção de regime mais severo.

6 A indenização por danos materiais em favor da vítima deve ser mantida no valor de R$ 1.250,00, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo material suportado.

7 Consiste em erro material a inserção na sentença de parágrafo que menciona a existência de prova do prejuízo, ao passo que em todo o corpo do decisum consta a existência de prova suficiente do prejuízo e ainda fixa o valor da indenização com base nesse prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8 Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para reconhecer as qualificadoras do furto qualificado e redimensionar a pena para 3 anos e 20 dias de reclusão. Recurso defensivo desprovido.

Teses de julgamento:

1 As qualificadoras do furto, concernentes à escalada, ao arrombamento e ao concurso de agentes, podem ser amparadas pela prova judicial;

2 O redimensionamento da pena é necessário diante da correta qualificação jurídica do delito.

3 O regime inicial de cumprimento da pena deve observar a pena final imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4 A indenização por danos materiais pode ser fixada na sentença quando há pedido expresso na denúncia e elementos probatórios que a justifiquem.

5 Erro material em sentença pode ser corrigido de ofício sem que isso implique reforma prejudicial ao réu.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§1º e 4º, I, II e IV; art. 33, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta menção a precedentes específicos na decisão.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela defesa e dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo órgão acusador, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta a Francisco Gardel Costa Araújo para 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 21311290 - Pág. 1) e por Francisco Gardel Costa Araújo (id. 21311292 - Pág. 1), doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 11/07/2024; id. 21311287 - Pág. 1/9) que condenou o 2º apelante (Francisco Gardel) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21311145 - Pág. 1/6), a saber:

DOS FATOS

I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, na madrugada do dia 11 de maio de 2021, por volta das 00:15h, houve crime de furto na residência da vítima, ELINE CHAVES DE ABREU ALMENDRA, localizada à Rua Desembargador Antero Resende, nº 4390, bairro Parque Itararé, nesta urbe.

Na data mencionada, os ora Denunciados, FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO e CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, subtraíram do local uma roçadeira motor dois tempos, marca Vulcan; uma “maquita” e uma furadeira, marca Reme; um ferro “ticotico”, marca Blackdecker; um rádio amador; quatro cadeiras de plástico e um botijão de gás. Vide Boletim de Ocorrência nº 100108.002045/2020-17. Doc. anexo.

Que, as câmeras de segurança da casa da vítima, registraram o momento em que os ora Denunciados chegaram juntos na porta da residência. Em seguida, CARLOS GARDEL COSTA DE ARAÚJO pulou o muro, depois arrombou a porta que dá passagem ao interior do imóvel, abriu o portão pelo lado de dentro e começou a subtrair diversos objetos. Dessa forma, verifica-se o rompimento de obstáculo para a prática delituosa.

Após registro de Boletim de Ocorrência, em 11/05/2020, as autoridades policiais reconheceram um dos sujeitos como sendo FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO, já conhecido por crimes semelhantes na região.

Assim, na mesma data, por volta das 16:00hrs, capturaram FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO, em local próximo à residência da vítima, ocasião em que o ora Denunciado confessou a autoria do crime em coautoria com CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO, e relatou ainda que parte dos objetos foi deixada no mercado do Troca-troca, e a outra encontrava-se em poder do comparsa, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO.

Em sede de oitiva FRANCISCO GARDEL COSTA DE ARAÚJO ( (sic) confessou a prática do crime. (fls.42)

Ressalta-se que os ora Denunciados, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO e FRANCISCO GARDEL COSTA ARAÚJO, possuem diversos registros criminais anteriores, conforme consta no sistema Themis Web, e este último encontra-se no sistema prisional em razão do cometimento de crime de Roubo. Vide Anexo.

Considerando os diversos processos criminais anteriores, este Órgão Ministerial deixa de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, considerando os antecedentes criminais do oras Denunciados, CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO e FRANCISCO GARDEL COSTA ARAÚJO, situação que faz presumir não ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Anexos: Boletim de Ocorrência, Termos de Interrogatório, Termos de Declarações Testemunhais, Anexos de Mídias, Relatório Final, etc.

II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autorias e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO e FRANCISCO GARDEL COSTA ARAÚJO, pela prática do crime descrito no Art. 155, §4º, I e II, do Código Penal Brasileiro, em cujas penas se acham incursos

 

Recebida a denúncia (em 26/07/2021; id. 21311148 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21311290 - Pág. 2/17), que “seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença, para que: a) Sejam aplicadas as qualificadoras referentes ao rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes (art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal); b) Como consequência do deferimento do pedido contido no item “a”, sejam redimensionadas as penas definitivas estabelecidas; c) Seja fixado regime inicial de cumprimento de pena mais severo, devido ao incremento da reprimenda a ser considerado após o acolhimento da pretensão recursal, além da notória existência de maus antecedentes, já reconhecidos no julgado; d) Sejam sanados os erros materiais acima apontados”.

A defesa do 2º apelante (Francisco Gardel) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21311297 - Pág. 1/7), “a) Que seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); c) A intimação do Representante do Ministério Público Estadual; d) A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA; e) Requer, ainda, uma análise justa e proporcional em relação a REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS”.

Os apelantes pugnam, nas contrarrazões, pelo conhecimento dos recursos, mas pelo improvimento do ministerial (id. 21311298 - Pág. 1/7) e pelo parcial provimento daquele interposto pela defesa, “de modo que a sentença seja reformada tão somente no que se refere à correção do erro material apontado, consoante já solicitado na apelação ministerial” (id. 21311301 - Pág. 1/9).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e provimento do Apelo Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, para que na primeira fase da dosimetria da pena seja negativada a circunstância judicial das consequências do crime, e que sejam reconhecidas as qualificadoras do rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes, fixando-se regime inicial de pena mais gravoso, e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Francisco Gardel Costa de Araújo, para que seja corrigido o erro material apontado na sentença mantendo o valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) de reparação de danos materiais à vítima, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei” (id. 22235988 - Pág. 1/13).

Feito revisado (id.22908683).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, o recurso ministerial (1º apelante) visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) negativação de vetorial (consequências do delito) e (b) reconhecimento e cômputo de qualificadoras (concurso de agentes, escalada e arrombamento), (ii) a fixação de regime inicial mais grave e (iii) a correção de erro material concernente à fixação da indenização ex delicto; ao passo que o defensivo (2º apelante) objetiva (iv) a exclusão da indenização ex delicto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

No que toca à dosimetria, a irresignação ministerial restringe-se aos pleitos de negativação de vetorial (consequências do delito) e de reconhecimento e cômputo de qualificadoras (concurso de agentes, escalada e arrombamento).

Com razão, apenas em parte.

CONSEQUÊNCIAS DO DELITO (NEGATIVAÇÃO REJEITADA). Impõe-se a rejeição do pleito ministerial de negativação das consequências do delito, na medida em que a subtração da res furtiva consiste em consequência natural do delito de furto. O quantum de prejuízo patrimonial causado à vítima não se revela exacerbado. Ademais, a prova colhida em juízo silencia acerca de eventual abalo patrimonial nas finanças das vítimas. Tampouco constam eventuais desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida das vítimas, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito.

Portanto, rejeito o pleito de negativação das consequências do delito.

QUALIFICADORAS DA ESCALADA, DO ARROMBAMENTO E DO CONCURSO DE AGENTES (RECONHECIMENTO ACOLHIDO). Por outro lado, impõe-se acolher o pleito de reconhecimento das qualificadoras da escalada, do arrombamento e do concurso de agentes.

Com efeito, a vítima narrou em juízo, de forma segura, consistente e detalhada, o modus operandi empregado pelo acusado e pelo seu comparsa. Esclareceu que, na manhã seguinte à do delito, ela entrou em contato com os vizinhos que contavam com sistema de monitoramento eletrônico. Foi então que ela observou a pessoa do acusado, que já era conhecido de longa data, invadir o seu imóvel residencial. Diferentemente das invasões anteriores, em que ele entrava pelo muro lateral, aproveitando-se de um poste, dessa vez, ele fez diferente: escalou o muro da frente do imóvel. Como era um muro muito alto, ele teve que correr para pegar impulso e pular alto o suficiente para alcançar com as mãos o topo do muro. Após essa escalada, ele invadiu o imóvel e abriu o cadeado que mantinha o portão fechado por dentro. Desse momento em diante, ele passou a utilizar-se desse portão, num fluxo contínuo de saída e entrada no imóvel, levando consigo os bens de propriedade da vítima, que guarneciam a residência. Mais adiante no tempo, o acusado retornou, dessa vez, trazendo consigo um comparsa, que também passou a saquear o imóvel, ajudando o acusado a subtrair os bens de propriedade da vítima.

A vítima acrescentou que, no interior da residência, uma porta de metal teve o trinco arrombado e o vidro quebrado pelo acusado.

Além disso, o próprio acusado confessou ter arrombado o imóvel residencial da vítima.

E, muito embora o codenunciado CARLOS HENRIQUE tenha sido absolvido na origem, porque a prova judicial não logrou amparar a necessária certeza de que ele foi o verdadeiro comparsa do acusado FRANCISCO GARDEL, ainda assim, nada impede o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. O acervo judicial traz a certeza de que FRANCISCO GARDEL contou com a cooperação de um comparsa; apenas que não foi identificado.

Forte nessas razões, acolho o pleito de reconhecimento das qualificadoras.

A propósito, vale notar que o órgão acusador pede expressamente o reconhecimento das qualificadoras. Tecnicamente, portanto, trata-se de pedido tácito de redefinição da classificação delitiva: de furto majorado (art. 155, §1º, do CP), ora reconhecido na sentença; para furto majorado qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, do CP). Como consequência, impõe-se o ajuste da dosimetria, a contar do balizamento disposto no preceito secundário do furto qualificado: “§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)”.

Por outro lado, o órgão acusador silenciou acerca da forma de computar ditas qualificadores, sendo então inviável utilizá-las para além da redefinição da classificação delitiva, ou seja, nas fases da dosimetria (seja como vetorial negativa ou como agravantes). De fato, não houve pedido expresso nesse sentido, nem mesmo das razões de pedir do recurso ministerial. Desconsiderar a omissão ministerial para então proceder ex officio ao incremento da pena resultaria em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Procedendo-se então ao redimensionamento da pena, decorrente tão somente da nova classificação delitiva para a figura qualificada (com seu balizamento mais grave), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, diante da presença de única vetorial originalmente negativada (mal antecedente).

SEGUNDA FASE (UMA AGRAVANTE). Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), que seve ser computada em 1/6 (um sexto).

Portanto, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (UMA MAJORANTE). QUANTUM FIXO (MANTIDO). Na última fase da dosimetria, ora também não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida tão somente a majorante do furto noturno (art. 155, §1º, do CP), aplicada em seu quantum fixo de 1/3 (um terço).

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão.

Assim, acolho o pleito ministerial de incremento da pena.

 

2 Do regime.

REGIME INICIAL ABERTO – EXCEPCIONAL MANUTENÇÃO. Em que pesem os argumentos ministeriais, mantenho o regime inicial de cumprimento originalmente fixado no aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, embora além de o quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente na única vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do regime semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP3).

 

3 Da indenização ex delicto.

PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). DECOTE (REJEIÇÃO). O juízo sentenciante fixou razoavelmente o quantum da indenização ex delicto em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.

Em que pesem os argumentos defensivos, encontra-se plenamente justificável, sobretudo, diante palavra firme da vítima, que enumerou em juízo os bens subtraídos e contabilizou prejuízo financeiro superior a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), bem como, da maior gravidade do modus operandi, ao invadir a residência habitada, durante a madrugada, em concurso de agentes, mediante escalada e arrombamento.

A propósito, consoante reclamam os recorrentes, o juízo sentenciante operou em mero erro material, ao fazer inserir um parágrafo contraditório com o todo o corpo da sentença; contraditório, inclusive, com um parágrafo seguinte:

Considerando inexistir prova do valor dos materiais, deixo de fixar valor mínimo de indenização, em favor da vítima.

(…)

Fixo o valor mínimo de indenização em favor da vítima, na quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), conforme dano por ela afirmado ter sofrido.

 

Portanto, tecnicamente, não se trata de contradição, pois todo o corpo da sentença menciona a existência do prejuízo material suportado pela vítima; seguido, mais à frente, da fixação do quantum indenizatório. Houve, na realidade, a inserção equivocada de um parágrafo que não reflete a íntegra da decisão. Trata-se, portanto, de mero erro material, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio.

Forte nessas razões, promovo a correção do erro material, apenas com o fim de desconsiderar o parágrafo que trata da “inexistência de prova do valor dos danos materiais”, e rejeito o pleito defensivo de redução do quantum indenizatório.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao interposto pela defesa e dou PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo órgão acusador, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta a Francisco Gardel Costa Araújo para 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela defesa e dar PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo órgão acusador, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta a Francisco Gardel Costa Araújo para 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0818594-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO GARDEL COSTA ARAUJO

Publicação

19/03/2025