TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0802128-88.2022.8.18.0073 / São Raimundo Nonato – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0802128-88.2022.8.18.0073 (Ação Penal).
Apelante: Isidoria Maria da Conceição Santos.
Advogado: Wisner Ribeiro Lopes Américo (OAB/PI 14.136)1.
Apelada: Edileusa Gomes da Silva (RÉ SOLTA).
Advogado: Isailton de Santana Campos (OAB/PI 15.143)2.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ART. 171, §4º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pela assistente da acusação contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que absolveu a acusada da imputação do crime de estelionato contra idoso (art. 171, § 4º, do Código Penal). A acusação sustentava que a ré, na qualidade de correspondente bancária, teria induzido a vítima idosa a erro, obtendo vantagem ilícita mediante movimentações financeiras indevidas em sua conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar a ré pelo crime de estelionato contra idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A insuficiência de provas constitui óbice à condenação, pois o conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, que a ré realizou movimentações bancárias fraudulentas em prejuízo da vítima.
4 A vítima e o órgão acusador limitaram-se a afirmar genericamente que a acusada teria realizado contratos de financiamento, compras e pagamentos, de forma fraudulenta, mediante acesso à conta bancária da vítima, via aplicativo; entretanto, deixaram de identificar especificamente quais as compras e pagamentos contestados; restringindo-se, na denúncia, a apontar uma única transação, relativa à contratação de um empréstimo pessoal de R$ 11.000,00 que caiu diretamente na conta bancária da vítima, inexistindo prova de eventual transferência desse valor em favor da acusada ou de terceiro por ela beneficiado.
5 O histórico de transações bancárias revelou ainda, movimentações financeiras entre a vítima, a acusada e seu esposo, indicando que, na realidade, a vítima se beneficiava dessas transações, fator que também enfraquece a tese acusatória.
6 O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de prova segura e inequívoca da prática do crime, deve-se manter a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7 Recurso improvido.
Teses de julgamento:
1 A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade do crime, sendo insuficiente a existência de suspeitas ou contradições nos depoimentos.
2 O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando a prova não for suficiente para afastar dúvidas razoáveis sobre a culpa do acusado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Assistente da acusação, a Sra. Isidoria Maria da Conceição Santos (id. 17725619 - Pág. 1) em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (em 24/05/2024; id. 17725616 - Pág. 1/6) que absolveu a Sra. Edileusa Gomes da Silva da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1713, §4º, do Código Penal (estelionato conta idoso), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 17725414 - Pág. 1/3), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, §1º. do CP, art. 25, inc. III, da Lei n. 8625/1993 (LONMP) e art. 36, inc. III e 42, inc. VI, da Lei Complementar Estadual n.º 12/93, oferecer DENÚNCIA em face de EDILEUSA GOMES DA SILVA, brasileira, corresponde financeira, vivendo em regime de união estável, portadora do RG n.º 007.157.683-52 SSP/PI e inscrita no CPF sob o nº 007.157.683-52, nascida em 16/10/1981, natural de São Raimundo Nonato-PI, filha Lucilia Gomes da Silva e João Lopes da Silva, residente e domiciliado na Localidade Baixa Verde, zona rural do município de Dom Inocêncio-PI, pela prática do ato delituoso a seguir narrado.
I – DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
Consta das informações colhidas no apuratório policial que, entre os anos de 2021 e 2022, no município de Dom Inocêncio-PI, a denunciada EDILEUSA GOMES DA SILVA, agindo com consciência e livre vontade, mediante a utilização de artifício, induziu e manteve em erro a idosa ISIDORIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, de 78 (setenta e oito) anos de idade à época, obtendo para si vantagem ilícita em detrimento dela.
Depreende-se dos autos que a denunciada EDILEUSA GOMES DA SILVA trabalha como correspondente financeira do Banco Bradesco no município de Dom Inocêncio-PI, sendo a vítima ISIDORIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS sua cliente.
Segundo restou apurado, a denunciada EDILEUSA GOMES DA SILVA, valendo-se da sua condição de correspondente bancária e, ainda, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade da vítima ISIDORIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS - pessoa idosa e com baixo grau de instrução -, a induziu a fornecer acesso à sua conta bancária através de aplicativo de celular instalado no aparelho da própria denunciada.
A partir disso, a denunciada realizou diversas compras e transferências em prejuízo da ofendida, conforme demonstram os extratos bancários de págs. 08/26, ID n.º 33678543.
No curso das investigações restou apurando que, para consecução do delito, a denunciada, sob o pretexto de auxiliar a vítima, instalou um aplicativo do Banco Bradesco no seu próprio aparelho celular, utilizando, contudo, os dados bancários da ofendida, promovendo, assim, artifício de fraude material para manter a vítima em erro.
A fraude foi descoberta porque, no dia 29 de setembro de 2022 (quinta-feira), por volta das 09h00min, a vítima ISIDORIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS se deslocou até a correspondente do Banco Bradesco, situada no município de Dom Inocêncio-PI, a fim de sacar o dinheiro do seu benefício. Chegando ao local, a vítima foi surpreendida com a informação de que não havia saldo em conta.
Sucede que, ao verificar o seu extrato bancário, a vítima notou que existiam diversas compras e transferências realizadas em favor de ELISEU DA ROCHA SOUZA SILVA, esposo da denunciada EDILEUSA GOMES DA SILVA, transações bancárias que não foram reconhecidas pela vítima.
Utilizando a conta bancária da vítima, a denunciada realizou diversas transações financeiras, causando um prejuízo de R$ 15.409,00 (quinze mil e quatrocentos e nove reais) à ofendida, conforme demonstram os extratos bancários de págs. 08/26, ID n.º 33678543.
II – DA IMPUTAÇÃO E DOS PEDIDOS.
Agindo assim, EDILEUSA GOMES DA SILVA praticou o crime tipificado no artigo 171, § 4º, do Código Penal (estelionato contra idosa), contra a vítima ISIDORIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, razão pela qual requer o órgão do Ministério Público, após o recebimento e autuação desta peça acusatória, seja a denunciada citada para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em seguida, ser designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas abaixo arroladas, realizando-se, por fim, o interrogatório da ré, que deve ser, ao final, condenada nas penas do crime acima capituladas.
Recebida a denúncia (em 27/06/2023; id. 17725566 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A Assistente da Acusação pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19975142 - Pág. 1/5), que “seja conhecido e ao final, provido o recurso de apelação , reformando a sentença absolutória prolatada pelo juízo a quo, em favor da condenação da apelada EDILEUSA GOMES DA SILVA, sob pena de violação ao Artigo 171, § 4º, do Código Penal (estelionato contra idosa)”.
A defesa refuta, em contrarrazões (id. 20351181 - Pág. 1/4), as teses acusatórias e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21782417 - Pág. 1/17).
Feito revisado (id.22908724).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso da assistente da acusação visa, tão somente, a condenação da acusada.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador e a assistente da acusação não lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito em tese tipificado no art. 171, §4º, do Código Penal (estelionato contra idoso).
RAZÕES DE FATO. De fato, já desde o inquérito policial, os autos careciam de prova da materialidade delitiva. Consta do caderno inquisitório os extratos bancários da vítima (id. 17725402 - Pág. 25/26), entretanto, deixaram de especificar quais as movimentações financeiras por ela refutadas. A fase judicial seguiu na mesma linha omissiva, inclusive na fase recursal, pois o Órgão Acusador e a Assistente da Acusação deixaram de colacionar novos documentos e tampouco esclareceram quais movimentações financeiras foram contestadas pela vítima.
Antes de passar à análise dos referidos extratos bancários, cumpre resumir as versões fáticas colhidas em juízo.
Para que fique mais clara e objetiva, a presente análise partirá da versão fática uníssona exposta em juízo pela acusada EDILEUSA e pelo seu marido ELISEU.
EDILEUSA e ELISEU inicialmente ressaltaram que possuem uma barbearia e uma loja, onde a acusada também trabalha intermediando empréstimos consignados.
Esclareceram que a vítima ISIDÓRIA e seu filho ADOLFO eram clientes antigos, que frequentemente contratavam empréstimos consignados.
Acrescentaram que eles procuravam o casal solicitando favores, consistentes em utilizar a maquininha da loja (do casal) para, ao final, obterem dinheiro em espécie. Uma transação financeira mais prática e cômoda, que evitaria o esforço da vítima ter que se deslocar até uma instituição bancária para sacar a quantia. O procedimento consistia em passar um valor na maquininha, como se a vítima estivesse efetuando alguma compra. O valor debitado da conta da vítima ISIDÓRIA seria então creditado na conta bancária de ELISEU, esposo da acusada EDILEUSA. E, na sequência, o casal devolveria a mesma quantia, em espécie, à vítima ISIDÓRIA.
Pois bem.
Analisando os extratos bancários da vítima ISIDÓRIA, colacionados ao inquérito policial, realmente consta uma série de transações financeiras, tanto com lançamentos a débito quanto a crédito, entre contas bancárias da vítima, da acusada e de seu esposo.
Em 26/07/2021 foi debitado R$ 700,00 decorrente de transferência: “Transf.aut. c/c Eliseu da Rocha Souza”.
Em 30/03/2022 foi debitado R$ 285,00 decorrente de pix: “Transfe Pix Dest: Edileusa Gomes da Silva”.
Em 01/04/2022 foi creditado R$ 399,00 decorrente de pix: “Transfe Pix Remt: Edileusa Gomes da Silva da (sic)”.
Em 28/04/2022 foi debitado R$ 840,00 decorrente de pix: “Transfe Pix Dest: Eliseu da Rocha Souza”.
Em 29/04/2022 foi debitado R$ 840,00 decorrente de pix: “Transfe Pix Dest: Eliseu da Rocha Souza”.
Em 02/05/2022 foi creditado R$ 758,00 decorrente de transferência: “Transf.aut. c/c Eliseu da Rocha Souza”.
Em 01/09/2022 foi creditado R$ 250,00 decorrente de pix: “Transfe Pix Remt: Edileusa Gomes da Sil 01/09”.
No total, foi creditado, na conta bancária da vítima, o somatório de R$ 1.407,00, consistente em transferências realizadas pela acusada EDILEUSA e pelo seu marido ELISEU.
Em contrapartida, foi debitado, da conta bancária da vítima, o montante de R$ 2.665,00, consistente em transferências destinadas às contas bancárias da acusada EDILEUSA e do seu marido ELISEU.
Essas transações decerto reforçam e trazem maior verossimilhança à versão exposta pela acusada e pelo esposo, no sentido de que a vítima (e o filho dela) realmente utilizava (e se beneficiava) desses expedientes. E, noutro giro, contradizem e trazem descrédito à versão exposta por ADOLFO, filho da vítima, que alegou desconhecer essas transações.
Continuando a análise dos referidos extratos, mais especificamente, quanto à infinidade de saques, compras e pagamentos constantes dos extratos, vale reiterar que nenhum deles (nem um sequer) foi especificamente contestado pela vítima, por seu advogado ou pelo órgão acusador, que se limitaram a alegar genericamente que a “denunciada realizou diversas compras e transferências em prejuízo da ofendida”.
A vítima ISIDÓRIA, por sua vez, repetiu em juízo a versão exposta na denúncia, no sentido de que a acusada EDILEUSA “a induziu a fornecer acesso à sua conta bancária através de aplicativo de celular instalado no aparelho da própria denunciada” e que “A partir disso, a denunciada realizou diversas compras e transferências”.
A segunda alegação – compras e transferências – já foi suficientemente analisada (mas ainda será retomada, apenas para reforçar as conclusões já obtidas).
Quanto à primeira alegação – de que a acusada EDILEUSA baixou aplicativo em seu próprio celular e utilizou-se dele com o fim de movimentar a conta bancária da vítima ISIDÓRIA – cumpre assentar algumas premissas muito básicas.
A primeira premissa é a de que, em regra, o aplicativo de um celular (que realiza transações virtuais) não realiza saque de quantia em espécie (transação em meio físico). Vale dizer, em regra, para realizar o saque de dinheiro em espécie, é preciso estar de posse do cartão da vítima e da senha, tendo, portanto, que se dirigir a um caixa rápido ou a uma instituição bancária, onde será passado o cartão e digitada a senha para, finalmente, receber as cédulas (ou seja, em meio físico; e não virtual ou digital). Sucede que essa hipótese foi expressamente rejeitada tanto pela vítima, quanto pelo filho dela.
Excepcionalmente, porém, é possível sacar dinheiro em caixas eletrônicos sem o cartão físico, utilizando apenas o aplicativo do banco no celular ou smartwatch. Esse serviço consiste em gerar um QR Code, na tela do caixa rápido, para leitura pelo aplicativo do celular. Demanda, ainda, a confirmação da transação com senha, biometria ou outro fator de segurança. Além disso, são expressamente mencionados nos extratos, de forma facilmente identificável, como, por exemplo, “Saque Digital”, “Saque Sem Cartão” ou “QR Code para Saque”.
Sucede que não consta, nos referidos extratos analisados, qualquer evidência desse tipo de saque.
A segunda premissa a evidenciar é a de que, se realmente a acusada se utilizava desse aplicativo, com o fim de movimentar a conta bancária da vítima ISIDÓRIA, então, haveria basicamente duas formas de verter dinheiro da conta bancária da vítima, quais sejam: transferir para outras contas bancárias ou realizar compras/pagamentos de seu interesse.
No que se refere à primeira forma (mediante transferência), vale destacar que a vítima reclamou em juízo a contratação indevida de empréstimo no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Sucede, entretanto, que seus extratos bancários demonstram que tanto a vítima transferiu quantias para o casal (no total de R$ 2.665,00), quanto o casal transferiu de volta quantias para a vítima (no total de R$ 1.407,00). E, descontados os débitos dos créditos, os extratos somariam o prejuízo à vítima de tão somente R$ 1.258,00; muito aquém do total de R$ 11.000,00 reclamado por ela; dos R$ 4.000,00 que ela afirmou ter a acusada transferido indevidamente (para as contas bancárias da acusada e do marido); ou do total de R$ 15.409,00 de prejuízo financeiro mencionado na denúncia.
Quanto à segunda forma (mediante realização de compras/pagamentos), como já mencionado, dentre a infinidade de compras e pagamentos constantes dos extratos, nenhum foi especificamente contestado pela vítima, por seu advogado ou pelo órgão acusador, que se limitaram a alegar genericamente que “denunciada realizou diversas compras e transferências em prejuízo da ofendida”.
Finalmente, a defesa da acusada EDILEUSA colacionou aos autos extrato de conta bancária de ELISEU (marido dela), onde constata que houve, num mesmo dia, a realização de três movimentações financeiras que se alinham àquelas mencionadas pelo casal, em audiência: as duas primeiras consistiram nos lançamentos a crédito de R$ 3.078,31 e de R$ 5.106,31; e a terceira, no lançamento a débito de R$ 7.000,00 (tendo, como destino, conta bancária de titularidade de ADOLFO, filho da vítima ISIDORA).
Ou seja, trata-se de mais uma transação que reforça a versão exposta pela acusada e pelo esposo, no sentido de que a vítima (e o filho dela) realmente utilizava (e se beneficiava) desses expedientes; ao passo que traz descrédito à versão exposta por ADOLFO, filho da vítima, que alegou desconhecer essas transações.
Para além dessas fortes evidências no sentido de que jamais se materializou o crime narrado na denúncia, a versão exposta pela vítima ISIDORA em juízo carece de mínima comprovação da materialidade delitiva.
Narrou inicialmente que a acusada, utilizando-se desse aplicativo, teria realizado vários empréstimos em nome da vítima, sem a sua respectiva anuência.
Entretanto, como é de conhecimento geral, os valores dos empréstimos contratados devem ser obrigatoriamente creditados na conta bancária de titularidade do contratante (in casu, da vítima). Ou seja, foi a vítima a beneficiária de todos os valores creditados a título de empréstimo.
Acrescentou, na sequência, que o único empréstimo objeto da denúncia, no importe de R$ 11.000,00, também foi realizado sem a sua anuência. E, desse montante, a acusada (utilizando-se do referido aplicativo) teria se beneficiado do total de R$ 4.000,00, pois fizera duas transferências (a debitar da conta bancária de titularidade da vítima), sendo uma (de R$ 2.000,00) para conta da própria acusada EDILEUSA e a outra (de R$ 2.000,00) para conta bancária do marido ELISEU.
Sucede, porém, que essas supostas transações não constam dos extratos bancários apresentados pela vítima. Veja-se que essa alegação seria de fácil comprovação; bastava apresentar os respectivos extratos.
Ou seja, trata-se de mais uma forte evidência no sentido de que jamais se materializou o crime narrado na denúncia.
Em suma, a vítima e o órgão acusador limitaram-se a afirmar genericamente que a acusada teria realizado contratos de financiamento, compras e pagamentos (não alegaram saques), de forma fraudulenta, mediante acesso à conta bancária da vítima, via aplicativo. Entretanto, deixaram de identificar especificamente quais contratos, compras e/ou pagamentos contestados, restringindo-se a denúncia apenas a delinear o prejuízo total de R$ 15.409,00; ao passo que a vítima contestou em juízo uma única transação, relativa à contratação de empréstimo pessoal, no valor de R$ 11.000,00, que foi creditado diretamente na sua conta bancária, sem que conste prova de eventual transferência desse valor em favor da acusada ou de terceiro por ela beneficiado.
Além disso, o histórico de transações bancárias revelou, ainda, movimentações financeiras entre a vítima, a acusada e seu esposo, indicando que, na realidade, a vítima se beneficiava dessas transações, fator que também enfraquece a tese acusatória.
RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante de tão reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, nebulosos e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da materialidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei 7.209/1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Fraude eletrônica. §2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (Incluído pela Lei 14.155/2021). §2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (Incluído pela Lei 14.155/2021). §3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei 14.155/2021). §4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso (Redação dada pela Lei 14.155/2021); [Atenção aqui, pois, no que toca exclusivamente ao quantum de incremento dessa majorante, a nova redação, imprimida pela Lei 14.155/2021, que prevê o aumento “de 1/3 (um terço) ao dobro”, revela-se nitidamente mais benéfica que aquela que a precedeu, imprimida pela Lei 13.228/2015, que prevê o aumento “em dobro”, razão pela qual a nova redação deve retroagir para alcançar fatos praticados na vigência da lei anterior, que a incluiu. Contudo, não retroage quanto ao novo sujeito passivo, qual seja, a vítima vulnerável]. §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for (Incluído pela Lei 13.964/2019): I - a Administração Pública, direta ou indireta (Incluído pela Lei 13.964/2019); II - criança ou adolescente (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - pessoa com deficiência mental (Incluído pela Lei 13.964/2019); ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz (Incluído pela Lei 13.964/2019).
0802128-88.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
Autor2ª Delegacia de Polícia Civil de São Raimundo Nonato
RéuEDILEUSA GOMES DA SILVA
Publicação19/03/2025